Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5990384-34.2024.8.09.0032SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MATHEUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados.Aduz a parte autora ser segurado do requerido, afirma que sofreu acidente, tendo recebido benefício por incapacidade temporária de 02/06/2023 até 29/08/2023, porém mesmo após esse período e com todo tratamento, permaneceu com limitações em seu potencial laborativo.Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, por fim, que seja julgado procedente a presente ação para conceder o benefício auxílio-acidente.Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 5).Devidamente citado o requerido apresentou contestação, no movimento 10.Impugnação a contestação (mov. 13).Juntado aos autos laudo médico pericial no movimento 19.A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito com procedência dos pedidos iniciais (mov. 23).O requerido apresentou proposta de acordo (mov. 26).A parte autora se manifestou, no movimento 32, manifestando discordância da proposta de acordo, requerendo seja julgada totalmente procedente a demanda, concedente o benefício auxílio-acidente.Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao julgamento antecipado da lide, encontra-se redigido da seguinte forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;(...) No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio-acidente.Na forma prevista pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Desse modo, a concessão de auxílio-acidente dependerá da verificação: a) da qualidade de segurado(a); b) da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Pois bem.Pois bem, os documentos anexados aos autos pela parte requerida comprovam sua condição de segurada junto à Autarquia, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário acostado no movimento 26.Não é requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente a incapacidade total do segurado para o desempenho do trabalho habitual.Sobre o tema em voga, segue ensinamento doutrinário: “o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso. (…) O auxílio-acidente será concedido então como uma indenização, mas somente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (...)”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 648/649) No presente caso, o laudo pericial de movimento 19 atestou, em suma, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde 30/08/2023, e que a tal incapacidade decorre do acidente sofrido pela parte autora. Outrossim, conforme descrito no laudo pericial acima referido, houve diminuição da capacidade laborativa em razão de sequelas de lesões miotendíneas do antebraço e da mão direita (CID T92.4).Assim, certifico que a parte autora possui lesão consolidada decorrente de acidente, bem como que a referida lesão acarretou a redução da capacidade laboral para a atividade que o mesmo habitualmente exercia.Desse modo, verifico a existência de incapacidade da parte requerente compatível com o deferimento do benefício de auxílio-acidente.Dessa forma, evidenciada a redução da capacidade laborativa do segurado, devido à consolidação da lesão sofrida, decorrente de acidente, impõe-se a concessão de auxílio-acidente mensal, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Desnecessárias maiores delongas.Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de auxílio-acidente a requerente MATHEUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NUNES, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data seguinte à cessação do benefício auxílio-doença, qual seja, 30/08/2023. Devendo incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC.Ressalto que eventual benefício percebido durante este período deverá ser devidamente compensado.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85 do CPC e Súmula 111/STJ). Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º.Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF.Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito