Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5128933-34.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Do Brasil Sa Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III SN, DISTRITO FEDERAL, BRASILIA, DF, 70040912 REQUERIDO:Edmar Ferreira Santos Endereço: Rua Rafael Nascimento, 0, CENTRO, RIO VERDE, GO, 75901290 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em desfavor de Edmar Ferreira Santos, ambos com qualificação nos autos. A parte exequente requereu a realização de arresto executivo sobre valores suficientes para quitar o crédito exequendo, via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD, uma vez que a parte executada não foi encontrada para citação (evento 133). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que houve frustração da tentativa de localização da parte executada para fins de citação, circunstância que autoriza a adoção de providências assecuratórias do resultado útil do processo. Segundo o art. 830, caput e §3º do CPC, na hipótese de não localização do executado por ocasião da citação, poderá o oficial de justiça promover o arresto de “tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Aperfeiçoada a comunicação processual, o arresto converte-se em penhora, independentemente de termo, possibilitando posterior excussão patrimonial. Eis a redação do dispositivo: Art. 830 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...) § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Assim, a legislação processual admite que, não sendo localizado o executado, seja promovido o arresto de bens suficientes para garantir a execução, medida de natureza eminentemente cautelar destinada a resguardar a utilidade prática da tutela jurisdicional. Por analogia, se o oficial de justiça está autorizado a promover o arresto de bens e valores que encontrar durante a diligência, também o magistrado possui poderes para determinar a constrição patrimonial mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e bloqueio de ativos disponibilizados ao Poder Judiciário. Tal conclusão encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial e ao resultado útil do processo, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesse sentido, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para fins de arresto executivo revela-se medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da execução. Dessa feita, DEFIRO a realização de arresto executivo sobre eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, bem como a pesquisa de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. No mais, promova-se a citação da parte executada, devendo a parte exequente, caso necessário, indicar endereço atualizado para viabilizar o ato citatório. Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR