Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5369794-06.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Michella Liciely Frugoni Lacerda Parte ré/Executada(o): Mgrf Outlet Ltda (CPF: 46.400.932/0001-22) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial. Em prosseguimento do feito: 1. Em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, determino à Serventia para que proceda, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837 do CPC. 2. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§2º e 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.1. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos. 2.2. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (Enunciado 140 do FONAJE), com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Serventia. Nesta hipótese, desde logo, consigno a desnecessidade de nova intimação da parte executada, o que, além de se compatibilizar com os princípios norteadores dos Juizados, em especial o da celeridade, não acarretará nenhum prejuízo ao devedor, à medida que poderá opor embargos até a audiência. 3. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada, a ser realizada pela Serventia através de meio eletrônico, desde que inexistam indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC). 3.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente. 3.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC). 4. Efetuada a penhora de dinheiro no valor de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da dívida, ou então de veículo, deverá ser designada audiência de conciliação e intimadas as partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 5. Oriento que, caso a parte executada pretenda o parcelamento do débito, deverá, no prazo para embargos, em observância aos requisitos do art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.1. Com o depósito tempestivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1º, do CPC, voltando conclusos em seguida. 6. Seguindo, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor. O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro. Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental. Vale destacar, ainda, que o direito constitucional à privacidade não é absoluto, cedendo em determinadas situações, como na hipótese de existência de um processo judicial instaurado, em que se busca a expropriação de bens do executado para satisfação pecuniária decorrente do crédito representado por título executivo e não são localizados bens do devedor. Nesse caso, deverá ser observado não apenas o interesse particular de uma das partes, mas também o interesse da justiça na satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, na resolução do conflito. O interesse do exequente na satisfação do seu crédito coincide com a necessidade de se tornar efetiva a prestação jurisdicional, finalidade principal do processo. Assim, quando uma das partes não colabora para a resolução do conflito e não forem localizados bens passíveis de penhora pelas vias ordinárias, é possível a adoção de medidas que prestigiem a efetividade do processo de execução. Nesse contexto, as informações obtidas pelo Fisco relativamente ao patrimônio do devedor poderão ser requisitadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar a efetivação do direito discutido no processo. 6.1. Sendo assim, restando infrutíferas as diligências anteriores, mesmo que parcialmente, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD das últimas duas declarações de imposto de renda da parte executada, o que deve ser realizado pela própria Serventia. 6.2. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (art. 189, III do CPC). 7. Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 8. Finalmente, consigno que não serão deferidas sucessivas buscas via sistemas conveniados sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito