Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5129954-71.2025.8.09.0079 Polo Ativo Cristiano Da Silva Dutra Polo Passivo Maria De Lourdes Bento DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo e passo a expor minhas razões de decidir.A parte autora afirma que é credora da dos valores constantes dos cheques anexados aos autos, ingressando com a presente execução visando a satisfação integral do débito.Em que pese todo o contexto narrado, verifico que os documentos juntados carecem de força executiva.Isso porque, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de cheque é de seis meses, contados após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.Tem-se por praça de pagamento o município/ local onde o cheque foi emitido, assinado. Logo, considera-se “mesma praça” quando o município em que o cheque foi emitido é idêntico ao local em que se situa a agência pagadora do banco sacado, sendo “praça diferente” quando os locais mencionados forem distintos.O prazo de prescrição da ação de execução é de 06 (seis) meses após a data de apresentação, ocorrendo, então, a perda de executividade do cheque (Arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985).À vista de tais considerações, no presente caso, nota-se que o local de pagamento dos cheques objeto dos autos é a cidade de Itaberaí, conforme local de emissão, enquanto a agência pagadora do banco sacado situa-se no mesmo Município, concluindo pelo prazo de apresentação de 30 (trinta) dias por constituírem “mesma praça”.Observa-se que os cheques foram emitidos em 17/07/2024, com prazo de apresentação até o dia 17/08/2024, oportunidade em que se iniciou a contagem para a sua execução, findando-se em 17/02/2025. Logo, os títulos apresentados neste feito são imprestáveis para propositura da Ação de Execução, pois estariam prescritos.Ressalto que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes, em conformidade com o que estabelece o artigo 192, do Código Civil. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu em caso assemelhado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PÓS-DATADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA ANOTADA NO CAMPO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a apreciação, nesta via recursal, da origem da causa do débito, porquanto essa questão não foi arguida perante o juízo de primeiro grau, bem como essa discussão por iniciativa do exequente, a fim de afastar a inexigibilidade pela prescrição, é possível apenas em ação de conhecimento, com ampla dilação probatória, hipótese inadequada na presente demanda. 2. A atual lei do cheque determina que o prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) e que o prazo de apresentação do cheque, por sua vez, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33 da Lei 7.357/85). 3. Para a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses da ação de execução do cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela aposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0238672-68.2008.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Ante o exposto, verifico que os cheques anexados estão prescritos, não havendo mais oportunidade para ação executiva.Sem prejuízo, determino a intimação da parte promovente para manifestar-se acerca do ponto elencado acima, oportunidade em que poderá pugnar, se julgar pertinente, pela conversão da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito