Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES contra a sentença proferida no evento 198, que julgou procedente a ação monitória promovida por HIPER FORTE COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. – ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese apresentada nos embargos monitórios de que caberia à autora comprovar a efetiva entrega das mercadorias supostamente relacionadas aos dois cheques que instruíram a ação. Afirma que a sentença lhe teria atribuído o encargo de demonstrar fato negativo, consistente na não entrega das mercadorias, impondo-lhe prova impossível ou excessivamente difícil. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, por entender que a embargada possuiria melhores condições de demonstrar a entrega mediante canhotos, notas fiscais, correspondências ou prova testemunhal. Requer o acolhimento dos embargos para que o Juízo se pronuncie expressamente sobre a quem incumbia comprovar a entrega das mercadorias e sobre a alegada imposição de prova de fato negativo. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a matéria foi suficientemente examinada na sentença e a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia. Alega que os cheques constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo dispensável a demonstração da causa subjacente, e que a ausência de sustação das cártulas, devolvidas por insuficiência de fundos, constitui elemento contrário à tese defensiva. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. A omissão apta a autorizar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão relevante para a solução da controvérsia, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios, entretanto, não constituem instrumento destinado à simples rediscussão da matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. No caso, embora a sentença tenha consignado que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a pretensão autoral, mostra-se pertinente explicitar o exame da alegação de prova diabólica e da distribuição dinâmica do ônus probatório, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. A ação monitória foi instruída com dois cheques emitidos pela embargante, no valor total indicado de R$ 46.000,00. O cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia executiva e, portanto, documento apto a instruir ação monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Consoante à Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em cheque prescrito e ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A dispensa da indicação da causa debendi na petição inicial não significa, porém, que o negócio subjacente seja absolutamente insuscetível de discussão. O emitente pode, nos embargos monitórios, alegar a inexistência, invalidade ou extinção da obrigação representada pelo cheque. Nessa hipótese, todavia, a apresentação do cheque pelo credor constitui prova escrita inicial da existência do crédito, competindo ao devedor demonstrar concretamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples negativa da relação subjacente ou da entrega das mercadorias, desacompanhada de elementos mínimos de confirmação, não é suficiente, por si só, para retirar a força probatória dos cheques emitidos pela própria devedora. A embargante sustenta que lhe teria sido imposto o encargo de provar a não entrega das mercadorias, o que configuraria prova de fato negativo e, consequentemente, prova diabólica. A alegação não conduz à modificação do julgamento. Inicialmente, a circunstância de determinado fato ser formulado de maneira negativa não torna sua prova necessariamente impossível. Fatos negativos podem ser demonstrados por elementos indiretos, indícios, documentos, registros comerciais, comunicações entre as partes, prova testemunhal ou outros meios capazes de evidenciar a incompatibilidade entre o fato afirmado pela parte contrária e a realidade demonstrada nos autos. No caso concreto, não se exigia da embargante a produção de documento que retratasse materialmente um acontecimento inexistente. Cabia-lhe apresentar elementos mínimos que tornassem verossímil a alegação de que os cheques foram emitidos sem a correspondente entrega das mercadorias. Poderiam ser apresentados, exemplificativamente, registros de reclamações dirigidas à fornecedora, mensagens solicitando a entrega dos produtos, notificações de inadimplemento, documentos contábeis ou fiscais, controles de estoque, depoimentos de pessoas envolvidas na negociação ou qualquer outro elemento indicativo do alegado desacordo comercial. A sentença embargada não considerou que a embargante deveria produzir prova direta e absoluta da não entrega. O fundamento adotado foi o de que ela não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente dos cheques por ela emitidos. Portanto, não houve imposição de prova impossível, mas aplicação da regra segundo a qual a parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve apresentar elementos capazes de demonstrá-lo. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição diversa do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe incumbiria, ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato. Essa redistribuição, contudo, não é automática e não decorre unicamente da formulação negativa de uma alegação. Exige decisão fundamentada, fundada nas particularidades efetivamente demonstradas no processo, além da concessão de oportunidade para que a parte onerada se desincumba do encargo. Também deve ser observado o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a distribuição diversa do ônus não pode gerar situação em que o cumprimento do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. Na hipótese, não se verifica fundamento para atribuir exclusivamente à autora o ônus de comprovar a entrega das mercadorias. Isso porque a pretensão monitória está fundada nos próprios cheques emitidos pela embargante, documentos que constituem prova escrita do crédito. A autora não estava obrigada, como requisito inicial da ação, a demonstrar a causa subjacente ou a apresentar comprovantes de entrega das mercadorias. Somente após a impugnação da relação causal poderia surgir a necessidade de exame mais aprofundado do negócio subjacente. Contudo, para tanto, incumbia à embargante apresentar elementos concretos mínimos que conferissem plausibilidade à sua alegação. A embargante não indicou prova específica cuja produção estivesse exclusivamente ao alcance da autora, nem demonstrou circunstância concreta que a impossibilitasse de apresentar indícios do alegado inadimplemento. Ao contrário, conforme registrado na sentença, não foram apresentados elementos que evidenciassem reclamação contemporânea sobre a não entrega, sustação dos cheques em razão de desacordo comercial ou adoção de outra providência compatível com a alegada inexistência da contraprestação. A devolução dos cheques por insuficiência de fundos, isoladamente considerada, não comprova a entrega das mercadorias. Contudo, também não corrobora a afirmação de que a obrigação era inexistente por ausência de entrega, especialmente quando não acompanhada de outros elementos de prova. Desse modo, a aplicação da regra ordinária do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nas circunstâncias examinadas, não impôs à embargante encargo impossível ou excessivamente difícil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do julgamento proferido no evento 198. Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data registrada no sistema. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES contra a sentença proferida no evento 198, que julgou procedente a ação monitória promovida por HIPER FORTE COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. – ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese apresentada nos embargos monitórios de que caberia à autora comprovar a efetiva entrega das mercadorias supostamente relacionadas aos dois cheques que instruíram a ação. Afirma que a sentença lhe teria atribuído o encargo de demonstrar fato negativo, consistente na não entrega das mercadorias, impondo-lhe prova impossível ou excessivamente difícil. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, por entender que a embargada possuiria melhores condições de demonstrar a entrega mediante canhotos, notas fiscais, correspondências ou prova testemunhal. Requer o acolhimento dos embargos para que o Juízo se pronuncie expressamente sobre a quem incumbia comprovar a entrega das mercadorias e sobre a alegada imposição de prova de fato negativo. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a matéria foi suficientemente examinada na sentença e a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia. Alega que os cheques constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo dispensável a demonstração da causa subjacente, e que a ausência de sustação das cártulas, devolvidas por insuficiência de fundos, constitui elemento contrário à tese defensiva. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. A omissão apta a autorizar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão relevante para a solução da controvérsia, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios, entretanto, não constituem instrumento destinado à simples rediscussão da matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. No caso, embora a sentença tenha consignado que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a pretensão autoral, mostra-se pertinente explicitar o exame da alegação de prova diabólica e da distribuição dinâmica do ônus probatório, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. A ação monitória foi instruída com dois cheques emitidos pela embargante, no valor total indicado de R$ 46.000,00. O cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia executiva e, portanto, documento apto a instruir ação monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Consoante à Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em cheque prescrito e ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A dispensa da indicação da causa debendi na petição inicial não significa, porém, que o negócio subjacente seja absolutamente insuscetível de discussão. O emitente pode, nos embargos monitórios, alegar a inexistência, invalidade ou extinção da obrigação representada pelo cheque. Nessa hipótese, todavia, a apresentação do cheque pelo credor constitui prova escrita inicial da existência do crédito, competindo ao devedor demonstrar concretamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples negativa da relação subjacente ou da entrega das mercadorias, desacompanhada de elementos mínimos de confirmação, não é suficiente, por si só, para retirar a força probatória dos cheques emitidos pela própria devedora. A embargante sustenta que lhe teria sido imposto o encargo de provar a não entrega das mercadorias, o que configuraria prova de fato negativo e, consequentemente, prova diabólica. A alegação não conduz à modificação do julgamento. Inicialmente, a circunstância de determinado fato ser formulado de maneira negativa não torna sua prova necessariamente impossível. Fatos negativos podem ser demonstrados por elementos indiretos, indícios, documentos, registros comerciais, comunicações entre as partes, prova testemunhal ou outros meios capazes de evidenciar a incompatibilidade entre o fato afirmado pela parte contrária e a realidade demonstrada nos autos. No caso concreto, não se exigia da embargante a produção de documento que retratasse materialmente um acontecimento inexistente. Cabia-lhe apresentar elementos mínimos que tornassem verossímil a alegação de que os cheques foram emitidos sem a correspondente entrega das mercadorias. Poderiam ser apresentados, exemplificativamente, registros de reclamações dirigidas à fornecedora, mensagens solicitando a entrega dos produtos, notificações de inadimplemento, documentos contábeis ou fiscais, controles de estoque, depoimentos de pessoas envolvidas na negociação ou qualquer outro elemento indicativo do alegado desacordo comercial. A sentença embargada não considerou que a embargante deveria produzir prova direta e absoluta da não entrega. O fundamento adotado foi o de que ela não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente dos cheques por ela emitidos. Portanto, não houve imposição de prova impossível, mas aplicação da regra segundo a qual a parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve apresentar elementos capazes de demonstrá-lo. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição diversa do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe incumbiria, ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato. Essa redistribuição, contudo, não é automática e não decorre unicamente da formulação negativa de uma alegação. Exige decisão fundamentada, fundada nas particularidades efetivamente demonstradas no processo, além da concessão de oportunidade para que a parte onerada se desincumba do encargo. Também deve ser observado o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a distribuição diversa do ônus não pode gerar situação em que o cumprimento do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. Na hipótese, não se verifica fundamento para atribuir exclusivamente à autora o ônus de comprovar a entrega das mercadorias. Isso porque a pretensão monitória está fundada nos próprios cheques emitidos pela embargante, documentos que constituem prova escrita do crédito. A autora não estava obrigada, como requisito inicial da ação, a demonstrar a causa subjacente ou a apresentar comprovantes de entrega das mercadorias. Somente após a impugnação da relação causal poderia surgir a necessidade de exame mais aprofundado do negócio subjacente. Contudo, para tanto, incumbia à embargante apresentar elementos concretos mínimos que conferissem plausibilidade à sua alegação. A embargante não indicou prova específica cuja produção estivesse exclusivamente ao alcance da autora, nem demonstrou circunstância concreta que a impossibilitasse de apresentar indícios do alegado inadimplemento. Ao contrário, conforme registrado na sentença, não foram apresentados elementos que evidenciassem reclamação contemporânea sobre a não entrega, sustação dos cheques em razão de desacordo comercial ou adoção de outra providência compatível com a alegada inexistência da contraprestação. A devolução dos cheques por insuficiência de fundos, isoladamente considerada, não comprova a entrega das mercadorias. Contudo, também não corrobora a afirmação de que a obrigação era inexistente por ausência de entrega, especialmente quando não acompanhada de outros elementos de prova. Desse modo, a aplicação da regra ordinária do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nas circunstâncias examinadas, não impôs à embargante encargo impossível ou excessivamente difícil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do julgamento proferido no evento 198. Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data registrada no sistema. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2026, 00:00
Petição
30/06/2026, 18:54
Documento
26/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME em desfavor de RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida foi citada por hora certa conforme certidão do evento 03, arquivo 13. No evento 12 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora e deferindo o arresto de um imóvel, além da suspensão da CNH da requerida e inclusão no Serasajud. Cumprimento da inclusão no Serasajud no evento 19. Expedido mandado de arresto do imóvel, este foi devidamente cumprido no evento 41. No evento 55, a parte autora apresenta comprovação de realização de averbação premonitória em outro imóvel de propriedade da requerida. Em razão da existência de hipoteca e alienação fiduciária nos imóveis em questão, foram oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da dívida, ao que somente a Caixa Econômica Federal apresentou resposta no evento 74. No evento 86, comparece a demandada, alegando nulidade de citação pela inobservância da expedição de intimação prevista no art. 254 do CPC, bem como pela ausência de nomeação de curador especial, conforme previsão do art. 72 do CPC. Apresenta ainda embargos monitórios, aduzindo a ocorrência de prescrição, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma a inexistência de comprovação de entrega das mercadorias. Ao final, requer a declaração da nulidade da citação com a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive a suspensão de sua CNH e, o devido processamento do feito com a procedência dos embargos monitórios apresentados. Em manifestação no evento 95, a parte autora apresenta impugnação ao pedido de gratuidade, aduzindo a inocorrência de nulidade da citação, ao argumento de que não se aplica a regra do atual CPC, bem como que, com a constituição de advogado, mostra-se desnecessária a nomeação de curador. Segue alegando a inocorrência da prescrição alegada, bem como a inexistência de relação de consumo, eis que as mercadorias foram adquiridas para fomentar o negócio da requerida, não se enquadrando como consumidora final. No mérito, afirma a desnecessidade de discussão acerca da causa debendi, requerendo ao final a rejeição das preliminares, o indeferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da defesa apresentada. No evento 98, foi declarada a nulidade da citação, cancelando os atos de constrição e determinando a exclusão da Caixa Econocmica. Evento 118 foi confirmada a decisão pelo Tribunal. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação (evento 174), na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, suscitou novamente a prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 177), defendendo o indeferimento da gratuidade, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das demais teses defensivas. Decisão no evento 179 indeferindo a gratuidade e inversão do ônus da prova. Apresentados embargos de declaração, não foram acolhidos (evento 189). Interposto agravo, a decisão de indeferimento da gratuidade foi mantida (evento 197). Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cuida-se de ação monitória fundada em dois cheques emitidos pela parte requerida, os quais, embora desprovidos de força executiva em razão da prescrição cambial, constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora sustenta ser credora da requerida da quantia representada pelos títulos emitidos em decorrência de aquisição de mercadorias destinadas ao exercício de atividade empresarial da demandada, permanecendo inadimplido o débito. Após regular processamento do feito, houve inicialmente citação por hora certa e prolação de sentença de procedência. Contudo, posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação realizada, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil e da ausência de nomeação de curador especial, nos moldes do artigo 72 do mesmo diploma legal, anulados os atos processuais subsequentes, conforme decisão proferida no evento 98, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Regularizada a relação processual, a requerida apresentou embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de comprovação da entrega das mercadorias. As preliminares suscitadas, contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegação de prescrição suscitada pela requerida, sustenta esta que a pretensão monitória estaria fulminada pelo prazo prescricional quinquenal, ao argumento de que a citação válida somente teria ocorrido com seu comparecimento espontâneo aos autos no ano de 2023, ultrapassando-se, assim, o lapso temporal previsto na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada em 23/03/2015, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos aplicável à cobrança fundada em cheque prescrito, contado do dia seguinte ao término do prazo para ajuizamento da execução cambial, nos termos da Súmula 503 do STJ e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, os títulos objeto da demanda foram emitidos em julho de 2014, razão pela qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia qualquer consumação da prescrição. Ocorre que a requerida sustenta que a interrupção da prescrição não teria se aperfeiçoado em razão da posterior declaração de nulidade da citação realizada por hora certa. Entretanto, verifica-se que o atraso na perfectibilização válida da relação processual não decorreu de qualquer inércia ou desídia da parte autora, mas sim de falha inerente ao próprio mecanismo judiciário. Isso porque restou expressamente reconhecido na decisão proferida no evento 98 que a nulidade da citação decorreu da inobservância das formalidades previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil, bem como da ausência de nomeação de curador especial à requerida revel, providência obrigatória nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Portanto, a nulidade reconhecida nos autos decorreu de omissão imputável também ao aparato jurisdicional, circunstância que não pode gerar prejuízo à parte autora que exerceu regularmente seu direito de ação dentro do prazo legal. Nessa linha, incide integralmente o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, uma vez ajuizada a demanda dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a posterior anulação dos atos processuais decorrente de falha imputável ao próprio Poder Judiciário. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela requerida. De igual modo, não prospera o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme alegado pela própria parte autora e não infirmado por prova em sentido contrário, os produtos adquiridos destinavam-se ao desenvolvimento de atividade empresarial da requerida, circunstância que afasta sua condição de destinatária final do produto ou serviço, inviabilizando a incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando os bens ou serviços são utilizados como insumo da atividade econômica desenvolvida pela parte adquirente. Afastadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência da obrigação perseguida. No caso em análise, os cheques juntados aos autos constituem documentos hábeis à constituição do crédito perseguido, sendo certo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cheque prescrito conserva sua natureza de prova escrita apta ao manejo da ação monitória, independentemente da demonstração da causa subjacente da dívida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte requerida limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a pretensão autoral. Importante destacar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os títulos de crédito apresentados gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração efetiva de vício, quitação ou inexigibilidade da obrigação. Desse modo, diante da existência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória e da ausência de elementos capazes de infirmar o crédito perseguido, impõe-se a procedência do pedido inicial e a rejeição dos embargos monitórios apresentados. Destarte, ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, declarando constituído o título executivo judicial nos moldes do artigo 701, § 2º, do CPC. Desta forma, CONVERTO o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC. Outrossim, CONDENO a requerida nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, na forma do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME em desfavor de RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida foi citada por hora certa conforme certidão do evento 03, arquivo 13. No evento 12 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora e deferindo o arresto de um imóvel, além da suspensão da CNH da requerida e inclusão no Serasajud. Cumprimento da inclusão no Serasajud no evento 19. Expedido mandado de arresto do imóvel, este foi devidamente cumprido no evento 41. No evento 55, a parte autora apresenta comprovação de realização de averbação premonitória em outro imóvel de propriedade da requerida. Em razão da existência de hipoteca e alienação fiduciária nos imóveis em questão, foram oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da dívida, ao que somente a Caixa Econômica Federal apresentou resposta no evento 74. No evento 86, comparece a demandada, alegando nulidade de citação pela inobservância da expedição de intimação prevista no art. 254 do CPC, bem como pela ausência de nomeação de curador especial, conforme previsão do art. 72 do CPC. Apresenta ainda embargos monitórios, aduzindo a ocorrência de prescrição, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma a inexistência de comprovação de entrega das mercadorias. Ao final, requer a declaração da nulidade da citação com a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive a suspensão de sua CNH e, o devido processamento do feito com a procedência dos embargos monitórios apresentados. Em manifestação no evento 95, a parte autora apresenta impugnação ao pedido de gratuidade, aduzindo a inocorrência de nulidade da citação, ao argumento de que não se aplica a regra do atual CPC, bem como que, com a constituição de advogado, mostra-se desnecessária a nomeação de curador. Segue alegando a inocorrência da prescrição alegada, bem como a inexistência de relação de consumo, eis que as mercadorias foram adquiridas para fomentar o negócio da requerida, não se enquadrando como consumidora final. No mérito, afirma a desnecessidade de discussão acerca da causa debendi, requerendo ao final a rejeição das preliminares, o indeferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da defesa apresentada. No evento 98, foi declarada a nulidade da citação, cancelando os atos de constrição e determinando a exclusão da Caixa Econocmica. Evento 118 foi confirmada a decisão pelo Tribunal. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação (evento 174), na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, suscitou novamente a prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 177), defendendo o indeferimento da gratuidade, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das demais teses defensivas. Decisão no evento 179 indeferindo a gratuidade e inversão do ônus da prova. Apresentados embargos de declaração, não foram acolhidos (evento 189). Interposto agravo, a decisão de indeferimento da gratuidade foi mantida (evento 197). Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cuida-se de ação monitória fundada em dois cheques emitidos pela parte requerida, os quais, embora desprovidos de força executiva em razão da prescrição cambial, constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora sustenta ser credora da requerida da quantia representada pelos títulos emitidos em decorrência de aquisição de mercadorias destinadas ao exercício de atividade empresarial da demandada, permanecendo inadimplido o débito. Após regular processamento do feito, houve inicialmente citação por hora certa e prolação de sentença de procedência. Contudo, posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação realizada, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil e da ausência de nomeação de curador especial, nos moldes do artigo 72 do mesmo diploma legal, anulados os atos processuais subsequentes, conforme decisão proferida no evento 98, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Regularizada a relação processual, a requerida apresentou embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de comprovação da entrega das mercadorias. As preliminares suscitadas, contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegação de prescrição suscitada pela requerida, sustenta esta que a pretensão monitória estaria fulminada pelo prazo prescricional quinquenal, ao argumento de que a citação válida somente teria ocorrido com seu comparecimento espontâneo aos autos no ano de 2023, ultrapassando-se, assim, o lapso temporal previsto na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada em 23/03/2015, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos aplicável à cobrança fundada em cheque prescrito, contado do dia seguinte ao término do prazo para ajuizamento da execução cambial, nos termos da Súmula 503 do STJ e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, os títulos objeto da demanda foram emitidos em julho de 2014, razão pela qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia qualquer consumação da prescrição. Ocorre que a requerida sustenta que a interrupção da prescrição não teria se aperfeiçoado em razão da posterior declaração de nulidade da citação realizada por hora certa. Entretanto, verifica-se que o atraso na perfectibilização válida da relação processual não decorreu de qualquer inércia ou desídia da parte autora, mas sim de falha inerente ao próprio mecanismo judiciário. Isso porque restou expressamente reconhecido na decisão proferida no evento 98 que a nulidade da citação decorreu da inobservância das formalidades previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil, bem como da ausência de nomeação de curador especial à requerida revel, providência obrigatória nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Portanto, a nulidade reconhecida nos autos decorreu de omissão imputável também ao aparato jurisdicional, circunstância que não pode gerar prejuízo à parte autora que exerceu regularmente seu direito de ação dentro do prazo legal. Nessa linha, incide integralmente o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, uma vez ajuizada a demanda dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a posterior anulação dos atos processuais decorrente de falha imputável ao próprio Poder Judiciário. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela requerida. De igual modo, não prospera o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme alegado pela própria parte autora e não infirmado por prova em sentido contrário, os produtos adquiridos destinavam-se ao desenvolvimento de atividade empresarial da requerida, circunstância que afasta sua condição de destinatária final do produto ou serviço, inviabilizando a incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando os bens ou serviços são utilizados como insumo da atividade econômica desenvolvida pela parte adquirente. Afastadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência da obrigação perseguida. No caso em análise, os cheques juntados aos autos constituem documentos hábeis à constituição do crédito perseguido, sendo certo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cheque prescrito conserva sua natureza de prova escrita apta ao manejo da ação monitória, independentemente da demonstração da causa subjacente da dívida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte requerida limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a pretensão autoral. Importante destacar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os títulos de crédito apresentados gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração efetiva de vício, quitação ou inexigibilidade da obrigação. Desse modo, diante da existência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória e da ausência de elementos capazes de infirmar o crédito perseguido, impõe-se a procedência do pedido inicial e a rejeição dos embargos monitórios apresentados. Destarte, ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, declarando constituído o título executivo judicial nos moldes do artigo 701, § 2º, do CPC. Desta forma, CONVERTO o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC. Outrossim, CONDENO a requerida nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, na forma do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Confirmada
18/06/2026, 16:31
Confirmada
18/06/2026, 16:31
Procedência
18/06/2026, 15:42
Documento
14/05/2026, 18:54
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
27/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
27/04/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES em face de HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME, partes devidamente qualificadas. Prolatada sentença de mérito, o embargante opõe embargos de declaração alegando omissão (mov. 184). Contrarrazões no mov. 187. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra a decisão atacada para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC) No caso dos autos, observo que não foram apontados vícios internos na decisão, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar do conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Portanto, tendo em vista que são incabíveis os embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada pelo julgador, inviável seu conhecimento. Constata-se o evidente caráter protelatório dos embargos, sem a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, motivo pelo qual o embargante deve sujeitar-se à penalidade pecuniária, consistente na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual, na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, sem delongas, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos, eis que inexistem os vícios apontados, além do evidente propósito de rediscussão do mérito da decisão embargada. Ainda, de ofício e com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de multa processual por oposição de embargos protelatórios, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES contra a sentença proferida no evento 198, que julgou procedente a ação monitória promovida por HIPER FORTE COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. – ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese apresentada nos embargos monitórios de que caberia à autora comprovar a efetiva entrega das mercadorias supostamente relacionadas aos dois cheques que instruíram a ação. Afirma que a sentença lhe teria atribuído o encargo de demonstrar fato negativo, consistente na não entrega das mercadorias, impondo-lhe prova impossível ou excessivamente difícil. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, por entender que a embargada possuiria melhores condições de demonstrar a entrega mediante canhotos, notas fiscais, correspondências ou prova testemunhal. Requer o acolhimento dos embargos para que o Juízo se pronuncie expressamente sobre a quem incumbia comprovar a entrega das mercadorias e sobre a alegada imposição de prova de fato negativo. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a matéria foi suficientemente examinada na sentença e a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia. Alega que os cheques constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo dispensável a demonstração da causa subjacente, e que a ausência de sustação das cártulas, devolvidas por insuficiência de fundos, constitui elemento contrário à tese defensiva. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. A omissão apta a autorizar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão relevante para a solução da controvérsia, inclusive argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios, entretanto, não constituem instrumento destinado à simples rediscussão da matéria já decidida ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. No caso, embora a sentença tenha consignado que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a pretensão autoral, mostra-se pertinente explicitar o exame da alegação de prova diabólica e da distribuição dinâmica do ônus probatório, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. A ação monitória foi instruída com dois cheques emitidos pela embargante, no valor total indicado de R$ 46.000,00. O cheque prescrito constitui prova escrita sem eficácia executiva e, portanto, documento apto a instruir ação monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Consoante à Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em cheque prescrito e ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A dispensa da indicação da causa debendi na petição inicial não significa, porém, que o negócio subjacente seja absolutamente insuscetível de discussão. O emitente pode, nos embargos monitórios, alegar a inexistência, invalidade ou extinção da obrigação representada pelo cheque. Nessa hipótese, todavia, a apresentação do cheque pelo credor constitui prova escrita inicial da existência do crédito, competindo ao devedor demonstrar concretamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples negativa da relação subjacente ou da entrega das mercadorias, desacompanhada de elementos mínimos de confirmação, não é suficiente, por si só, para retirar a força probatória dos cheques emitidos pela própria devedora. A embargante sustenta que lhe teria sido imposto o encargo de provar a não entrega das mercadorias, o que configuraria prova de fato negativo e, consequentemente, prova diabólica. A alegação não conduz à modificação do julgamento. Inicialmente, a circunstância de determinado fato ser formulado de maneira negativa não torna sua prova necessariamente impossível. Fatos negativos podem ser demonstrados por elementos indiretos, indícios, documentos, registros comerciais, comunicações entre as partes, prova testemunhal ou outros meios capazes de evidenciar a incompatibilidade entre o fato afirmado pela parte contrária e a realidade demonstrada nos autos. No caso concreto, não se exigia da embargante a produção de documento que retratasse materialmente um acontecimento inexistente. Cabia-lhe apresentar elementos mínimos que tornassem verossímil a alegação de que os cheques foram emitidos sem a correspondente entrega das mercadorias. Poderiam ser apresentados, exemplificativamente, registros de reclamações dirigidas à fornecedora, mensagens solicitando a entrega dos produtos, notificações de inadimplemento, documentos contábeis ou fiscais, controles de estoque, depoimentos de pessoas envolvidas na negociação ou qualquer outro elemento indicativo do alegado desacordo comercial. A sentença embargada não considerou que a embargante deveria produzir prova direta e absoluta da não entrega. O fundamento adotado foi o de que ela não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente dos cheques por ela emitidos. Portanto, não houve imposição de prova impossível, mas aplicação da regra segundo a qual a parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve apresentar elementos capazes de demonstrá-lo. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição diversa do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe incumbiria, ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato. Essa redistribuição, contudo, não é automática e não decorre unicamente da formulação negativa de uma alegação. Exige decisão fundamentada, fundada nas particularidades efetivamente demonstradas no processo, além da concessão de oportunidade para que a parte onerada se desincumba do encargo. Também deve ser observado o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a distribuição diversa do ônus não pode gerar situação em que o cumprimento do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. Na hipótese, não se verifica fundamento para atribuir exclusivamente à autora o ônus de comprovar a entrega das mercadorias. Isso porque a pretensão monitória está fundada nos próprios cheques emitidos pela embargante, documentos que constituem prova escrita do crédito. A autora não estava obrigada, como requisito inicial da ação, a demonstrar a causa subjacente ou a apresentar comprovantes de entrega das mercadorias. Somente após a impugnação da relação causal poderia surgir a necessidade de exame mais aprofundado do negócio subjacente. Contudo, para tanto, incumbia à embargante apresentar elementos concretos mínimos que conferissem plausibilidade à sua alegação. A embargante não indicou prova específica cuja produção estivesse exclusivamente ao alcance da autora, nem demonstrou circunstância concreta que a impossibilitasse de apresentar indícios do alegado inadimplemento. Ao contrário, conforme registrado na sentença, não foram apresentados elementos que evidenciassem reclamação contemporânea sobre a não entrega, sustação dos cheques em razão de desacordo comercial ou adoção de outra providência compatível com a alegada inexistência da contraprestação. A devolução dos cheques por insuficiência de fundos, isoladamente considerada, não comprova a entrega das mercadorias. Contudo, também não corrobora a afirmação de que a obrigação era inexistente por ausência de entrega, especialmente quando não acompanhada de outros elementos de prova. Desse modo, a aplicação da regra ordinária do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nas circunstâncias examinadas, não impôs à embargante encargo impossível ou excessivamente difícil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do julgamento proferido no evento 198. Advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data registrada no sistema. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2026, 00:00
Petição
30/06/2026, 18:54
Documento
26/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME em desfavor de RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida foi citada por hora certa conforme certidão do evento 03, arquivo 13. No evento 12 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora e deferindo o arresto de um imóvel, além da suspensão da CNH da requerida e inclusão no Serasajud. Cumprimento da inclusão no Serasajud no evento 19. Expedido mandado de arresto do imóvel, este foi devidamente cumprido no evento 41. No evento 55, a parte autora apresenta comprovação de realização de averbação premonitória em outro imóvel de propriedade da requerida. Em razão da existência de hipoteca e alienação fiduciária nos imóveis em questão, foram oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da dívida, ao que somente a Caixa Econômica Federal apresentou resposta no evento 74. No evento 86, comparece a demandada, alegando nulidade de citação pela inobservância da expedição de intimação prevista no art. 254 do CPC, bem como pela ausência de nomeação de curador especial, conforme previsão do art. 72 do CPC. Apresenta ainda embargos monitórios, aduzindo a ocorrência de prescrição, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma a inexistência de comprovação de entrega das mercadorias. Ao final, requer a declaração da nulidade da citação com a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive a suspensão de sua CNH e, o devido processamento do feito com a procedência dos embargos monitórios apresentados. Em manifestação no evento 95, a parte autora apresenta impugnação ao pedido de gratuidade, aduzindo a inocorrência de nulidade da citação, ao argumento de que não se aplica a regra do atual CPC, bem como que, com a constituição de advogado, mostra-se desnecessária a nomeação de curador. Segue alegando a inocorrência da prescrição alegada, bem como a inexistência de relação de consumo, eis que as mercadorias foram adquiridas para fomentar o negócio da requerida, não se enquadrando como consumidora final. No mérito, afirma a desnecessidade de discussão acerca da causa debendi, requerendo ao final a rejeição das preliminares, o indeferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da defesa apresentada. No evento 98, foi declarada a nulidade da citação, cancelando os atos de constrição e determinando a exclusão da Caixa Econocmica. Evento 118 foi confirmada a decisão pelo Tribunal. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação (evento 174), na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, suscitou novamente a prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 177), defendendo o indeferimento da gratuidade, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das demais teses defensivas. Decisão no evento 179 indeferindo a gratuidade e inversão do ônus da prova. Apresentados embargos de declaração, não foram acolhidos (evento 189). Interposto agravo, a decisão de indeferimento da gratuidade foi mantida (evento 197). Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cuida-se de ação monitória fundada em dois cheques emitidos pela parte requerida, os quais, embora desprovidos de força executiva em razão da prescrição cambial, constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora sustenta ser credora da requerida da quantia representada pelos títulos emitidos em decorrência de aquisição de mercadorias destinadas ao exercício de atividade empresarial da demandada, permanecendo inadimplido o débito. Após regular processamento do feito, houve inicialmente citação por hora certa e prolação de sentença de procedência. Contudo, posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação realizada, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil e da ausência de nomeação de curador especial, nos moldes do artigo 72 do mesmo diploma legal, anulados os atos processuais subsequentes, conforme decisão proferida no evento 98, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Regularizada a relação processual, a requerida apresentou embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de comprovação da entrega das mercadorias. As preliminares suscitadas, contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegação de prescrição suscitada pela requerida, sustenta esta que a pretensão monitória estaria fulminada pelo prazo prescricional quinquenal, ao argumento de que a citação válida somente teria ocorrido com seu comparecimento espontâneo aos autos no ano de 2023, ultrapassando-se, assim, o lapso temporal previsto na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada em 23/03/2015, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos aplicável à cobrança fundada em cheque prescrito, contado do dia seguinte ao término do prazo para ajuizamento da execução cambial, nos termos da Súmula 503 do STJ e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, os títulos objeto da demanda foram emitidos em julho de 2014, razão pela qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia qualquer consumação da prescrição. Ocorre que a requerida sustenta que a interrupção da prescrição não teria se aperfeiçoado em razão da posterior declaração de nulidade da citação realizada por hora certa. Entretanto, verifica-se que o atraso na perfectibilização válida da relação processual não decorreu de qualquer inércia ou desídia da parte autora, mas sim de falha inerente ao próprio mecanismo judiciário. Isso porque restou expressamente reconhecido na decisão proferida no evento 98 que a nulidade da citação decorreu da inobservância das formalidades previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil, bem como da ausência de nomeação de curador especial à requerida revel, providência obrigatória nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Portanto, a nulidade reconhecida nos autos decorreu de omissão imputável também ao aparato jurisdicional, circunstância que não pode gerar prejuízo à parte autora que exerceu regularmente seu direito de ação dentro do prazo legal. Nessa linha, incide integralmente o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, uma vez ajuizada a demanda dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a posterior anulação dos atos processuais decorrente de falha imputável ao próprio Poder Judiciário. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela requerida. De igual modo, não prospera o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme alegado pela própria parte autora e não infirmado por prova em sentido contrário, os produtos adquiridos destinavam-se ao desenvolvimento de atividade empresarial da requerida, circunstância que afasta sua condição de destinatária final do produto ou serviço, inviabilizando a incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando os bens ou serviços são utilizados como insumo da atividade econômica desenvolvida pela parte adquirente. Afastadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência da obrigação perseguida. No caso em análise, os cheques juntados aos autos constituem documentos hábeis à constituição do crédito perseguido, sendo certo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cheque prescrito conserva sua natureza de prova escrita apta ao manejo da ação monitória, independentemente da demonstração da causa subjacente da dívida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte requerida limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a pretensão autoral. Importante destacar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os títulos de crédito apresentados gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração efetiva de vício, quitação ou inexigibilidade da obrigação. Desse modo, diante da existência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória e da ausência de elementos capazes de infirmar o crédito perseguido, impõe-se a procedência do pedido inicial e a rejeição dos embargos monitórios apresentados. Destarte, ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, declarando constituído o título executivo judicial nos moldes do artigo 701, § 2º, do CPC. Desta forma, CONVERTO o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC. Outrossim, CONDENO a requerida nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, na forma do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME em desfavor de RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida foi citada por hora certa conforme certidão do evento 03, arquivo 13. No evento 12 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora e deferindo o arresto de um imóvel, além da suspensão da CNH da requerida e inclusão no Serasajud. Cumprimento da inclusão no Serasajud no evento 19. Expedido mandado de arresto do imóvel, este foi devidamente cumprido no evento 41. No evento 55, a parte autora apresenta comprovação de realização de averbação premonitória em outro imóvel de propriedade da requerida. Em razão da existência de hipoteca e alienação fiduciária nos imóveis em questão, foram oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca da dívida, ao que somente a Caixa Econômica Federal apresentou resposta no evento 74. No evento 86, comparece a demandada, alegando nulidade de citação pela inobservância da expedição de intimação prevista no art. 254 do CPC, bem como pela ausência de nomeação de curador especial, conforme previsão do art. 72 do CPC. Apresenta ainda embargos monitórios, aduzindo a ocorrência de prescrição, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma a inexistência de comprovação de entrega das mercadorias. Ao final, requer a declaração da nulidade da citação com a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive a suspensão de sua CNH e, o devido processamento do feito com a procedência dos embargos monitórios apresentados. Em manifestação no evento 95, a parte autora apresenta impugnação ao pedido de gratuidade, aduzindo a inocorrência de nulidade da citação, ao argumento de que não se aplica a regra do atual CPC, bem como que, com a constituição de advogado, mostra-se desnecessária a nomeação de curador. Segue alegando a inocorrência da prescrição alegada, bem como a inexistência de relação de consumo, eis que as mercadorias foram adquiridas para fomentar o negócio da requerida, não se enquadrando como consumidora final. No mérito, afirma a desnecessidade de discussão acerca da causa debendi, requerendo ao final a rejeição das preliminares, o indeferimento da gratuidade de justiça e a improcedência da defesa apresentada. No evento 98, foi declarada a nulidade da citação, cancelando os atos de constrição e determinando a exclusão da Caixa Econocmica. Evento 118 foi confirmada a decisão pelo Tribunal. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação (evento 174), na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, suscitou novamente a prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 177), defendendo o indeferimento da gratuidade, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das demais teses defensivas. Decisão no evento 179 indeferindo a gratuidade e inversão do ônus da prova. Apresentados embargos de declaração, não foram acolhidos (evento 189). Interposto agravo, a decisão de indeferimento da gratuidade foi mantida (evento 197). Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cuida-se de ação monitória fundada em dois cheques emitidos pela parte requerida, os quais, embora desprovidos de força executiva em razão da prescrição cambial, constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora sustenta ser credora da requerida da quantia representada pelos títulos emitidos em decorrência de aquisição de mercadorias destinadas ao exercício de atividade empresarial da demandada, permanecendo inadimplido o débito. Após regular processamento do feito, houve inicialmente citação por hora certa e prolação de sentença de procedência. Contudo, posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação realizada, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil e da ausência de nomeação de curador especial, nos moldes do artigo 72 do mesmo diploma legal, anulados os atos processuais subsequentes, conforme decisão proferida no evento 98, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Regularizada a relação processual, a requerida apresentou embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou ausência de comprovação da entrega das mercadorias. As preliminares suscitadas, contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegação de prescrição suscitada pela requerida, sustenta esta que a pretensão monitória estaria fulminada pelo prazo prescricional quinquenal, ao argumento de que a citação válida somente teria ocorrido com seu comparecimento espontâneo aos autos no ano de 2023, ultrapassando-se, assim, o lapso temporal previsto na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada em 23/03/2015, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos aplicável à cobrança fundada em cheque prescrito, contado do dia seguinte ao término do prazo para ajuizamento da execução cambial, nos termos da Súmula 503 do STJ e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, os títulos objeto da demanda foram emitidos em julho de 2014, razão pela qual, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia qualquer consumação da prescrição. Ocorre que a requerida sustenta que a interrupção da prescrição não teria se aperfeiçoado em razão da posterior declaração de nulidade da citação realizada por hora certa. Entretanto, verifica-se que o atraso na perfectibilização válida da relação processual não decorreu de qualquer inércia ou desídia da parte autora, mas sim de falha inerente ao próprio mecanismo judiciário. Isso porque restou expressamente reconhecido na decisão proferida no evento 98 que a nulidade da citação decorreu da inobservância das formalidades previstas no artigo 254 do Código de Processo Civil, bem como da ausência de nomeação de curador especial à requerida revel, providência obrigatória nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Portanto, a nulidade reconhecida nos autos decorreu de omissão imputável também ao aparato jurisdicional, circunstância que não pode gerar prejuízo à parte autora que exerceu regularmente seu direito de ação dentro do prazo legal. Nessa linha, incide integralmente o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, uma vez ajuizada a demanda dentro do prazo legal, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a posterior anulação dos atos processuais decorrente de falha imputável ao próprio Poder Judiciário. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela requerida. De igual modo, não prospera o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme alegado pela própria parte autora e não infirmado por prova em sentido contrário, os produtos adquiridos destinavam-se ao desenvolvimento de atividade empresarial da requerida, circunstância que afasta sua condição de destinatária final do produto ou serviço, inviabilizando a incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando os bens ou serviços são utilizados como insumo da atividade econômica desenvolvida pela parte adquirente. Afastadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência da obrigação perseguida. No caso em análise, os cheques juntados aos autos constituem documentos hábeis à constituição do crédito perseguido, sendo certo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cheque prescrito conserva sua natureza de prova escrita apta ao manejo da ação monitória, independentemente da demonstração da causa subjacente da dívida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte requerida limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a pretensão autoral. Importante destacar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os títulos de crédito apresentados gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração efetiva de vício, quitação ou inexigibilidade da obrigação. Desse modo, diante da existência de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória e da ausência de elementos capazes de infirmar o crédito perseguido, impõe-se a procedência do pedido inicial e a rejeição dos embargos monitórios apresentados. Destarte, ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, declarando constituído o título executivo judicial nos moldes do artigo 701, § 2º, do CPC. Desta forma, CONVERTO o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC. Outrossim, CONDENO a requerida nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, na forma do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 16:31
Confirmada
18/06/2026, 16:31
Procedência
18/06/2026, 15:42
Documento
14/05/2026, 18:54
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
27/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
27/04/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES em face de HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME, partes devidamente qualificadas. Prolatada sentença de mérito, o embargante opõe embargos de declaração alegando omissão (mov. 184). Contrarrazões no mov. 187. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra a decisão atacada para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC) No caso dos autos, observo que não foram apontados vícios internos na decisão, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar do conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Portanto, tendo em vista que são incabíveis os embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada pelo julgador, inviável seu conhecimento. Constata-se o evidente caráter protelatório dos embargos, sem a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, motivo pelo qual o embargante deve sujeitar-se à penalidade pecuniária, consistente na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual, na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, sem delongas, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos, eis que inexistem os vícios apontados, além do evidente propósito de rediscussão do mérito da decisão embargada. Ainda, de ofício e com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de multa processual por oposição de embargos protelatórios, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0100720-68.2015.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Polo passivo: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES em face de HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME, partes devidamente qualificadas. Prolatada sentença de mérito, o embargante opõe embargos de declaração alegando omissão (mov. 184). Contrarrazões no mov. 187. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra a decisão atacada para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC) No caso dos autos, observo que não foram apontados vícios internos na decisão, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar do conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Portanto, tendo em vista que são incabíveis os embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada pelo julgador, inviável seu conhecimento. Constata-se o evidente caráter protelatório dos embargos, sem a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, motivo pelo qual o embargante deve sujeitar-se à penalidade pecuniária, consistente na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual, na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, sem delongas, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos, eis que inexistem os vícios apontados, além do evidente propósito de rediscussão do mérito da decisão embargada. Ainda, de ofício e com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de multa processual por oposição de embargos protelatórios, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 18:35
Confirmada
25/03/2026, 18:35
Sem descrição
25/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:59
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 10:21
Expedida/certificada
23/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0100720-68.2015.8.09.0051 Parte requerente: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Parte requerida: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES Trata-se de ação monitória proposta por HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME em desfavor de RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos, fundada em dois cheques que totalizam o valor de R$ 46.000,00. Após o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa e a consequente invalidação dos atos subsequentes (evento 98), os autos retornaram à fase de conhecimento. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação (evento 174), na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, suscitou novamente a prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 177), defendendo o indeferimento da gratuidade, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das demais teses defensivas. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam situação econômica diversa. No caso, embora intimada a comprovar sua condição financeira, a parte requerida não apresentou documentação completa e idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Da análise da declaração de imposto de renda juntada, verifica-se que a requerida mantém contas em diferentes instituições financeiras, tendo apresentado extratos apenas parciais. Ademais, os próprios documentos revelam despesas mensais expressivas, especialmente com plano de saúde, em valores incompatíveis com a renda mensal por ela declarada. Ressalte-se que a existência de dívidas e empréstimos bancários, por si só, não caracteriza hipossuficiência econômica, podendo, inclusive, evidenciar capacidade de acesso ao crédito e movimentação financeira relevante. Diante desse contexto, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Em prosseguimento, no que diz respeito ao pedido de aplicação das normas consumeristas ao caso, com a inversão do ônus da prova, razão também não assiste à parte autora. O atual posicionamento do STJ mitiga o critério estrito da destinação final, adotando a denominada teoria do finalismo aprofundado, segundo a qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação de vulnerabilidade da parte adquirente, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional. Segundo essa orientação, a pessoa somente pode ser considerada consumidora quando adquire ou utiliza produtos, ou serviços em benefício próprio, sem finalidade de integração à cadeia produtiva, ou quando, mesmo utilizando insumos, reste demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de atividade comercial, envolvendo aquisição de mercadorias com finalidade econômica, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aquisição de bens como insumo afasta, em regra, a aplicação do CDC, salvo prova efetiva de vulnerabilidade, o que não se verifica na hipótese. Além disso, o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de maneira genérica, sem a indicação concreta dos fatos cuja prova seria excessivamente difícil ou impossível à parte requerida, inexistindo fundamento para a redistribuição excepcional do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC. Assim, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, que permanece regido pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Por fim, a parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição e requer seu enfrentamento nesta fase processual. Todavia, conforme expressamente consignado na decisão anteriormente proferida (evento 98), as demais questões preliminares, dentre elas a prescrição, foram reservadas para análise por ocasião da sentença, após a adequada delimitação da controvérsia e eventual instrução probatória. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0100720-68.2015.8.09.0051 Parte requerente: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Parte requerida: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES Trata-se de ação monitória proposta por HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME em desfavor de RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos, fundada em dois cheques que totalizam o valor de R$ 46.000,00. Após o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa e a consequente invalidação dos atos subsequentes (evento 98), os autos retornaram à fase de conhecimento. Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação (evento 174), na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, suscitou novamente a prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 177), defendendo o indeferimento da gratuidade, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das demais teses defensivas. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam situação econômica diversa. No caso, embora intimada a comprovar sua condição financeira, a parte requerida não apresentou documentação completa e idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Da análise da declaração de imposto de renda juntada, verifica-se que a requerida mantém contas em diferentes instituições financeiras, tendo apresentado extratos apenas parciais. Ademais, os próprios documentos revelam despesas mensais expressivas, especialmente com plano de saúde, em valores incompatíveis com a renda mensal por ela declarada. Ressalte-se que a existência de dívidas e empréstimos bancários, por si só, não caracteriza hipossuficiência econômica, podendo, inclusive, evidenciar capacidade de acesso ao crédito e movimentação financeira relevante. Diante desse contexto, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Em prosseguimento, no que diz respeito ao pedido de aplicação das normas consumeristas ao caso, com a inversão do ônus da prova, razão também não assiste à parte autora. O atual posicionamento do STJ mitiga o critério estrito da destinação final, adotando a denominada teoria do finalismo aprofundado, segundo a qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação de vulnerabilidade da parte adquirente, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional. Segundo essa orientação, a pessoa somente pode ser considerada consumidora quando adquire ou utiliza produtos, ou serviços em benefício próprio, sem finalidade de integração à cadeia produtiva, ou quando, mesmo utilizando insumos, reste demonstrada situação concreta de vulnerabilidade. No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de atividade comercial, envolvendo aquisição de mercadorias com finalidade econômica, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aquisição de bens como insumo afasta, em regra, a aplicação do CDC, salvo prova efetiva de vulnerabilidade, o que não se verifica na hipótese. Além disso, o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de maneira genérica, sem a indicação concreta dos fatos cuja prova seria excessivamente difícil ou impossível à parte requerida, inexistindo fundamento para a redistribuição excepcional do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC. Assim, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, que permanece regido pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Por fim, a parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição e requer seu enfrentamento nesta fase processual. Todavia, conforme expressamente consignado na decisão anteriormente proferida (evento 98), as demais questões preliminares, dentre elas a prescrição, foram reservadas para análise por ocasião da sentença, após a adequada delimitação da controvérsia e eventual instrução probatória. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 10:41
Gratuidade da Justiça
19/12/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 14:26
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:48
Confirmada
02/10/2025, 09:40
Ofício (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 17:14
Documento
26/09/2025, 17:09
Expedição de documento
26/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para cumprirem, no prazo de 15 dias, a decisão do evento 98, sob as penas da lei. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para cumprirem, no prazo de 15 dias, a decisão do evento 98, sob as penas da lei. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2025. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 18:22
Confirmada
15/09/2025, 18:21
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:44
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:42
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:38
Documento
29/08/2025, 10:45
Expedição de documento
25/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Kevin Niuton Leite de Moura - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:20
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:33
Confirmada
05/06/2025, 10:13
Expedida/certificada
05/06/2025, 10:01
Documento
04/06/2025, 16:43
Expedição de documento
04/06/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0100720-68.2015.8.09.0051Parte requerente: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA MEParte requerida: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDESINDEFIRO o requerimento do evento 131 tendo em vista que a decisão do evento 98 desconstituiu todos os atos constritivos realizados nos autos.Assim, CUMPRA a UPJ integralmente conforme o já determinado no evento 98, ficando desde já advertida para agir com mais atenção no cumprimento das determinações emanadas a seu cargo a fim de evitar o retardamento da efetiva prestação jurisdicional.Certificado o decurso de prazo para as partes especificarem provas, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0100720-68.2015.8.09.0051Parte requerente: HIPER FORTE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA MEParte requerida: RITA DE CASSIA DE MELO FAGUNDESINDEFIRO o requerimento do evento 131 tendo em vista que a decisão do evento 98 desconstituiu todos os atos constritivos realizados nos autos.Assim, CUMPRA a UPJ integralmente conforme o já determinado no evento 98, ficando desde já advertida para agir com mais atenção no cumprimento das determinações emanadas a seu cargo a fim de evitar o retardamento da efetiva prestação jurisdicional.Certificado o decurso de prazo para as partes especificarem provas, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:34
Confirmada
29/05/2025, 21:34
Indeferimento
29/05/2025, 16:51
Ofício (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:58
Confirmada
17/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:37
Confirmada
17/01/2025, 12:32
Expedição de documento
15/01/2025, 17:48
Expedição de documento
14/01/2025, 13:22
Confirmada
14/01/2025, 13:22
Outras Decisões
10/12/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 16:29
Retificação de Classe Processual
26/11/2024, 16:27
Confirmada
18/10/2024, 16:13
Documento
18/10/2024, 14:55
Expedição de documento
15/10/2024, 15:48
Retificação de Classe Processual
15/10/2024, 15:47
Outras Decisões
15/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:10
Expedição de documento
07/10/2024, 19:10
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 18:52
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:44
Expedição de documento
05/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:49
Documento
06/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:54
Confirmada
03/06/2024, 03:27
Confirmada
28/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
28/05/2024, 19:12
Outras Decisões
23/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:04
Evolução da Classe Processual
14/02/2024, 19:00
Mero expediente
08/02/2024, 15:38
Confirmada
22/01/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:01
Expedida/certificada
09/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:15
Mero expediente
05/12/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:18
Outras Decisões
25/10/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:10
Documento
29/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:21
Confirmada
21/08/2023, 14:47
Expedição de documento
21/08/2023, 14:46
Por decisão judicial
17/07/2023, 15:29
Expedição de documento
09/05/2023, 15:56
Expedição de documento
09/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:59
Confirmada
29/03/2023, 13:07
deferimento
29/03/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:19
Documento
13/03/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:29
Expedida/certificada
06/03/2023, 19:24
Confirmada
02/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:02
Confirmada
21/09/2022, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 03:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:12
Expedição de documento
29/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 21:36
Confirmada
22/03/2022, 15:54
Expedição de documento
16/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 20:53
Confirmada
19/07/2021, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2021, 17:17
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:42
Expedição de documento
05/02/2021, 14:02
Expedição de documento
11/12/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:23
Confirmada
23/11/2020, 11:04
Confirmada
23/11/2020, 11:04
Outras Decisões
16/08/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 11:24
Expedição de documento
20/03/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:46
Confirmada
27/05/2019, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 14:17
Expedição de documento
18/02/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:52
Confirmada
06/02/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:57
Documento
28/01/2019, 13:49
Confirmada
24/01/2019, 09:20
Expedição de documento
21/01/2019, 14:50
Confirmada
14/01/2019, 12:04
Confirmada
09/11/2018, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))