Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DO ESTABELECIMENTO. ANUÊNCIA DO SÓCIO. ÔNUS DA PROVA. PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ex-sócio de sociedade de fato contra outro ex-sócio, visando o recebimento da meação do valor da venda do estabelecimento (R$ 75.000,00) e indenização por perdas e danos (R$ 25.000,00), alegando retenção indevida dos valores pelo réu. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor anuiu à destinação do valor da venda para o pagamento de dívidas da sociedade, recebendo parte do montante e configurando concordância tácita. O autor apelou, sustentando equívoco na interpretação das provas e na aplicação do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve concordância do autor para que o réu utilizasse o valor integral da venda da sociedade de fato para a quitação de dívidas do empreendimento; e (ii) verificar se o réu logrou comprovar fato extintivo do direito do autor à meação e à indenização por perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de sociedade de fato foi reconhecida, gerando efeitos jurídicos entre os sócios quanto à partilha de lucros e obrigações, conforme a jurisprudência.4. As provas produzidas nos autos, incluindo áudios e depoimentos, demonstraram a anuência do autor com a destinação dos valores recebidos pela venda do estabelecimento para o pagamento de dívidas da sociedade, não havendo apropriação indevida pelo réu.5. O réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor à meação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.6. Não há fundamento para impor ao réu a obrigação de restituir o montante pleiteado ou de indenizar o autor por perdas e danos, uma vez que os prejuízos decorrentes da situação financeira da empresa foram suportados mutuamente pelas partes.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento "1. A sociedade de fato gera efeitos jurídicos entre os sócios, inclusive no que concerne à partilha de bens e obrigações na sua dissolução." "2. A anuência do sócio com a destinação dos valores da venda de estabelecimento para quitação de dívidas da sociedade é comprovada por áudios e depoimentos que evidenciam o acordo para abatimento de passivos comuns." "3. O ônus da prova de fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC." "4. Inexistindo apropriação indevida e havendo concordância mútua para a destinação dos recursos, não se configura obrigação de restituição de valores ou de indenização por perdas e danos decorrentes de débitos da sociedade informalmente dissolvida." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5719480-90.2023.8.09.0069, da Comarca de GUAPÓ, interposta por DANILO SILVA LOPES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5719480-90.2023.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: DANILO SILVA LOPES APELADO: MURILLO AUGUSTO BORGES DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 71) interposta por DANILO SILVA LOPES contra a sentença (mov. 66) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guapó, nos autos da “ação de cobrança” proposta pelo apelante em face de MURILLO AUGUSTO BORGES DE LIMA. A presente demanda foi proposta em razão do encerramento de uma sociedade de fato existente entre o autor/apelante e o réu/apelado, a qual operava sob a denominação de “MD Havaianas”. Consta dos autos que as partes, impedidas de compor formalmente o quadro societário da empresa em virtude de vínculos empregatícios com terceiros, solicitaram à tia do apelado, Sra. Elizabete Alves Coutinho, que constituísse a empresa em seu nome, a fim de que ambos pudessem administrá-la informalmente. Durante o período de funcionamento da sociedade, entre março de 2020 e fevereiro de 2022, a empresa contraiu diversas dívidas que comprometeram sua viabilidade financeira. Diante da situação, os sócios decidiram, em fevereiro de 2022, vender o estabelecimento pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia esta representada por 15 cheques de R$ 10.000,00 cada. A presente ação de cobrança foi ajuizada sob a alegação de que o autor/apelante não recebeu sua parte no valor da venda, correspondente a R$ 75.000,00, equivalente à sua meação na sociedade. Aduziu, ainda, ter sofrido um prejuízo adicional de R$ 25.000,00, valor referente a empréstimo contraído em nome próprio para quitação de dívidas da empresa, razão pela qual requereu também indenização por perdas e danos. O feito foi regularmente processado e, ao final, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o autor teria, por meio de mensagens, anuído à destinação do valor da venda da empresa para o pagamento de dívidas, tendo inclusive recebido a quantia de R$ 10.000,00. Para o juízo a quo, tal conduta configuraria concordância tácita com a destinação integral dos recursos obtidos, bem como quitação quanto à partilha do montante decorrente da venda. Os pedidos, assim foram julgados improcedentes. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que houve equívoco na interpretação das provas constantes dos autos. Alega que restou incontroverso o reconhecimento da sociedade de fato, bem como o recebimento do valor da venda pelo réu. Defende que um único áudio no qual expressa concordância com o uso de R$ 10.000,00 não pode ser interpretado como renúncia à totalidade de sua parte, reiterando que não houve autorização quanto à integralidade do montante. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 75.000,00, além de R$ 25.000,00 a título de perdas e danos. Em contrarrazões, o réu/apelado pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que os cheques recebidos foram integralmente utilizados para a quitação de dívidas contraídas no curso da atividade empresarial, inclusive afirmando que o valor obtido com a venda não foi suficiente para liquidar todos os passivos, havendo ainda débitos remanescentes. Contesta, também, o pedido de indenização, argumentando que não há provas dos prejuízos alegados e que ele próprio contraiu empréstimos pessoais para o pagamento de obrigações da sociedade, assumindo, assim como o autor, os riscos inerentes ao negócio. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Como visto, a controvérsia reside em apurar se houve, de fato, concordância do autor para que o réu utilizasse o valor obtido com a venda da sociedade no abatimento de dívidas, ou, caso contrário, se ainda remanesce valor a ser-lhe repassado a título de sua parte na venda da empresa. Inicialmente, ressalto ser incontroverso nos autos que apelante e apelado atuaram conjuntamente na administração de loja de calçados, denominada “MD Havaianas”, registrada formalmente em nome de terceira pessoa, tia do apelado. Apesar da ausência de contrato social, as partes reconhecem que formaram uma sociedade de fato, sendo esta expressamente admitida pela sentença de primeiro grau e corroborada pelas provas dos autos. A jurisprudência admite que a sociedade de fato ou sociedade em comum gera efeitos jurídicos entre as partes, especialmente no que tange à partilha de lucros e obrigações. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em ilegitimidade ativa, uma vez que busca-se com a presente ação de oposição justamente o reconhecimento de uma sociedade de fato, a qual independe de ato constitutivo. 2. Diante das provas colacionadas aos autos, mostra-se necessário o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os litigantes, uma vez que demonstrada a participação efetiva da autora como sócia da empresa, arcando posteriormente à sua abertura com os encargos financeiros, bem como na gestão do negócio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343195-96.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) Destaquei. Nesse aspecto, é certo que, diante da dissolução informal da sociedade, cada sócio tem direito à meação, na proporção de sua participação, ressalvadas as obrigações comuns assumidas em benefício do empreendimento. No caso, o entrave se dá em relação a destinação dos valores recebidos pela venda do negócio, realizada por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na sentença, o juízo a quo entendeu que o autor teria anuído com a destinação dos recursos, especialmente diante da concordância com o pagamento de dívida no valor de R$ 10.000,00, aplicando, inclusive, o princípio do venire contra factum proprium. Com efeito, da minuciosa análise das provas constantes nos autos, verifica-se que os ex-sócios, de fato, anuíram quanto à utilização dos cheques recebidos com a venda da empresa para o pagamento de dívidas pessoais contraídas por ambos em benefício da sociedade. As provas, inclusive os depoimentos pessoais do autor e do réu colhidos durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 62), revelam que a situação financeira da empresa à época da venda, pelo valor de R$ 150.000,00, era delicada, havendo diversas dívidas em nome de ambos os sócios. Ficou demonstrado que houve concordância entre as partes no sentido de que os valores recebidos seriam utilizados para o pagamento ou, ao menos, abatimento dessas dívidas. Tal providência, ajustada em comum acordo, ficou a cargo do apelado, tendo sido disponibilizado ao apelante apenas um cheque no valor de R$ 10.000,00, destinado ao pagamento de obrigações em seu nome. Em áudios anexados na mov. 37 (audio1requerente.mp3, audio3requerente.mp3), o apelante relata os seguintes dizeres: “Ou depois que você contar esses cheques aí, eu vou fazer umas contas aqui que eu preciso quitar esse trem que eu tô devendo. E aí você vê o que que você acha. Eu tô pensando em fazer o seguinte. Esse cheque eu passei pra minha mãe, eu fico com ele, o Valo, ela fica me devendo. Você me passa mais um cheque, pode ser o último, não tem problema não. Pode ser o lá de maio, junho, não sei qual que é o último. E aí o restante do cheque fica com você. Aí você quita com sua tia, você quita tudo aí. E eu fico só com esse cheque e com mais um, porque a minha conta no Santander lá é 83 mil, mais o que eu devo pro meu padrinho, mais o que eu devo do consórcio pro Luiz, que eu já paguei, que vai dar 3 mil, então vai beirar uns 95 mil total. Aí eu preciso desse valor aí que eu vou juntar com o prêmio do Martins Aborto se eu ganhar, com o meu décimo, terceiro, férias, tudo aqui, e vou fazer uma proposta pra eu quitar. E aí nós morre esse assunto de loja”. Destaquei. Mais adiante: “Aqui, pega esses cheques tudo, você me passa só mais um. Aí morre a dívida e eu vejo todos os outros tudo de uma vez aqui pra pagar o banco lá da sua tia lá e ver o que faz. Porque nem somar os cheques tudo que tem, não paga o que eu devo pro banco aqui. Destaquei. Diante disso, não se configura a alegada apropriação indevida dos valores por parte do apelado, que, com a expressa anuência do apelante, ficou encarregado de administrar os recursos com a finalidade de quitar os débitos da empresa. Dessa forma, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, conclui-se que o réu logrou comprovar fato extintivo do direito do autor, consistente na anuência deste quanto à administração, pelo réu, dos cheques recebidos a título de pagamento pela venda da sociedade. Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a extinção do direito do autor quando o réu se desincumbe do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança, incumbe ao autoproclamado credor a demonstração da relação jurídica material que ensejou o contrato de mútuo objeto de sua pretensão inicial. Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2. No caso concreto, não restou comprovada a responsabilidade de todos os requeridos indicados pelo autor, desobrigando-os dos desdobramentos jurídicos advindos do inadimplemento do fato jurídico verbalmente pactuado, restringindo as obrigações aos que a legitimidade passiva restou demonstrada pelas provas e por testemunhas, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5528893-92.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, o de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reclamado na exordial. 2. Na espécie, o réu, ao apresentar embargos monitórios, logrou comprovar o pagamento parcial da dívida, de sorte que a pretensão do autor deve ser acolhida apenas em parte. 3. Não se conhece de pedidos recursais formulados em sede de contrarrazões, dada a inadequação da via eleita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55913784620198090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Instalação de antena em propriedade privada. Alegação de que houve locação. Contrato verbal. Ônus da prova. Aplicação do disposto no artigo 373, I, do CPC. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Provas insuficientes. Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. As alegações da autora, os documentos carreados quando da petição inicial e a prova testemunhal são insuficientes para demonstrar que houve a celebração de contrato verbal com a requerida, ônus da prova que lhe incumbia, pois imprescindível a presença mínima de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0126305-53.2017.8.09.0019, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Destaquei. Ademais, cumpre ressaltar que a presente demanda não tem por objeto a obrigação do apelado de prestar contas, mas sim o suposto dever de repassar ao autor a sua meação relativa ao valor da venda da empresa. Conforme já exposto, embora o valor da venda não tenha sido integralmente repassado ao autor, restou comprovado que houve seu consentimento para que o réu utilizasse os recursos na quitação de obrigações da sociedade (fato demonstrado pelos recibos e comprovantes apresentados com a contestação). Diante disso, não há fundamento para impor ao réu a obrigação de restituir o montante pleiteado, tampouco de indenizar o autor por eventual dano sofrido, uma vez que os prejuízos decorrentes da situação foram suportados de forma mútua por ambas as partes. Diante do exposto, CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGA-SE A ELE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majora-se os honorários devidos à patrona da parte ré/apelada, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORR