Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5860669-26.2023.8.09.0079 Promovente(s): Central Aviamentos E Acessorios Ltda Promovido(s): Francisco Silvestre Da Silva Neto DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Da análise dos autos, observo que a parte exequente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida no evento 50, ocasião em que postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para complementar a documentos que atestem sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou extratos bancários, bem como o extrato do simples nacional. No que concerne ao pedido de benefício da justiça gratuita, destaco que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Ao que se extrai da norma processual (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, ainda que o Código de Processo Civil preveja apenas que se apresente a declaração, após a promulgação da Constituição Federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXIV do art. 5º. Clarividente que uma norma infraconstitucional, considerando o princípio da hierarquia das normas, merece ser interpretada em consonância com o disposto pela Carta Magna. No caso em tela, verifico que a parte recorrente, embora intimada para complementar a documentação que atestasse sua hipossuficiência econômica, não comprovou a sua situação de desconforto econômico-financeiro. Extrai-se dos extratos bancários juntados no evento 75, arquivo 02, que a parte recorrente recebeu, da empresa Agro Indústria e Comércio Nutrição Animal, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, respectivamente. Ademais, verifica-se do extrato do simples nacional referente ao mês de outubro de 2025, acostado aos autos no evento 75, arquivo 01, que a empresa recorrente faturou, nos doze meses que antecederam a apuração, o valor correspondente a R$ 227.012,22 (duzentos e vinte e sete mil e doze reais e vinte e dois centavos). Tal situação não demonstra a condição econômica condizente com a hipossuficiência alegada. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Na ausência de recolhimento, desde já, com fundamento no art. 42, § 1º, combinado com artigo 54, parágrafo único, ambos da lei 9.099/95, em juízo de admissibilidade, JULGO DESERTO o recurso inominado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática