Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5281614-40.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Imperial Distribuições Ltda. Parte ré/executada: Santina Silva de Santana DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas. Requerida pesquisa via sistema(s) conveniado(s) com comprovação do recolhimento da (s) respectiva (s) guia (s) (mov. 34). Pois bem! Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI). Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente e determino a busca de ativos e veículo (s) e a restrição (modalidade transferência) daquele (s) livre(s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte executada Santina Silva de Santana, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Da mesma forma, autorizo a consulta das duas últimas declarações de IR em nome do(s) executado(s) via INFOJUD. As diligências acima ficarão a cargo da equipe CACE interior. Bloqueio de ativos via SISBAJUD: Quantias na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$ 200,00 (duzentos reais), é necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso do prazo de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do art. 854, § 5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0014 - CEF/0324 - BB junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (104)/Banco do Brasil - BB (001). Em caso de bloqueio via RENAJUD, deverá o (a) servidor (a) anexar cópia do espelho cujo automóvel encontra-se registrado. Havendo requerimento da parte credora, expeça-se o respectivo mandado de avaliação, penhora e intimação do (s) veículo (s) restrito(s), desde que não haja nenhum tipo de outra restrição. Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019). Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo). Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias. Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a devida pendência. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 3º do art. 854 do CPC. Decorridos os cinco dias, certifique-se. Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito. Posteriormente, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifestar-se em quinze dias, certificando o transcurso do prazo. Caso haja manifestação do(a) devedor(a), ouça-se a parte contrária em cinco dias. Com a resposta, manifeste-se o(a) credor(a) em QUINZE dias, sob pena de arquivamento. Não logrando êxito na (s) busca (s) acima (s) deferida (s) e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) busca e eventual restrição (modalidade transferência) de veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte devedora/executada através do portal RENAJUD; 2) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 3) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destaco que tão logo haja requerimento expresso da parte exequente, caberá a serventia encaminhar os autos ao departamento responsável (CACE) independente de nova determinação. Caso seja requerida a busca ou utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Inerte, arquivem-se. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:45
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 16:05
Expedição de documento
07/01/2026, 15:59
Outras Decisões
25/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 16:05
Expedição de documento
07/01/2026, 15:59
Outras Decisões
25/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 13:23
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:18
Documento
19/08/2025, 13:18
Expedida/Certificada
13/08/2025, 11:13
Expedição de documento
06/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5281614-40.2025.8.09.0006 REQUERENTE: Imperial Distribuições Ltda REQUERIDO: Santina Silva De Santada ATO ORDINATÓRIO Fica o autor devidamente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas postais, possibilitando a citação, nos termos do comando judicial do evento 15. Anápolis, 11 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) DANUZA KELLY CASTRO Analista Judiciário
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 13:40
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5281614-40.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Imperial Distribuições LtdaParte ré/executada: Santina Silva De SantadaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.Cumpridos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, recebo a inicial.O pedido foi apresentado porque o (a) devedor (a) não satisfez a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, estando a petição inicial regularmente instruída.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, salvo a apresentação de embargos à execução.Proceda-se à citação da parte executada para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, acrescidos 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (artigos 827 e 829, ambos do CPC);b) efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); OUc) no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OUd) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 6(seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC).Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o (a) executado (a), observando-se as impenhorabilidades legais.Caso não localizada a parte executada para citação e penhora, proceda-se o arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC.Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC.Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC).Finalmente, não sendo exitosa a tentativa de citação, indique o (a) exequente novo endereço no prazo de quinze dias, devendo serem desconsiderados aqueles que já foram alvo de diligência nos eventos anteriores.Uma vez transcorrido o prazo para apresentação de embargos, à UPJ para a devida certificação a respeito.Caso haja requerimento da parte demandante, com amparo no art. 319, § 1º, do CPC e Súmula 44 do TJGO, fica, desde já, autorizada a utilização de sistemas conveniados para a obtenção de endereço do (s) demandando (s) a ser realizado pela equipe CACE interior independente de nova conclusão para análise.Assim, tão logo haja pedido de busca de endereço, caberá o servidor da UPJ inserir a devida pendência de modo a dar sequência ao feito.Entretanto, a efetivação do (s) ato (s) outrora deferido (s) fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019), desde que não seja o (a) postulante beneficiário (a) da justiça gratuita.Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo).Portanto, havendo necessidade do recolhimento de custas, via ato ordinatório, caberá ao servidor intimar a parte responsável pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos após a comprovação de quitação.Pontuo que não deverão ser encaminhados atos/diligências para endereços que já foram alvo de tentativas anteriores.Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Francielly Faria MoraisJuíza de DireitoM
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:41
Outras Decisões
10/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5281614-40.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Imperial Distribuições LtdaParte ré/executada: Santina Silva De SantadaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação tramitando perante esse juízo com as partes devidamente qualificadas nos autos.Certificada a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (ev. 4).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Inicialmente, acerca do requerimento de restituição de custas, o pedido de restituição de guia deverá ser solicitado administrativamente, observando-se as disposições do Decreto Judiciário nº 2.187/2018 e suas alterações, que tratam do procedimento para requerimento de devolução de valores de custas judiciais, conforme site: https://www.tjgo.jus.br/index.php/restituicao-de-guias.Ainda, observa-se que a empresa autora é sediada no Distrito Federal, enquanto a parte ré possui domicílio na Bahia e que a presente demanda foi distribuída neste juízo com fundamento no endereço residencial de um dos sócios da parte autora.Ademais, considerando que a presente ação tem como base relação derivada de título de crédito (cheque), a fim de possibilitar a verificação da existência de eventual endosso. Ressalta-se que, nos termos do artigo 17 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o endosso transfere todos os direitos do título ao endossatário, sendo necessário à aferição da legitimidade ativa e, eventualmente, da competência territorial, uma vez que o local de pagamento ou domicílio do endossatário pode influenciar tais aspectos.Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e 1) esclarecer os fundamentos que entende legítimos para fixação da competência deste juízo, especialmente à luz das disposições do Código de Processo Civil sobre competência territorial, sob pena de eventual remessa dos autos ao juízo competente; 2) junte aos autos cópia do verso do cheque apresentado, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventual endosso, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do 321 do CPC.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito E
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:23
Emenda à Inicial
29/05/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5281614-40.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Imperial Distribuições LtdaParte ré/executada: Santina Silva De SantadaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação tramitando perante esse juízo em que são partes as acimas nominadas, devidamente qualificadas.Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 5).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Inicialmente, denota-se que na capa dos autos o valor atribuído à causa fora de R$21.920,38 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), valor este que diverge do atribuído na planilha de débitos R$19.927,62 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).Diante disso, intime-se a parte autora, para, em quinze dias, 1) esclarecer acerca da divergência dos valores constantes na exordial, tal como na planilha de débitos, e, sendo o caso, proceder a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Proceda-se a UPJ com a certificação do correto recolhimento das custas.Anápolis, (data da assinatura eletrônica). PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática)M