Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5914385-55.2024.8.09.0168Autor: Antonia Vieira De SousaRequerido: Residencial Jardim Do Eden Spe - LtdaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em face de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.A autora alegou ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel referente a um lote no Loteamento Jardim do Éden, pelo valor de R$ 47.791,77 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) que deveria ser pago através de 183 (cento e oitenta e três) parcelas de R$ 464,87 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescidas de IPCA mais juros.Adicionalmente, mencionou o pagamento de corretagem no ato do contrato no valor de R$ 1.423,05 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos), além de 2 (duas) parcelas de R$ 474,35 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (evento 1). A requerente afirmou ter efetuado o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas, totalizando R$ 31.263,25 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), no entanto, em razão de dificuldades financeiras não conseguiu mais arcar com as parcelas, buscando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos em apenas uma parcela, com restituição de 90% do valor pago. Em razão de alegada abusividade, requereu ainda, indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência pleiteou a suspensão das cobranças e ainda, que a parte requerida fosse proibida de promover a inclusão da débitos nos órgãos de proteção ao crédito.A inicial foi instruída com o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, comprovantes de pagamento, notificação de rescisão contratual, extrato de distrato com incidência de multa sobre o valor total do contrato, multa rescisória e exames que comprovam doença grave da autora (evento 1)No evento 10 foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e, em análise da tutela de urgência, determinou a suspensão das cobranças do contrato e que a ré se abstivesse de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito.A requerida foi citada (evento 14).A requerida RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA apresentou contestação (evento 15). Em sua defesa, a ré ressaltou que a rescisão se dava por culpa da autora, argumentando que a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18) era aplicável, visto que o contrato foi firmado após a vigência da referida lei. Alegou que a autora havia pago o valor de R$ 31.036,10 (trinta e um mil e trinta e seis reais e dez centavos) e afirmou ser devida a aplicação das retenções previstas em contrato e na Lei do Distrato, incluindo multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato (R$ 65.974,84 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), verba de fruição de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, despesas com IPTU/ITU, e a retenção da comissão de corretagem, no valor de R$2.846,10 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), com aplicação da prescrição em relação a este pedido.Além disso, a requerida impugnou os cálculos da autora, requereu que a restituição fosse parcelada, que os juros de mora incidissem apenas a partir do trânsito em julgado e que o indexador para correção monetária fosse o INPC. Contestou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e a aplicação de multa penal compensatória em seu desfavor.A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos da contestação. Pugnou pela inaplicabilidade da Lei do Distrato, da prescrição da corretagem, da retenção da taxa de fruição em lote não edificado, e do parcelamento da restituição, reafirmando que o contrato era de adesão e de consumo). Manteve o pedido de restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação (evento 18).Intimadas quanto a interesse na produção de provas, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 22), assim como a autora (evento 23).Sobreveio decisão saneadora informando que as provas eram suficientes para o convencimento e que o feito comportava julgamento antecipado, determinando o retorno dos autos para sentença (evento 26).Os autos vieram conclusos para sentença (evento 31).É o relatório. Decido.O presente processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas, e a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A princípio, observa-se que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista que o pacto celebrado tem por objeto a aquisição de unidade imobiliária residencial, porquanto presentes a figura do consumidor (destinatário final do imóvel), e do fornecedor (pessoa jurídica que comercializa a unidade imobiliária e do produto transacionado), conforme previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.A discussão diz respeito à possibilidade de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, firmado em 25 de fevereiro de 2019 referente ao lote 19, da Quadra 3-D, conjunto A, do Loteamento Jardim do Eden, pelo valor de R$47.791,77 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).Verifico inicialmente alegação de prescrição em relação à comissão de corretagem e passo à análise:DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃONo caso vertente, as partes pactuaram contratualmente acerca da comissão de corretagem, nos seguintes termos:“CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. Quando da celebração da proposta, ficou avençado a transferência da obrigação de pagamento do valor relativo aos custos de comercialização da unidade objeto da presente compra e venda, no valor de R$ 2.846,10(dois mil e oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) ao comprador, que acertou os honorários decorrentes de tal prestação de serviços diretamente com os intermediadores relacionados no item IV do quadro resumo. Assim, fica claro que o valor total do negócio jurídico celebrado entre as partes é o valor do preço indicado na cláusula segunda, somado ao valor da comissão de corretagem.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1551956/SP, veiculado ao Tema n.º 938, sedimentou entendimento que o prazo prescricional para a propositura de ações que versem sobre a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de 03 (três) anos. A propósito, eis a ementa do julgado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.)”No caso dos autos, o contrato de compra e venda foi firmado em 25 de fevereiro de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2024, quando já fulminada a pretensão. Sobre o assunto colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Evidenciada a culpa exclusiva da promitente vendedora no desfazimento do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, de forma imediata e integral, conforme enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sem a dedução do percentual de retenção, contratualmente previsto apenas para a hipótese de rescisão motivada pelo adquirente do imóvel.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e, portanto, com natureza vinculante, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária é o de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil (Tema 938). 3. Decorridos mais de 3 (três) anos entre a celebração do contrato, com pagamento da comissão de corretagem nesta mesma data, e o pleito de restituição, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão restituitória da corretagem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076608-21.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)”Assim, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito.Conforme mencionado alhures a relação entre as partes caracteriza-se como consumerista. O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que suas normas são "de ordem pública e interesse social", prevalecendo sobre legislações específicas quando configurada relação consumerista.Pois bem, embora a Lei nº 13.786/2018 tenha acrescentado o artigo 32-A à Lei nº 6.766/1979, regulamentando rescisões contratuais em loteamentos, sua aplicação não pode contrariar os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada em conformidade com a legislação consumerista.DO DIREITO À RESCISÃO CONTRATUALO artigo 423 do Código Civil estabelece que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."O artigo 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." DAS RETENÇÕES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES Do percentual de retençãoO artigo 51, inciso II, do CDC declara nulas “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagas, nos casos previstos neste código."O artigo 53 do CDC estabelece que "nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado."O artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 (incluído pela Lei nº 13.786/2018) prevê que pode ser descontado "o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato."A despeito da disposição legal prever a incidência sobre o valor atualizado do contrato, bem como existir previsão contratual em consonância, a jurisprudência majoritária prevê como lícita a retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título da cláusula penal e das despesas administrativas, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da construtora. Assim, mesmo que haja cláusula contratual expressa, revela-se razoável e proporcional permitir a retenção no patamar de 10% sobre o valor efetivamente pago.Sobre tal questão, eis o entendimento:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% e 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)”Portanto, deve ser adequada o percentual de restituição para o valor efetivamente pago e não sobre o valor do contrato. Da taxa de fruiçãoO artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 permite o desconto de "valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato."Contudo, tratando-se de lote não edificado, não há que se falar em fruição do bem, pois não houve efetiva utilização que pudesse gerar vantagem econômica ao adquirente ou prejuízo à vendedora. A mera titularidade formal do direito sobre lote vago não configura fruição passível de cobrança.Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.926.566/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - sem grifo no original).”“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO. TEMA 938/STJ. ACOLHIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INAPLICÁVEL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ITU E IPTU. POSSE DIRETA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Indicadas no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda como representantes da Empresa de Empreendimentos Imobiliários estas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1551956/SP, veiculado ao Tema n.º 938, sedimentou entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ações que versem sobre a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de 03 (três) anos. Referido prazo somente não se aplicaria se a culpa pela rescisão for atribuída à vendedora, o que não é o caso dos autos. 3. Não se mostra razoável a cobrança da taxa de fruição, uma vez que, em se tratando de imóvel não edificado, inexiste proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como comprovação de que a parte requerida tenha deixado de auferir lucro em virtude da privação do uso do lote. 2. As disposições da Lei nº 13.786/18 aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência. 3. Uma vez que a promissária compradora não usufruiu do imóvel, um lote de terras sem edificação, sendo o IPTU/ITU obrigação propter rem, descabe falar na responsabilização da consumidora por seu adimplemento. 4. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5029035-29.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).”Logo, no caso em espeque, não há provas de que o lote foi efetivamente ocupado e edificado pela autora, sendo certo que por força do art. 373, II, do CPC, caberia à parte requerida comprovar que houve algum tipo de construção no local, bem como comprovar o efetivo prejuízo em razão da privação do uso do lote. Sendo assim, incabível a incidência da taxa de fruição.Dos impostos incidentes sobre o imóvelO inciso IV, do Art. 32-A da Lei nº 6.766/79 prevê a possibilidade de ser deduzido do montante a ser restituído os valores referentes aos tributos, taxas condominiais e demais taxas e tarifas vinculadas ao lote, in verbis:“IV – Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018);”Neste contexto, infere-se da “cláusula sexta – dos impostos e taxas” do contrato que a obrigação referente aos pagamentos dos tributos e taxas vinculadas somente seriam de encargo do adquirente desde a assinatura do contrato. Porém, trata-se de entendimento assente na jurisprudência que a obrigação de pagar impostos relativos ao IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel somente é devida pelo adquirente desde a efetiva imissão no imóvel, por se tratar de obrigação propter rem. Nesse sentido:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E IPTUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DOMÍNIO COMPROVADO POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA TAXA DE OCUPAÇÃO E RESSARCIMENTO DE IPTUS. CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar levantada, quanto à falta de oportunidade para apresentação de alegações finais pelas partes, tendo em vista que o preceito do art. 364, §2º, do CPC, só se aplica em causas de grande complexidade, o que não é o caso dos autos, pois a conclusão obtida pelo magistrado em sentença decorreu claramente da documentação acostada, não havendo maiores dificuldades para a solução da perlenga. 2. Comprovada a propriedade e o domínio do imóvel por meio da escritura pública, a posse deve ser deferida. 3. A titular do domínio não pode ser contrariada no seu direito, em contraposição a terceira pessoa que não dispõe de título que a habilite a exercer a posse. 4. Quanto a taxa de ocupação devida à dona do imóvel, em virtude de sua ocupação irregular, há de se aplicar o preceito do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que manda calcular a contraprestação no valor correspondente a 1% (um por cento) do imóvel levado a leilão, ou seja, o imóvel adquirido da instituição financeira (CEF). 5. No mais, por ser o IPTU uma obrigação propter rem, não pode a proprietária arcar com ele sozinha, quando outra pessoa compartilha seu imóvel, ainda mais no período que ficou alijada de sua posse sem querer, revelando-se justo a condenação da demandada também ao pagamento dos IPTUs correspondentes ao período descrito no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5274768-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)”Assim, não há que se atribuir a responsabilidade pelas despesas de ITU/IPTU, bem como condominiais, a autora, pois, por se tratar de obrigação propter rem e à míngua de prova em sentido contrário, ônus probatório que incumbia a parte ré.Dos danos moraisA autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a presença dos requisitos de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.No caso em análise a existência de descontentamento contratual não implica em ato ilícito apto a indenizar, sendo uma discussão inerente a relação firmada entre as partes.Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.DA FORMA E PRAZO DE RESTITUIÇÃOO artigo 51, inciso IV, do CDC declara nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."Embora o artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 preveja restituição parcelada em até doze meses, tal prazo mostra-se excessivamente oneroso ao consumidor em situação de dificuldade financeira.A restituição deve ser imediata e em parcela única.DOS ENCARGOS DA RESTITUIÇÃOA correção monetária, deve utilizar o INPC desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ).É o quanto basta.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 25 de fevereiro de 2019 referente ao lote 19, da Quadra 3-D, conjunto A, do Loteamento Jardim do Eden e CONDENAR a parte requerida a restituir as prestações pagas em favor da autora, de imediato, feito o devido abatimento referente à retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ), valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, uma vez que demanda mero cálculo aritmético.Confirmo a tutela concedida antecipadamente.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e cautelas necessárias.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025)