Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5550829-02.2022.8.09.0079 Polo Ativo Newart Studio Fotografico Ltda Polo Passivo Alessandro Da Silva De Jesus DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.Intimada, a parte autora postulou pela expedição do respectivo alvará.Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 71, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente.Por fim, evidenciada a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO os presentes autos, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito