Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5849479-90.2023.8.09.0168Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK CLUB OLINDARequerido: THAUANE ALEXANDRE SANTOSJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK CLUB OLINDA, em face de THAUANE ALEXANDRE SANTOS, ambos já qualificados no processo em epígrafe.Em evento 60, as partes noticiaram a composição amigável, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada nos autos, com a extinção da lide.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.In casu, noto que o acordo não possui vícios, foi firmado por partes capazes e plenamente representadas, contendo cláusulas legais, que respeitam os interesses dos litigantes, de forma que vislumbro presentes os requisitos para sua homologação.Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve:Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:(...)b) a transação.Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo constante na mov. 60 e DECLARO extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois caso este não seja cumprido, a parte reclamante poderá pleitear posteriormente o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença.Havendo restrições ou constrições determinadas por este juízo, proceda-se à baixa.Sem custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios na forma convencionada.Oportunamente, arquivem-se.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito