Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5332293-53.2024.8.09.0079 Polo Ativo Jose Renato De Freitas Almeida Polo Passivo Paulo Fernandes Gomes SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE RENATO DE FREITAS ALMEIDA em face de PAULO FERNANDES GOMES, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando, o autor abandonar a causa.No caso em análise, embora devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, eventos 24 e 28.Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO:"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)". (negrito inserido)Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe.Ante o exposto, reconheço o ABANDONO DA CAUSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito