Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5311290-08.2025.8.09.0079 Polo Ativo Jaciara Rosa De Oliveira Mendonca Polo Passivo Wederson Gomes De Carvalho Ltda DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de manifestação da parte exequente reiterando o pedido de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD no veículo de propriedade da executada, conforme previsto na Cláusula Quinta do acordo extrajudicial juntado aos autos.Contudo, cumpre ressaltar que a homologação de acordo judicial limita-se à sua eficácia como título executivo e à sua conformidade com a lei, não implicando na automática deferimento de medidas executivas que dependam de análise judicial específica e da observância dos ritos processuais próprios.A inclusão de restrição de transferência via RENAJUD, embora cabível em processos de execução, requer análise da necessidade e adequação da medida naquele momento processual. No caso em tela, o acordo estabelece um parcelamento do débito em 29 (vinte e nove) parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30/05/2025.A natureza do acordo, que prevê pagamentos futuros e escalonados, e a ausência de prova de descumprimento de qualquer parcela até o presente momento, tornam prematura a imposição de uma restrição de transferência sobre o veículo da devedora.A cláusula sétima e oitava do próprio acordo preveem as consequências do descumprimento, incluindo a aplicação de cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas, com a necessidade de notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento de qualquer medida judicial para ver o direito satisfeito.Assim, a efetivação da restrição sobre o veículo antes de qualquer inadimplemento comprovado e da observância das etapas previstas no próprio acordo se mostra desproporcional e em desacordo com a boa-fé que rege os pactos judiciais e extrajudiciais. A medida visa a garantia da execução e não deve ser utilizada como penalidade antecipada ou como forma de inviabilizar a atividade econômica da devedora, especialmente quando não há indícios de frustração iminente da execução ou descumprimento das obrigações assumidas no acordo.Diante do exposto, por ser prematura a medida e por não haver, até o presente momento, comprovação de descumprimento das condições do acordo que justifique a restrição patrimonial, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD no veículo mencionado.Intimem-se.Após, retornem-se os autos ao arquivo.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito