Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5230617-48.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Parte Autora: Somar Bpo Serviços Agro Ltda Parte Requerida: Momento Aluguel De Carros S.A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SOMAR BPO SERVIÇOS AGRO LTDA em face de MOMENTO ALUGUEL DE CARROS S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 11.030,29, referente a custos de reparo mecânico no veículo de placa SYR-6C06, objeto de contrato de locação entre as partes. A autora sustenta que o débito decorre de manutenção que, contratualmente, incumbe à ré. A ré, por sua vez, alega que o dano no câmbio do veículo foi causado por mau uso da locatária, apresentando laudo unilateral e notas fiscais de oficina não autorizada. Considerando o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade Processual e Questões Pendentes Verifico que os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. A competência deste juízo está firmada pela cláusula de eleição de foro (cláusula 19.1 do contrato). A representação processual está regular. A questão preliminar suscitada pela ré em contestação, relativa à audiência de conciliação, restou prejudicada pela realização do ato e pela apresentação tempestiva da defesa, não havendo nulidades a declarar. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifico que, embora a autora seja pessoa jurídica e utilize o veículo em sua atividade produtiva, o caso comporta a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Resta evidenciada a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré, empresa de grande porte do ramo de locação e gestão de frotas, que detém o domínio sobre o histórico de manutenções e a expertise técnica sobre os veículos de sua propriedade. Ademais, há verossimilhança nas alegações da autora quanto à obrigação contratual de manutenção por parte da locadora (cláusula 13.1). Por tais razões, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré o ônus de provar a ocorrência de mau uso pelo locatário para afastar sua responsabilidade contratual pela manutenção. 3. Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos Para o deslinde do mérito, fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): A) A exata natureza do defeito apresentado no câmbio do veículo SYR-6C06; B) Se o referido defeito decorreu de desgaste natural, falha na manutenção preventiva (ônus da ré) ou de mau uso/negligência da condutora (ônus da ré provar a exclusão de sua responsabilidade); C) A validade técnica das manutenções realizadas em oficina não autorizada ("GP Pneus"), considerando que o veículo se encontrava em período de garantia de fábrica. 4. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à interpretação das cláusulas 13.1 e 13.2 do contrato de locação, à luz da boa-fé objetiva, do dever de informação e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 5. Especificação de Provas e Instrução Infere-se dos autos que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Contudo, o magistrado é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e, no presente caso, a prova documental encartada (laudo unilateral da ré e notas de serviços de óleo) mostra-se insuficiente para dirimir controvérsia de natureza estritamente técnica (mecânica automotiva de alta complexidade – câmbio). Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de que a perícia grafotécnica fosse realizada, primordialmente, sobre cópia digitalizada de contrato acostada aos autos, permitindo ao perito solicitar o original caso necessário. A agravante alegou cerceamento de defesa e prejuízo à prova técnica, pugnando pela apresentação imediata do documento original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação imediata do contrato original para a realização de perícia grafotécnica em caso de impugnação de assinatura, ou se a análise inicial sobre cópia digitalizada, com a prerrogativa do perito de requisitar o original, é medida processual adequada e que não configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o condutor do processo e destinatário das provas, podendo estabelecer o rito para a produção da prova pericial, zelando pela celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.4. A determinação para iniciar a perícia sobre a cópia digitalizada não configura cerceamento de defesa, pois o perito judicial detém competência e aparato técnico para avaliar a viabilidade do exame e solicitar o documento original se a cópia for insuficiente.5. A prerrogativa do perito de solicitar o original, conforme o art. 473, §3º, do CPC, garante a integridade da prova e o contraditório, resguardando o direito à prova da parte.6. A medida de iniciar a perícia com a cópia digitalizada está em consonância com o princípio da economia processual, evitando custos e burocracia desnecessários.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.1. Não configura cerceamento de defesa a determinação judicial para que a perícia grafotécnica inicie a análise sobre a cópia digitalizada do documento, preservada a prerrogativa do perito de solicitar o original caso entenda necessário.2. O juiz, como destinatário das provas e condutor do processo, pode organizar a produção da prova pericial grafotécnica, priorizando a análise do documento digitalizado em conformidade com o princípio da economia processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 473, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119906-92.2021.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5110016-39.2026.8.09.0117, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2026 13:24:07) Julgar o feito neste momento, sem a devida elucidação da causa do dano, ensejaria o risco de decisão baseada em presunções, em prejuízo à segurança jurídica e ao princípio da verdade real. Desta forma, em atenção ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) Manifestem-se sobre a decisão de inversão do ônus da prova ora proferida; B) Digam se pretendem a produção de prova pericial técnica por perito nomeado pelo juízo, cientes de que a ausência de requerimento ou o silêncio poderá implicar no julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando cada parte com as consequências processuais de não terem provado os fatos sob sua incumbência, agora sob a égide da inversão ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito