Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5250773-37.2025.8.09.0079 Polo Ativo Carlos Mayer Representacao De Prods. Agricolas Ltda Polo Passivo Renatha Albernaz Oliveira Dos Reis Amaral DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) A parte autora afirma que é credora dos valores constantes dos cheques anexados aos autos, ingressando com a presente execução visando a satisfação integral do débito.Em que pese todo o contexto narrado, verifico que os documentos juntados carecem de força executiva.Isso porque, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de cheque é de seis meses, contados após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.Tem-se por praça de pagamento o município/ local onde o cheque foi emitido, assinado. Logo, considera-se “mesma praça” quando o município em que o cheque foi emitido é idêntico ao local em que se situa a agência pagadora do banco sacado, sendo “praça diferente” quando os locais mencionados forem distintos.Ademais, o prazo de prescrição da ação de execução é de 06 (seis) meses após a data de apresentação, ocorrendo, então, a perda de executividade do cheque (Arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985).À vista de tais considerações, no presente caso, nota-se que o local de pagamento dos cheques objeto dos autos é a cidade de Itaberaí, conforme local de emissão, enquanto a agência pagadora do banco sacado situa-se no mesmo Município, concluindo pelo prazo de apresentação de 30 (trinta) dias por constituírem “mesma praça”.Observa-se que os cheques foram emitidos em 01/09/2024, com prazo de apresentação até o dia 01/10/2024, oportunidade em que se iniciou a contagem para a sua execução, findando-se em 30/03/2025. Logo, os títulos apresentados neste feito são imprestáveis para propositura da Ação de Execução, ocorrida em 01/04/2025, pois não se revestem do requisito de exigibilidade, uma vez que prescritos.Não obstante, em atenção ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição, sob pena de extinção.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito