Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 6080126-26.2024.8.09.0079Requerente(s): Mauricio Gondim FilhoRequerido(s): Morar E Viver Bem - Associacao De Desenvolvimento Habitacional E Integracao Social De GoiasNatureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de ação restituição de importâncias pagas proposta por MAURICIO GONDIM FILHO em face de MORAR E VIVER BEM - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E INTEGRACAO SOCIAL DE GOIAS. Em evento 25 a parte requerida apresentou proposta de acordo, sendo aceita em evento 32. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, verifico que a proposta de acordo exibido no evento 25 e aceita em evento 32, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. - DISPOSITIVOAssim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. AUTORIZO a expedição da competente certidão circunstanciada de crédito - Enunciado 76 do FONAJE e art. 517 do CPC -, com base no valor informado pelo requerido em evento 25. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a decisão homologatória de acordo irrecorrível, na forma do AREsp 2096650 RJ 2022/0090109-7 (STJ), arquivem-se de imediato. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL