Expedida/Certificada22/04/2026, 23:39
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2026, 00:00
Confirmada30/03/2026, 10:32
Confirmada30/03/2026, 10:32
Confirmada30/03/2026, 10:32
Confirmada30/03/2026, 10:32
Expedida/certificada30/03/2026, 10:29
Expedição de documento30/03/2026, 10:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))30/03/2026, 10:29
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] whatsapp: 61 - 3617-2635 Autos de nº: 6072117-02.2024.8.09.0168 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto: Promovente: Iracy Rodrigues Promovido: Banco Daycoval S.a. ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Com amparo no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e Provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão da ECT, de movimentação 54. Águas Lindas de Goiás, dia 28 de março de 2026. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário Matrícula 483054130/03/2026, 00:00
Confirmada28/03/2026, 14:10
Ato ordinatório28/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo16/01/2026, 17:09
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)11/11/2025, 00:00
Confirmada10/11/2025, 12:53
Expedida/certificada10/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 18:36
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/10/2025, 00:00
Confirmada22/10/2025, 15:54
Expedida/certificada22/10/2025, 15:39
Decurso de Prazo22/10/2025, 15:39
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/09/2025, 00:00
Confirmada25/09/2025, 08:50
Expedida/certificada25/09/2025, 08:47
Documento25/09/2025, 00:52
Expedida/Certificada02/09/2025, 22:31
Expedição de documento28/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 13:17
Documento28/08/2025, 11:13
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 6072117-02.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco Daycoval S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como a abstenção de cobrança extrajudicial e de inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, no bojo de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob os ditames da Lei nº 14.181/2021.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a medida antecipatória foi concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Alega, ainda, omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito RMC, bem como defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado, invocando, para tanto, o Decreto nº 11.150/2022.Vieram os autos conclusos para decisão.II. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.No entanto, os fundamentos trazidos pelo embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses.Não há contradição na concessão da medida liminar antes da audiência de conciliação. Ao contrário, a decisão embargada expressamente determinou a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, o que afasta qualquer alegação de supressão do rito legal.A concessão da tutela de urgência em sede de ação de superendividamento é plenamente possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente diante da violação ao mínimo existencial da parte autora. Trata-se de situação excepcional que autoriza a concessão da medida protetiva antes da audiência conciliatória, como reconhece a jurisprudência do TJGO:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo o inconformismo da parte incompatível com a via eleita.A alegação de omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito também não prospera. A decisão não examinou individualmente cada contrato bancário porque não se trata de ação revisional, mas de processo de repactuação global de dívidas, em que se pretende garantir o mínimo existencial do consumidor enquanto se viabiliza a audiência com os credores. A limitação dos descontos decorre da natureza alimentar dos proventos e da demonstração cabal do superendividamento.No tocante ao Decreto nº 11.150/2022, invocado para afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 às operações de crédito consignado, novamente que a liminar ora exarada busca a preservação do mínimo existencial ao autor, levando-se em conta o atual contexto fático pátrio. Ademais, referida insurgência da embargante se confunde com o mérito, o qual será oportunamente analisado após a adequada instrução probatória, não se verificando qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Encerrado o ciclo citatório, com apresentação (ou não) das respectivas defesas, CERTIFIQUE a escrivania acerca da conclusão deste primeiro momento do processo, apontando as movimentações de citação e defesa (se houver), de forma a viabilizar o início da fase de instrução.Ao final, CONCLUSOS.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 6072117-02.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco Daycoval S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como a abstenção de cobrança extrajudicial e de inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, no bojo de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob os ditames da Lei nº 14.181/2021.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a medida antecipatória foi concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Alega, ainda, omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito RMC, bem como defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado, invocando, para tanto, o Decreto nº 11.150/2022.Vieram os autos conclusos para decisão.II. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.No entanto, os fundamentos trazidos pelo embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses.Não há contradição na concessão da medida liminar antes da audiência de conciliação. Ao contrário, a decisão embargada expressamente determinou a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, o que afasta qualquer alegação de supressão do rito legal.A concessão da tutela de urgência em sede de ação de superendividamento é plenamente possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente diante da violação ao mínimo existencial da parte autora. Trata-se de situação excepcional que autoriza a concessão da medida protetiva antes da audiência conciliatória, como reconhece a jurisprudência do TJGO:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo o inconformismo da parte incompatível com a via eleita.A alegação de omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito também não prospera. A decisão não examinou individualmente cada contrato bancário porque não se trata de ação revisional, mas de processo de repactuação global de dívidas, em que se pretende garantir o mínimo existencial do consumidor enquanto se viabiliza a audiência com os credores. A limitação dos descontos decorre da natureza alimentar dos proventos e da demonstração cabal do superendividamento.No tocante ao Decreto nº 11.150/2022, invocado para afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 às operações de crédito consignado, novamente que a liminar ora exarada busca a preservação do mínimo existencial ao autor, levando-se em conta o atual contexto fático pátrio. Ademais, referida insurgência da embargante se confunde com o mérito, o qual será oportunamente analisado após a adequada instrução probatória, não se verificando qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Encerrado o ciclo citatório, com apresentação (ou não) das respectivas defesas, CERTIFIQUE a escrivania acerca da conclusão deste primeiro momento do processo, apontando as movimentações de citação e defesa (se houver), de forma a viabilizar o início da fase de instrução.Ao final, CONCLUSOS.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 6072117-02.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco Daycoval S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como a abstenção de cobrança extrajudicial e de inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, no bojo de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob os ditames da Lei nº 14.181/2021.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a medida antecipatória foi concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Alega, ainda, omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito RMC, bem como defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado, invocando, para tanto, o Decreto nº 11.150/2022.Vieram os autos conclusos para decisão.II. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.No entanto, os fundamentos trazidos pelo embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses.Não há contradição na concessão da medida liminar antes da audiência de conciliação. Ao contrário, a decisão embargada expressamente determinou a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, o que afasta qualquer alegação de supressão do rito legal.A concessão da tutela de urgência em sede de ação de superendividamento é plenamente possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente diante da violação ao mínimo existencial da parte autora. Trata-se de situação excepcional que autoriza a concessão da medida protetiva antes da audiência conciliatória, como reconhece a jurisprudência do TJGO:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo o inconformismo da parte incompatível com a via eleita.A alegação de omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito também não prospera. A decisão não examinou individualmente cada contrato bancário porque não se trata de ação revisional, mas de processo de repactuação global de dívidas, em que se pretende garantir o mínimo existencial do consumidor enquanto se viabiliza a audiência com os credores. A limitação dos descontos decorre da natureza alimentar dos proventos e da demonstração cabal do superendividamento.No tocante ao Decreto nº 11.150/2022, invocado para afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 às operações de crédito consignado, novamente que a liminar ora exarada busca a preservação do mínimo existencial ao autor, levando-se em conta o atual contexto fático pátrio. Ademais, referida insurgência da embargante se confunde com o mérito, o qual será oportunamente analisado após a adequada instrução probatória, não se verificando qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Encerrado o ciclo citatório, com apresentação (ou não) das respectivas defesas, CERTIFIQUE a escrivania acerca da conclusão deste primeiro momento do processo, apontando as movimentações de citação e defesa (se houver), de forma a viabilizar o início da fase de instrução.Ao final, CONCLUSOS.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 6072117-02.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco Daycoval S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como a abstenção de cobrança extrajudicial e de inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, no bojo de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob os ditames da Lei nº 14.181/2021.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a medida antecipatória foi concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Alega, ainda, omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito RMC, bem como defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado, invocando, para tanto, o Decreto nº 11.150/2022.Vieram os autos conclusos para decisão.II. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial.No entanto, os fundamentos trazidos pelo embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses.Não há contradição na concessão da medida liminar antes da audiência de conciliação. Ao contrário, a decisão embargada expressamente determinou a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, o que afasta qualquer alegação de supressão do rito legal.A concessão da tutela de urgência em sede de ação de superendividamento é plenamente possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mormente diante da violação ao mínimo existencial da parte autora. Trata-se de situação excepcional que autoriza a concessão da medida protetiva antes da audiência conciliatória, como reconhece a jurisprudência do TJGO:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser sanado, sendo o inconformismo da parte incompatível com a via eleita.A alegação de omissão quanto à margem consignável de 5% destinada ao cartão de crédito também não prospera. A decisão não examinou individualmente cada contrato bancário porque não se trata de ação revisional, mas de processo de repactuação global de dívidas, em que se pretende garantir o mínimo existencial do consumidor enquanto se viabiliza a audiência com os credores. A limitação dos descontos decorre da natureza alimentar dos proventos e da demonstração cabal do superendividamento.No tocante ao Decreto nº 11.150/2022, invocado para afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 às operações de crédito consignado, novamente que a liminar ora exarada busca a preservação do mínimo existencial ao autor, levando-se em conta o atual contexto fático pátrio. Ademais, referida insurgência da embargante se confunde com o mérito, o qual será oportunamente analisado após a adequada instrução probatória, não se verificando qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Encerrado o ciclo citatório, com apresentação (ou não) das respectivas defesas, CERTIFIQUE a escrivania acerca da conclusão deste primeiro momento do processo, apontando as movimentações de citação e defesa (se houver), de forma a viabilizar o início da fase de instrução.Ao final, CONCLUSOS.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Confirmada11/08/2025, 15:24
Confirmada11/08/2025, 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração11/08/2025, 15:17
Documento31/07/2025, 00:51
Expedida/Certificada15/07/2025, 23:34
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489990-30.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/AAGRAVADA: IRACY RODRIGUESRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento oposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1 Vara Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da ação de repactuação de dívidas (procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Lei do Superendividamento) que lhe move IRACY RODRIGUES, ora agravada. A decisão combatida deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela autora, nos seguintes termos (mov. 14 – autos originais n. 6072117-02.2024.8.09.0168): (…) Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a (i) probabilidade do direito invocado; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a (iii) possibilidade de reversão da tutela pretendida.A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio (a) verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e (b) fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final.A questão trazida a este Juízo versa sobre a possibilidade ou não de concessão de medida de urgência em sede de ação de superendividamento, visando a limitação dos descontos sofridos mensalmente em folha de pagamentos e conta corrente, pelas rés, por ver-se a devedora impedida de ter acesso a fundos suficientes ao custeio de seu mínimo existencial.O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos comerciais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Ainda, é garantido ao superendividado buscar a repactuação de suas dívidas judicialmente, nos termos do art. 54-A, do CDC, de maneira a reaver seu mínimo existencial, de um lado, e o recebimento dos créditos pelos credores, de outro, após a pactuação de um plano de pagamento.O pleito liminar declinado na inicial já foi enfrentado anteriormente pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA CENTRADA EM BASE CONSTITUCIONAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. A Constituição Federal proclama no inciso III do art. 1º que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; por conseguinte, esse vetor fundante deve ser considerado no que respeita à proteção do salário ou da remuneração, pois uma vez aviltado, considerando que o estado moderno ostenta como núcleo axiológico o trabalho e a respectiva remuneração, a exclusão da retribuição pecuniária implica na afronta principiológica encimada. Se a argumentação desenvolvida na petição inicial perpassa raciocínio constitucional, a resposta jurídica deve privilegiar a senda principiológica constante da Constituição da Republica. 3. A contratação de empréstimos, não se pode desconhecer, em algumas situações assume certa complexidade, como o “superendividamento” e o comprometimento do mínimo existencial com consequente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. ( § 1º do art. 54-A do CDC). 4. É inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.). 5. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas. 6. No caso sob estudo, a probabilidade do direito consistente na demonstração de início de prova da ilegalidade manifesta ao se vislumbrar o comprometimento de 84% do salário da parte recorrente em virtude das operações financeiras entabuladas com o banco agravado o que, a toda evidência, contraria a racionalidade do sistema jurídico, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O perigo da demora, em juízo embrionário, consiste no fato de que o não adimplemento das parcelas das operações financeiras nos patamares atualmente pactuados pode acarretar negativação do nome da contratante, ora recorrente, em relação das dívidas discutidas. 8. O pleito não tem natureza de irreversibilidade, na medida em que a limitação pleiteada, conforme pretende a insurgente, poderá ser alterada em decisão definitiva e, consequentemente, a parte adversa poderá reclamar os valores que entender devidos pelos instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico. 9. Muito embora, nos termos do Tema 1.085 do STJ, seja lícito os descontos de empréstimos bancários sobre a remuneração do servidor público, quando autorizados expressamente pelo mutuário, tem-se no caso dos autos patente situação excepcional na qual o Poder Judiciário deve intervir, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, porquanto evidente risco da perda da condição de sustento próprio e de sua família, além da violação ao mínimo existencial. 9. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. 10. Verificado no caso concreto que as dívidas do autor superam seus rendimentos mensais, resta malferido o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser determinada a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJ-GO - AI: 50853640420238090168 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-B DO CDC). TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A agravante, professora de educação básica no Distrito Federal, comprova que possui dívidas que ultrapassam o limite legal de 30% do valor líquido de seus rendimentos, incluindo empréstimos consignados e uma renegociação, todos contratados com o agravado, caracterizando-se o superendividamento a que se refere o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois há verossimilhança das alegações da agravante e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos ora realizados em sua conta ultrapassam, em muito, o limite permitido de sua renda, podendo comprometer a subsistência digna dela e de sua família. Agravo de instrumento provido. [TJ-GO - AI: 52529161220238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)Expostas as premissas acima, passo à análise dos elementos do art. 300, do Código de Processo Civil.No caso concreto, a autora fez juntar à sua inicial:1. Comprovantes das dívidas contraídas junto às casas bancárias;2. Análise da composição do conjunto de dívidas da pessoa física, em comparativo percentual à renda mensal auferida, de modo a demonstrar que as parcelas de empréstimos contratados consomem mais de 45% de seu total líquido;3. Documentos pessoais.Há, assim, verossimilhança das alegações fáticas deduzidas na inicial.Quanto à matéria de direito de fundo, verifico que a consumidora de fato se encontra tolhida do acesso ao mínimo existencial que lhe é garantido pelo art. 1º, III, da CRFB/88, bem como pelo art. 54-A, §1º, do CDC, uma vez que as dívidas superam em muito qualquer patamar que possa tornar possível sua harmonização, ao menos momentânea, com o interesse dos credores que figuram no polo passivo.Ainda, apesar de necessária a tentativa de conciliação dos interesses das partes para que referido patamar seja restaurado, seja pela via consensual (art. 104-A, do CDC), seja pela via impositiva (art. 104-B, do CDC), fato é que permitir seja mantido, no curso da ação, tamanha agressão ao mínimo existencial da devedora – que atinge percentual superior a 45% dos rendimentos líquidos mensais desta – não é medida que se coaduna com a melhor leitura do sistema protetivo ao consumidor.O perigo da demora é ainda mais evidente, uma vez que, para além dos prejuízos patrimoniais sustentados pela autora, eventual conciliação ou conclusão bem-sucedida desta ação poderá levar tempo, não havendo como impor à consumidora o ônus de suportá-lo.Finalmente, a qualquer tempo a tutela poderá ser revertida, em caso de novos elementos probatórios que venham a ser acostados aos autos.Isto posto, há hipótese de concessão de liminar, inaudita altera parte. Assim sendo:1. CONCEDO a tutela antecipada em caráter de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e DETERMINO às rés a imediata limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, além de que se abstenham à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, devendo obstar de realizarem cobranças referentes aos contratos descritos na inicial, diretamente ou por meio de intermediadores. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo astreinte de R$500,00 por dia, limitada a 60 dias. (…) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, primeiro, ausência da probabilidade do direito nas alegações da agravada para deferimento da medida liminar e de dano irreparável. Nesse sentido, argumenta que o reconhecimento prévio de que os valores do contrato de empréstimo objeto da lide estão sendo cobrados erroneamente é contrário à legislação que rege a matéria. Aduz que a agravada não comprovou que os débitos realizados estão em desconformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 14.431-2022, bem como que não há demonstração de dano irreparável à autora. Em segundo, defende a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, afirmando que a agravada não evidenciou suas receitas e despesas contínuas a fim de demonstrar a alegada falta de liquidez. Sustenta, ainda, que o empréstimo consignado, modalidade correspondente ao contrato firmado entre as partes da lide, não é abarcado pela Lei do Superendividamento, por força do Decreto n. 11.150/2022, bem como que a decisão vergastada viola a Lei Federal n. 14.509/2022. Verbera que os contratos objeto da ação originária foram validamente contratados pela autora, e que a determinação de suspensão ou reforma do valor debitado, como fez a decisão a quo, viola a boa-fé contratual e o princípio da autonomia da vontade. Pleiteia efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a probabilidade do direito está caracterizada na preterição da oitiva do banco agravante por parte do magistrado singular ao readequar a quantia dos débitos, e que o dano é existente em razão da própria limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora. Isto posto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida. Preparo devidamente recolhido (mov. 1, arq. 2) É o relatório. Decido. Convém ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, se faz possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I do CPC. Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995 do mesmo diploma legal. Noutras palavras, para que haja o deferimento da liminar é necessária a existência do dano em potencial, traduzido pelo risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte e a plausibilidade do direito substancial invocado. Tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. Compulsando os autos, após uma cognição sumária do pleito, bem como dos documentos que o acompanham, convenci-me da existência dos requisitos ensejadores do deferimento do pedido de efeito suspensivo. No caso da probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei Federal n. 14.181/2021, determina que a revisão dos contratos e dívidas no âmbito do processo de repactuação, ainda que em sede liminar, deve ocorrer após a audiência conciliatória, conforme dispõe os arts. 104-A e 104-B do códex consumerista: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (grifo não original) No mesmo norte tem entendido este Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INVIABILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO RITO ESPECIAL DA LEI N.º 14.181/21. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. (…) A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. IV - O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores, o que afasta a probabilidade do direito invocado na hipótese. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sous, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024, g.) Também presente o periculum in mora, porquanto a manutenção da decisão até o julgamento do recurso, com consequente limitação dos descontos a 30% da renda líquida da agravada, afronta os ditames legais e jurisprudenciais aludidos. Isto posto, em juízo de cognição sumária, que é próprio desse momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e determino a manutenção das cobranças do contrato firmado entre o agravante e a agravada em sua integralidade, até o julgamento do presente. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUESRelator 16 Confirmada10/07/2025, 19:21
Expedida/certificada10/07/2025, 19:17
Documento10/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 11:17
Petição (Replica)08/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/06/2025, 00:00
Documento28/06/2025, 02:52
Confirmada27/06/2025, 13:20
Expedida/certificada27/06/2025, 13:11
Petição (Contestação)26/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 07:29
Petição (Contra-razões)23/06/2025, 17:32
Confirmada23/06/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/06/2025, 00:00
Confirmada17/06/2025, 12:42
Expedida/Certificada17/06/2025, 12:35
Expedida/Certificada17/06/2025, 12:35
Expedida/certificada17/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 17:25
Petição (Embargos de declaração)03/06/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 6072117-02.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco Daycoval S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI NÚMERO 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por Iracy Rodrigues em face de Banco Daycoval S.A., Banco BMG S.A., Banco C6 S.A. e Clickbank Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.Descreve a peça vestibular que a autora contratou, junto às rés, diversos serviços financeiros, especialmente empréstimos, que a superendividaram e não permitem sobrar quaisquer valores, mensalmente, para o custeio de seu mínimo existencial. Aduz que o total dos descontos mensais atinge o patamar de mais de 45% de sua renda líquida mensal. Até a presente data, narra, embora tenha buscado seus credores para renegociar as dívidas que possui, deles não obteve qualquer retorno favorável.Assim, pede o deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que se determine às rés a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da requerente, apurados mês a mês, bem como seja proibida a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa por dia de atraso.Vieram-me os autos conclusos para decisão.Decido.Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas processuais, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Anote-se a gratuidade.No mais, cumprindo a petição inicial com os requisitos do art. 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, e sendo seu objeto adequado à via eleita, RECEBO a inicial.Passo, então, a apreciar as medidas cautelares nela deduzidas.Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a (i) probabilidade do direito invocado; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a (iii) possibilidade de reversão da tutela pretendida.A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio (a) verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e (b) fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final.A questão trazida a este Juízo versa sobre a possibilidade ou não de concessão de medida de urgência em sede de ação de superendividamento, visando a limitação dos descontos sofridos mensalmente em folha de pagamentos e conta corrente, pelas rés, por ver-se a devedora impedida de ter acesso a fundos suficientes ao custeio de seu mínimo existencial.O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos comerciais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Ainda, é garantido ao superendividado buscar a repactuação de suas dívidas judicialmente, nos termos do art. 54-A, do CDC, de maneira a reaver seu mínimo existencial, de um lado, e o recebimento dos créditos pelos credores, de outro, após a pactuação de um plano de pagamento.O pleito liminar declinado na inicial já foi enfrentado anteriormente pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA CENTRADA EM BASE CONSTITUCIONAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. A Constituição Federal proclama no inciso III do art. 1º que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; por conseguinte, esse vetor fundante deve ser considerado no que respeita à proteção do salário ou da remuneração, pois uma vez aviltado, considerando que o estado moderno ostenta como núcleo axiológico o trabalho e a respectiva remuneração, a exclusão da retribuição pecuniária implica na afronta principiológica encimada. Se a argumentação desenvolvida na petição inicial perpassa raciocínio constitucional, a resposta jurídica deve privilegiar a senda principiológica constante da Constituição da Republica. 3. A contratação de empréstimos, não se pode desconhecer, em algumas situações assume certa complexidade, como o “superendividamento” e o comprometimento do mínimo existencial com consequente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. ( § 1º do art. 54-A do CDC). 4. É inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.). 5. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas. 6. No caso sob estudo, a probabilidade do direito consistente na demonstração de início de prova da ilegalidade manifesta ao se vislumbrar o comprometimento de 84% do salário da parte recorrente em virtude das operações financeiras entabuladas com o banco agravado o que, a toda evidência, contraria a racionalidade do sistema jurídico, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O perigo da demora, em juízo embrionário, consiste no fato de que o não adimplemento das parcelas das operações financeiras nos patamares atualmente pactuados pode acarretar negativação do nome da contratante, ora recorrente, em relação das dívidas discutidas. 8. O pleito não tem natureza de irreversibilidade, na medida em que a limitação pleiteada, conforme pretende a insurgente, poderá ser alterada em decisão definitiva e, consequentemente, a parte adversa poderá reclamar os valores que entender devidos pelos instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico. 9. Muito embora, nos termos do Tema 1.085 do STJ, seja lícito os descontos de empréstimos bancários sobre a remuneração do servidor público, quando autorizados expressamente pelo mutuário, tem-se no caso dos autos patente situação excepcional na qual o Poder Judiciário deve intervir, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, porquanto evidente risco da perda da condição de sustento próprio e de sua família, além da violação ao mínimo existencial. 9. Diante do pedido de repactuação de dívida, caberá ao juiz instauração do procedimento, com a designação de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe os artigos 104-A e 104-B do CDC, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada. 10. Verificado no caso concreto que as dívidas do autor superam seus rendimentos mensais, resta malferido o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser determinada a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJ-GO - AI: 50853640420238090168 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-B DO CDC). TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A agravante, professora de educação básica no Distrito Federal, comprova que possui dívidas que ultrapassam o limite legal de 30% do valor líquido de seus rendimentos, incluindo empréstimos consignados e uma renegociação, todos contratados com o agravado, caracterizando-se o superendividamento a que se refere o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois há verossimilhança das alegações da agravante e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos ora realizados em sua conta ultrapassam, em muito, o limite permitido de sua renda, podendo comprometer a subsistência digna dela e de sua família. Agravo de instrumento provido. [TJ-GO - AI: 52529161220238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)Expostas as premissas acima, passo à análise dos elementos do art. 300, do Código de Processo Civil.No caso concreto, a autora fez juntar à sua inicial: Comprovantes das dívidas contraídas junto às casas bancárias; Análise da composição do conjunto de dívidas da pessoa física, em comparativo percentual à renda mensal auferida, de modo a demonstrar que as parcelas de empréstimos contratados consomem mais de 45% de seu total líquido; Documentos pessoais. Há, assim, verossimilhança das alegações fáticas deduzidas na inicial.Quanto à matéria de direito de fundo, verifico que a consumidora de fato se encontra tolhida do acesso ao mínimo existencial que lhe é garantido pelo art. 1º, III, da CRFB/88, bem como pelo art. 54-A, §1º, do CDC, uma vez que as dívidas superam em muito qualquer patamar que possa tornar possível sua harmonização, ao menos momentânea, com o interesse dos credores que figuram no polo passivo.Ainda, apesar de necessária a tentativa de conciliação dos interesses das partes para que referido patamar seja restaurado, seja pela via consensual (art. 104-A, do CDC), seja pela via impositiva (art. 104-B, do CDC), fato é que permitir seja mantido, no curso da ação, tamanha agressão ao mínimo existencial da devedora – que atinge percentual superior a 45% dos rendimentos líquidos mensais desta – não é medida que se coaduna com a melhor leitura do sistema protetivo ao consumidor.O perigo da demora é ainda mais evidente, uma vez que, para além dos prejuízos patrimoniais sustentados pela autora, eventual conciliação ou conclusão bem-sucedida desta ação poderá levar tempo, não havendo como impor à consumidora o ônus de suportá-lo.Finalmente, a qualquer tempo a tutela poderá ser revertida, em caso de novos elementos probatórios que venham a ser acostados aos autos.Isto posto, há hipótese de concessão de liminar, inaudita altera parte. Assim sendo: CONCEDO a tutela antecipada em caráter de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e DETERMINO às rés a imediata limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, além de que se abstenham à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, devendo obstar de realizarem cobranças referentes aos contratos descritos na inicial, diretamente ou por meio de intermediadores. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo astreinte de R$500,00 por dia, limitada a 60 dias. DETERMINO à serventia que designe data para audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC, oportunidade em que a autora deverá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, intimando-se as partes oportunamente. Assim, determino: a. Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que compareçam à audiência de conciliação. O prazo para apresentação de contestação fluirá do ato judicial, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC.b. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita.c. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço.d. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação.e. Caso haja pedido de citação por edital ou por WhatsApp, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação.f. Uma vez diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados, se infrutífero o ato citatório, e tão somente nessa hipótese, DEFIRO a citação através do aplicativo WhatsApp, advertindo-se ao Oficial de Justiça quanto ao cumprimento dos ditames do Provimento Conjunto 009/2022, notadamente quanto ao art. 5°, §2°, que diz: “O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”.g. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Confirmada29/05/2025, 21:23
Outras Decisões29/05/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Processo: 6072117-02.2024.8.09.0168Requerente: Iracy RodriguesRequerido: Banco Daycoval S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Vistos.Trata-se de demanda visando adequação do limite de descontos em virtude de suposto superendividamento decorrente de múltiplas contratações de empréstimos.Aponta a necessidade de redução do encargo, considerando que o montante descontado prejudica a vida digna e o restante do rendimento impossibilita o pagamento das despesas básicas.À mov. 6, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer eventual ocorrência de conexão ou litispendência desse feito com os autos apontados à mov. 4, tendo se manifestado à mov. 08, onde afirma que é possível ter acesso somente as informações dos processos, nas quais, denota-se que o assunto se refere a “contratos bancários”É o breve relato. Decido. Consta na certidão de movimentação 4 a existência de possível ação conexas, quais sejam: 5864158.61 e 5864169.90, ambas de revisão de cláusulas contratuais, em face de Banco Daycoval S.a. e Banco C6 S.a., instituições financeiras que também figuram no polo passivo da presenta ação.Posto isso, INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para esclarecer acerca da tramitação dos mencionados autos de nº 5864158.61 e 5864169.90, trazendo elementos e fundamentos de fato e de direito, especialmente no tocante ao objeto da ação, causa de pedir e pedido, a fim de analisar eventual ocorrência de litispendência ou emende a inicial excluindo as partes requeridas supramencionadas, no prazo de 15 dias.Após, retornem os autos conclusos.I.C. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito27/02/2025, 00:00
Outras Decisões26/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)09/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 15:37
Confirmada06/12/2024, 12:56
Mero expediente06/12/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)26/11/2024, 08:33
Documento25/11/2024, 19:06
Distribuição (sorteio)25/11/2024, 16:04
Petição (Petição inicial)25/11/2024, 16:04