Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6132378-31.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Residencial Premiere Park Polo Passivo: John Heverton Segato SENTENÇA EMENTA: Execução de título extrajudicial. Débito condominial. Impugnação à penhora e exceção de pré-executividade pendentes. Informação superveniente de quitação total pelo exequente. Pedido de extinção do feito. Satisfação da obrigação. Art. 924, II, do CPC. Pedidos incidentais prejudicados. Desbloqueio de valores e baixa de restrições vinculadas exclusivamente a estes autos. Extinção da execução. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PREMIERE PARK em face de JOHN HEVERTON SEGATO e THAIS RODRIGUES MACIEL SEGATO, fundada em débitos condominiais referentes à unidade indicada na inicial. No curso do feito, houve citação dos executados, diligências constritivas e bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada Thaís Rodrigues Maciel Segato, que apresentou impugnação ao bloqueio e, posteriormente, exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, impenhorabilidade de valores, ilegitimidade passiva e nulidade dos atos executivos praticados em seu desfavor. A parte exequente apresentou manifestação em oposição aos pedidos da executada e requereu o levantamento dos valores bloqueados. Posteriormente, contudo, a parte exequente informou a quitação total da dívida perseguida e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como o desbloqueio e a retirada de eventuais restrições existentes em razão deste processo. A executada Thaís Rodrigues Maciel Segato, em manifestação posterior, informou a existência de composição entre as partes, alegou ter participado do ajuste apenas como anuente e requereu ressalvas quanto à inexistência de reconhecimento de débito ou assunção de obrigação em seu desfavor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. O art. 925 do CPC, por sua vez, estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto, o próprio exequente, titular do crédito executado, informou expressamente que houve quitação total da dívida perseguida e requereu a extinção do feito. Assim, ausente controvérsia atual quanto à satisfação do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução. A superveniência da quitação também prejudica o exame dos pedidos incidentais pendentes, inclusive a impugnação à penhora, a exceção de pré-executividade, o pedido de gratuidade da justiça formulado incidentalmente, o pedido de levantamento dos valores pelo exequente e os pedidos declaratórios posteriormente apresentados pela executada Thaís. Isso porque a satisfação integral do crédito esvazia a utilidade processual da discussão sobre a continuidade da execução, a subsistência da constrição e a legitimidade passiva para fins de prosseguimento executivo. Não há razão para julgamento de mérito incidental sobre responsabilidade material, posse, fruição do imóvel, alteração de titularidade ou extensão subjetiva de eventual acordo, pois tais temas deixaram de ter relevância prática para o desfecho da execução. Registre-se, por cautela, que a presente sentença extingue a execução exclusivamente em razão da satisfação da obrigação informada pelo exequente. A extinção não importa homologação de acordo não juntado aos autos, nem constitui pronunciamento judicial positivo ou negativo acerca de eventual responsabilidade material da executada Thaís, de terceiro possuidor, de atual titular da unidade ou de qualquer outro sujeito estranho ao limite necessário desta deliberação. Por fim, reconhecida a quitação total pelo credor, devem ser levantadas as constrições e restrições eventualmente vinculadas exclusivamente a estes autos, inclusive bloqueios SISBAJUD, ordens de transferência pendentes, restrições RENAJUD, SERASAJUD, CNIB ou quaisquer outras anotações judiciais decorrentes deste processo, se existentes, sem prejuízo de restrições oriundas de outros processos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação informada pela parte exequente no evento 63. 2. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada. 3. DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os pedidos formulados na impugnação à penhora do evento 55, na exceção de pré-executividade do evento 58, na manifestação da parte exequente do evento 61 e na manifestação da executada Thaís Rodrigues Maciel Nascimento do evento 64, no que excederem ao simples registro da quitação e à baixa das constrições. 4. CONSIGNO que a presente sentença decorre exclusivamente da quitação total informada pela parte exequente, não importa homologação de acordo não juntado aos autos e não contém pronunciamento de mérito sobre responsabilidade material, reconhecimento de débito, assunção de obrigação, solidariedade, titularidade atual da unidade condominial ou eventual relação obrigacional envolvendo a executada Thaís Rodrigues Maciel Nascimento ou terceiros. 5. DETERMINO a baixa imediata de todas as constrições, bloqueios, ordens e restrições vinculadas exclusivamente a estes autos, inclusive bloqueios SISBAJUD, ordens de transferência pendentes, restrições RENAJUD, SERASAJUD, CNIB ou quaisquer outras anotações judiciais decorrentes deste processo, se existentes, ressalvadas restrições oriundas de outros processos. 6. Para o cumprimento integral do item 5, DETERMINO que a UPJ promova todos os atos necessários ao levantamento das constrições e restrições. Em caso de valores bloqueados via SISBAJUD que já tenham sido transferidos para conta judicial, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará híbrido (transferência eletrônica) ou alvará ordinário em favor de quem suportou a constrição, independentemente de nova conclusão dos autos. 7. A manifestação da parte exequente noticiando a quitação integral da dívida e requerendo a extinção do feito é objetivamente incompatível com a intenção de recorrer contra a extinção ora decretada. Do mesmo modo, a manifestação da executada voltada ao resguardo de sua posição processual e à baixa das constrições é compatível com o encerramento da execução. Assim, nos termos do art. 1.000 do CPC, DECLARO o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua prolação, independentemente de certificação. 8. ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, com as cautelas de estilo. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.