Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 0412858-22.2012.8.09.0011 Polo ativo: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Polo Passivo: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO), em face de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. No evento nº 133, as partes apresentaram termo de acordo e pugnaram por sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento nº 133, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se ALVARÁ no valor de R$ 2.026,81 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), em favor do BANCO BRADESCO S/A, para crédito na Agência 4040, Conta nº 1-9, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com vencimento em 11/06/2026. Após o levantamento do alvará pela instituição financeira, PROCEDA-SE à liberação das restrições via SERASAJUD e das placas HBD2368 e KHC8761, bem como de eventuais demais restrições oriundas do presente feito. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito