Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5127208-60.2025.8.09.0168Requerente: Nair Silva De OliveiraRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Vistos.Trata-se de embargos de terceiro opostos por NAIR SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ser proprietária de 50% do imóvel situado no Lote 38 do Conjunto "H" da QNM 22 - Ceilândia/DF, Matrícula nº 62.373, registrado no 6° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Os outros 50% pertencem aos filhos, netos e nora, em razão de inventário e partilha decorrente do falecimento de seu cônjuge ALFREDO HILÁRIO DE OLIVEIRA e filho ANTÔNIO ILÁRIO DE OLIVEIRA.Sustenta a embargante que pretende vender o imóvel por R$ 200.000,00, mas existe ordem de indisponibilidade emanada por esta 1ª Vara Cível sobre 1,5625% dos direitos aquisitivos do bem, percentual pertencente ao herdeiro FÁBIO ILÁRIO DE OLIVEIRA, réu no processo de execução n.º 5157834-38.2020.8.09.0168, movido pelo BANCO SANTANDER S/A. O percentual indisponibilizado equivale a R$ 3.125,00, considerando o valor de venda pretendido.Pleiteou, em sede de tutela cautelar incidental, autorização para depósito em espécie do valor de R$ 3.125,00, correspondente à parte indisponível pertencente ao herdeiro FÁBIO ILÁRIO DE OLIVEIRA, e consequente baixa da restrição no Cartório Imobiliário.Foi deferida a gratuidade da justiça à embargante e indeferida a tutela antecipada requerida.O embargado apresentou manifestação concordando com o pedido de levantamento da restrição de indisponibilidade, desde que comprovado o depósito em conta judicial, nos autos da execução, do valor de R$ 3.125,00 correspondente à parte cabível ao executado FÁBIO.É o relatório. DECIDO.Os embargos de terceiro constituem meio de defesa processual destinado a quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, ou tem outros bens ameaçados por medida constritiva, conforme disposto no art. 674 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a embargante demonstrou ser proprietária de parte significativa do imóvel objeto da restrição (50%), sendo que apenas pequena fração (1,5625%) pertence ao executado FÁBIO ILÁRIO DE OLIVEIRA, sobre a qual incide a medida de indisponibilidade.A documentação apresentada comprova a titularidade da embargante sobre sua quota-parte do imóvel, bem como a situação jurídica dos demais herdeiros. A indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel em 20/10/2023 atinge efetivamente direitos de terceiros não participantes da relação jurídica executiva.O embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., manifestou-se favoravelmente ao pedido, não se opondo ao levantamento da restrição, desde que seja efetuado o depósito judicial do valor correspondente à quota-parte do executado FÁBIO (R$ 3.125,00), demonstrando a razoabilidade e viabilidade da solução proposta.A medida pleiteada preserva os interesses de ambas as partes: permite à embargante a livre disposição de sua propriedade e mantém a garantia do crédito exequendo através da substituição do bem por numerário equivalente.Verifico que a embargante efetivou o depósito judicial no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais), conforme comprovado no evento nº 16 dos autos, cumprindo integralmente a condição estabelecida para o deferimento do pedido.O depósito do valor correspondente à quota-parte do executado constitui medida adequada e proporcional, garantindo que os direitos creditórios sejam preservado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, para DETERMINAR o levantamento da medida de indisponibilidade averbada na matrícula n.º 62.373 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente a 1,5625% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, pertencente ao executado FÁBIO ILÁRIO DE OLIVEIRA. Considerando que o depósito já foi realizado pela embargante conforme comprovado no evento n.º 16 dos autos, DETERMINO a vinculação do depósito judicial efetuado nestes autos (evento n.º 16) aos autos da execução n.º 5157834-38.2020.8.09.0168, como garantia do débito executado em face de FÁBIO ILÁRIO DE OLIVEIRA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n.º 5157834-38.2020.8.09.0168, para conhecimento e providências necessárias.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que o embargado não ofereceu resistência ao pedido, manifestando-se favoravelmente à pretensão da embargante, aplicando-se o princípio da causalidade.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.I.CÁguas Lindas de Goiás, data e assinatura eletrônicas. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito