Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5159531-94.2025.8.09.0079Requerente(s): Maria Do Carmo RodriguesRequerido(s): Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelD E C I S Ã O Vistos e examinados. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo e passo a expor minhas razões de decidir. A questão a ser analisada cinge-se à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora após a extinção do processo.Conforme se observa da mov. 22, o presente feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que, em tal hipótese, o autor será condenado ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado e o cálculo das custas (mov. 29), a autora apresentou a petição de Movimentação 36, na qual reitera o pedido de gratuidade da justiça, já aventado em sua petição inicial.O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.No caso em tela, a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e apresentou documentos que corroboram sua condição de hipossuficiência, como o extrato de pagamento de seu benefício e faturas de consumo, os quais demonstram uma renda modesta e compatível com o benefício pleiteado.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Em consequência, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas processuais às quais a autora foi condenada na sentença de mov. 22, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL