Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara das Fazendas Públicas Projeto Acelerar Previdenciário Processo n°: 5413787-93.2025.8.09.0049. Parte requerente: Orlanda Gomes da Silva. Parte requerida: Instituto Nacional do Seguro Social. SENTENÇA Orlanda Gomes da Silva ajuizou ação para concessão de pensão por morte em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que ostenta os requisitos para a concessão de pensão por morte, eis que era dependente econômica do indicado instituidor, bem ainda que este era segurado da Previdência Social. Juntou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pensão por morte. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação. Designada a instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como o depoimento de duas testemunhas, conforme mídia inserida no Sistema PJD. Alegações finais remissivas. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A Lei 8.213/91 estabelece dois requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão. Atente-se que, por força do art. 26, I, da Lei 8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado. No caso presente, vejo que a autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Sobre a qualidade de segurado do instituidor, é questão incontroversa, conforme prova acostada aos autos e não refutada pela parte requerida. Ademais, nota-se da decisão administrativa que o motivo de indeferimento se deu exclusivamente por ausência de demonstração da dependência econômica, uma vez que o instituidor era aposentado na data do óbito. Na mesma toada, também é patente a qualidade de dependente econômica da autora. Neste ponto, entendo que, pela instrução e os documentos trazidos, restou comprovada a união entre ambos. O início de prova juntado à inicial informa a existência de união estável por cerca de 48 anos, havendo juntado as certidões de nascimento ou casamentos de seis filhos, contrato de serviços fúnebres, indicando o instituidor como esposo, e relatório de visita domiciliar realizada na residência da autora, constatando a vivência do casal em união estável, relatório confeccionado no ano de 2021. Ressalto, ainda, a apresentação de fotografias, aparentemente recentes, do casal. Também foi importante o depoimento da testemunha em juízo, que indicou a convivência estável e duradoura da autora e de cujus. Assim, vejo que era conhecida e perene a união entre a autora e o instituidor da pensão. Ora, prova a existência da união estável e incontroversa a qualidade de segurado do falecido companheiro da autora, merece guarida o pedido de pensão. Neste caso, por força constitucional, a união estável goza da mesma proteção dada ao casamento. Para fins de pensão por morte, a dependência econômica de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (art. 16, § 4º, da lei 8.213/91). Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à Orlanda Gomes da Silva a pensão por morte vitalícia. A RMI (renda mensal inicial) deverá ser calculada de acordo com o que dispõe a Lei de Benefícios. DIB (data do início do benefício) a partir da data do óbito (16.02.2023) - eis que foi requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento do instituidor, conforme art. 74, I, da Lei 8.213 /91, excetuando-se o período em que a autora eventualmente recebeu benefício diverso inacumulável, bem como observando-se a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, sujeitam-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 do STJ). CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Atenda-se. Goianésia/GO, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito