Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA, manifestou-se no evento 148, pleiteando o desbloqueio de valores constritos através de penhora online, alegando serem oriundos de aposentadoria. Pois bem. Inicialmente, ENCAMINHEM-SE os autos à CENOPES, para que proceda à juntada do resultado completo dos valores constritos através do sistema SISBAJUD. Após, conclusos os autos para análise do pleito da executada, bem como do pedido do exequente no evento 151. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA, manifestou-se no evento 148, pleiteando o desbloqueio de valores constritos através de penhora online, alegando serem oriundos de aposentadoria. Pois bem. Inicialmente, ENCAMINHEM-SE os autos à CENOPES, para que proceda à juntada do resultado completo dos valores constritos através do sistema SISBAJUD. Após, conclusos os autos para análise do pleito da executada, bem como do pedido do exequente no evento 151. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 17 de março de 2026. hs: 11:49:25 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO 1. Da fraude à execução Conforme já apontado na decisão de evento n.º 97, fraude à execução, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A legislação exige, para sua caracterização, a prova de que o devedor se desfez de seu patrimônio após o ajuizamento da ação, com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação. No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido na ausência de saldo nas contas bancárias da executada, apesar desta auferir rendimentos como aposentada e pensionista. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de alienação ou oneração de bens no curso do processo, tampouco que a executada esteja recebendo tais valores em conta de terceiros.. A mera insuficiência de saldo em contas bancárias, por si só, não constitui ato de alienação patrimonial e, portanto, não preenche os requisitos legais para a configuração da fraude à execução. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por não estarem presentes os requisitos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2. Das restrições e penhora de veículos Analisando detidamente os autos, observo que, conforme eventos n.º 10 e 50, já foi expressamente deferido o pedido de restrição de circulação, licenciamento e transferência, bem como a penhora dos bens móveis indicados. Além disso, no evento n.º 55 já houve tentativa de inserção de inclusão das requeridas restrições. Considerando que já foi deferida a penhora dos veículos encontrados nas pesquisas dos sistemas conveniados (evento n.º 39), bem como há pedido expresso em eventos n.° 43 e 138, CUMPRA-SE conforme ulterior determinação judicial (eventos n.º 10 e 50). 3. Do sistema SISBAJUD Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias). Para tanto, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 12:35
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA, manifestou-se no evento 148, pleiteando o desbloqueio de valores constritos através de penhora online, alegando serem oriundos de aposentadoria. Pois bem. Inicialmente, ENCAMINHEM-SE os autos à CENOPES, para que proceda à juntada do resultado completo dos valores constritos através do sistema SISBAJUD. Após, conclusos os autos para análise do pleito da executada, bem como do pedido do exequente no evento 151. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 17 de março de 2026. hs: 11:49:25 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO 1. Da fraude à execução Conforme já apontado na decisão de evento n.º 97, fraude à execução, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A legislação exige, para sua caracterização, a prova de que o devedor se desfez de seu patrimônio após o ajuizamento da ação, com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação. No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido na ausência de saldo nas contas bancárias da executada, apesar desta auferir rendimentos como aposentada e pensionista. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de alienação ou oneração de bens no curso do processo, tampouco que a executada esteja recebendo tais valores em conta de terceiros.. A mera insuficiência de saldo em contas bancárias, por si só, não constitui ato de alienação patrimonial e, portanto, não preenche os requisitos legais para a configuração da fraude à execução. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por não estarem presentes os requisitos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2. Das restrições e penhora de veículos Analisando detidamente os autos, observo que, conforme eventos n.º 10 e 50, já foi expressamente deferido o pedido de restrição de circulação, licenciamento e transferência, bem como a penhora dos bens móveis indicados. Além disso, no evento n.º 55 já houve tentativa de inserção de inclusão das requeridas restrições. Considerando que já foi deferida a penhora dos veículos encontrados nas pesquisas dos sistemas conveniados (evento n.º 39), bem como há pedido expresso em eventos n.° 43 e 138, CUMPRA-SE conforme ulterior determinação judicial (eventos n.º 10 e 50). 3. Do sistema SISBAJUD Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias). Para tanto, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 17:05
Ofício (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 16:40
Confirmada
17/12/2025, 15:11
Confirmada
17/12/2025, 15:06
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:00
Ofício (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 15:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:59
Ofício (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para informar para qual endereço pretende a expedição do mandado, no prazo de cinco dias Goiânia, 24 de novembro de 2025 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 15:24
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:39
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:41
Ofício (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 29 de outubro de 2025. hs: 13:58:42 Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 97, ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 29 de outubro de 2025. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 14:23
Confirmada
29/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:04
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Executada citada no evento n.º 14. Busca de bens, via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, efetuada nos eventos n.º 39 e 40. Penhora parcialmente frutífera, efetivada via Sisbajud no evento n.º 45. Realizada a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos encontrados em nome da executada (evento n.º 55). Nova penhora parcialmente frutífera, realizada via Sisbajud, no evento n.º 88. No evento n.º 95, a parte autora pugnou: 1. Reconhecimento da alegada fraude à execução praticada pela devedora, com aplicação da multa; 2. Nova tentativa de penhora via SISBAJUD; 3. Bloqueio de cartão de crédito, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); apreensão do passaporte, suspensão do direito de dirigir; 4. Proibição de participação em concursos públicos e licitações; 5. Penhora de bens móveis que guarnecem a residência da devedora; 6. expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis e para a Receita Federal; 7. Intimação da parte Executada, por meio do Sr. Oficial de Justiça, para informar onde se encontram os bens restritos no sistema Renajud (Evento 39), passíveis de penhora; 8. Por fim, revogação do benefício da gratuidade da justiça da parte exequente. É o relato do necessário. Decido. 1. Da revogação da gratuidade da justiça Analisando os autos, observo que a parte exequente não requereu a gratuidade da justiça nestes autos. O referido benefício foi concedido apenas nos embargos à execução, já sentenciados (evento n.º 91). Desse modo, incabível a revogação de uma benesse não deferida no presente feito. 2. Da fraude à execução A fraude à execução, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A legislação exige, para sua caracterização, a prova de que o devedor se desfez de seu patrimônio após o ajuizamento da ação, com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação. No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido na ausência de saldo nas contas bancárias da executada, apesar desta auferir rendimentos como aposentada e pensionista. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de alienação ou oneração de bens no curso do processo, tampouco que a executada esteja recebendo tais valores em conta de terceiros.. A mera insuficiência de saldo em contas bancárias, por si só, não constitui ato de alienação patrimonial e, portanto, não preenche os requisitos legais para a configuração da fraude à execução. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por não estarem presentes os requisitos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Penhora via Sisbajud Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias). Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Do bloqueio de cartão de crédito, apreensão da CNH e passaporte, e suspensão do direito de dirigir da executada O pedido de suspensão/bloqueio de CNH, assim como pedidos de suspensões/bloqueios de cartões de créditos, passaportes de devedores, tem sido reiterada e cada vez mais apresentados ao Poder Judiciário, embasados na nova redação do inciso IV, do art. 139 do CPC. Tal dispositivo trata do que se denomina de “medidas executivas atípicas”, as quais buscam munir o magistrado de poderes para efetivar ao máximo a prestação jurisdicional, quando baldados os meios ordinários de execução, fazendo letra viva os princípios da razoável duração do processo e a integralidade da satisfação da prestação jurisdicional (art. 4º, do CPC). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao Julgar a ADI n° 5941- DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário STF acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que é viável a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, assegurando-se, apenas, que não avancem sobre direitos fundamentais e observem-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em outras palavras, é possível a aplicação das medidas executórias atípicas, tais como aquelas requeridas pela parte exequente no evento n.º 91, todavia, tão somente nos casos em que as medidas típicas para adimplemento do débito mostrarem-se ineficazes. Tecidas tais considerações, têm-se, no caso concreto, que, conforme eventos n.º 39, 40, 45, 55 e 88, restaram esgotadas as diligências ordinárias sem sucesso, o que autoriza o deferimento da medida pleiteada, em caráter excepcional, como forma de assegurar o resultado útil do processo. A par disso, diante da concreta prestação jurisdicional e por ser medida razoável ao caso: a) AUTORIZO a imposição da restrição de suspensão da CNH da executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), pelo prazo de 06 meses, via RENAJUD, segundo orientação do ofício circular nº 46/2023/SEP. Portanto, REMETAM-SE os autos à CENOPES, para que promova a restrição de suspensão da CNH da executada. b) DEFIRO, também, o pedido de bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado. Portanto, OFICIE-SE o Departamento da Polícia Federal competente para que efetue o bloqueio/apreensão do passaporte da executada, LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), pelo prazo de 06 meses. O protocolo dos ofícios deverá ser realizado pela parte autora, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Informo que a resposta poderá ser juntada aos autos ou encaminhada para o email: [email protected]. Ressalto, ainda, que o ofício, assinado por servidor, devidamente acompanhado pela presente decisão, é suficiente para instruir a ordem. c) OFICIE-SE, ainda, às operadoras de cartões de crédito para que proceda o bloqueio dos cartões de titularidade da executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), pelo prazo de 06 meses. O protocolo dos ofícios deverá ser realizado pela parte autora, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Informo que a resposta poderá ser juntada aos autos ou encaminhada para o email: [email protected] Ressalto, ainda, que o ofício, assinado por servidor, devidamente acompanhado pela presente decisão, é suficiente para instruir a ordem, sob pena de configuração de crime de desobediência. 5. Da proibição de participação em concursos públicos e licitações Embora a medida pleiteada tenha respaldo legal, reputo-a inócua, tendo em vista a idade avançada da executada. Portanto, INDEFIRO a proibição da executada de participar em concursos públicos e licitações. 6. Da penhora de bens móveis da residência da devedora Considerando que foram observadas diversas medidas à fim de saldar o crédito que restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de penhora dos bens constantes da residência da executada formulado no evento n.º 95 Portanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado (art. 523, § 3º, do CPC). Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já DEFIRO a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Encontrados bens, PROMOVA-SE sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o mandado, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. 7. Da expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de instrumentos para garantir a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas, como a inclusão no cadastro da CNIB, deve ocorrer de forma subsidiária, somente após o esgotamento ou a demonstração de ineficácia dos meios típicos de satisfação do crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que, no entanto, a medida seja adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida. Conforme o referido julgado: RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB POSSIBILIDADE MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/10/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014) 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no principio da, efetividade da jurisdição (arts 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte tëm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud. determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ REsp 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 18/06/2024, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024), grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem admitido a medida como último recurso para garantir a efetividade da execução: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE? RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LORENZO LIDA contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral ajuizada em desfavor de JOAQUIM DEBS JUNIOR 2. A agravante sustenta a constitucionalidade e legalidade do CNIB, requerendo autorização para consulta de bens do executado no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de buscas e a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial entre particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 A Lei Complementar nº 188/2005 incluiu o artigo 185-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo a possibilidade de indisponibilidade de bens quando não encontrados bens penhoráveis, sendo posteriormente regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ que instituiu a CNIB 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4 deg e 6 deg CPC) 6 No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, com tentativas infrutíferas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tomando cabível e necessária a utilização da CNIB. IV DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido Decisão reformada Tese de julgamento? 1 É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções cíveis, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados CTN, art. 185-A, CPC, arts 4 ^ a 6 ^ a 139, II e IV, Lei n deg 8.935/1994, art 30, III Jurisprudência relevante citada STF, ADI 5 941/DF, STJ, REsp n 1963.178/SP, REsp n. 1.969.105/MG e REsp n 2 141.068/PR (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos → Agravos Agravo de Instrumento, 5381535-31 2025 8 09.0051, ROBERTA NASSER LEONE (DESEMBARGADOR), 6 ^ a Câmara Cível, julgado em 08/07/2025 14 04:40). Assim, uma vez observado que as demais medidas de pesquisa de bens e ativos restaram inexitosas, não há óbice que, de modo excepcional, o juízo atenda ao requerimento formulado pela parte no sentido de promover diligências junto ao CNIB, uma vez que se mostra meio mais célere e eficaz do que a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis. Tecidas tais considerações, tem-se, no caso concreto, que, conforme eventos n.º 39, 40, 45, 55 e 88, restaram esgotadas as diligências ordinárias sem sucesso, o que autoriza o deferimento da medida pleiteada, em caráter excepcional, como forma de assegurar o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, DEFIRO o pedido para determinar a inclusão do nome do executado LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis existentes em seu nome em todo o território nacional. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Consigne-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Noutro giro, INDEFIRO o pedido de precatório, uma vez que a parte exequente não indicou número de processo em que a executada possua valores disponíveis para efetivação do precatório. 8. Do sistema Infojud DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 95, para a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), via Infojud. Juntada a resposta da pesquisa realizada, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 9. Da expedição de ofício à Receita Federal - SPED (consulta à e-Financeira) Em relação ao pedido para disponibilização do dossiê SPED- RECEITA FEDERAL, cumpre destacar que com o SPED Fiscal os órgãos fazendários estaduais e a Receita Federal recebem de seus contribuintes os arquivos digitais com informações que envolvem a escrituração de documentos fiscais, registros de apuração de impostos, recursos e demais dados sobre operações e prestações praticadas. Assim, tal sistema não tem a finalidade de localizar bens penhoráveis, além de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desse modo, INDEFIRO o presente pedido. 10. Da intimação da executada, para informar onde se encontram os bens restritos via Renajud Para os fins de aplicação das regras insculpidas no art. 774, V e parágrafo único do CPC, adoto o entendimento segundo o qual o executado não está obrigado a produzir prova ou a praticar atos contra o seu próprio interesse. Nesse sentido, leia-se trecho do voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Resp n° 152737/MG: "A regra do art. 600, IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada nos limites dos seus termos; isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de outro modo constritos, devem ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência para a penhora (art. 652 CPC), direito que poderá não exercer, hipótese em que a escolha do bem passa a ser do oficial de justiça (art. 659 CPC). Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nem resultará necessariamente na aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. A simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou de preservar os que estão sob sua guarda." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que o executado seja intimado para indicar bens sobre os quais possa recair a penhora. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Executada citada no evento n.º 14. Busca de bens, via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, efetuada nos eventos n.º 39 e 40. Penhora parcialmente frutífera, efetivada via Sisbajud no evento n.º 45. Realizada a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos encontrados em nome da executada (evento n.º 55). Nova penhora parcialmente frutífera, realizada via Sisbajud, no evento n.º 88. No evento n.º 95, a parte autora pugnou: 1. Reconhecimento da alegada fraude à execução praticada pela devedora, com aplicação da multa; 2. Nova tentativa de penhora via SISBAJUD; 3. Bloqueio de cartão de crédito, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); apreensão do passaporte, suspensão do direito de dirigir; 4. Proibição de participação em concursos públicos e licitações; 5. Penhora de bens móveis que guarnecem a residência da devedora; 6. expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis e para a Receita Federal; 7. Intimação da parte Executada, por meio do Sr. Oficial de Justiça, para informar onde se encontram os bens restritos no sistema Renajud (Evento 39), passíveis de penhora; 8. Por fim, revogação do benefício da gratuidade da justiça da parte exequente. É o relato do necessário. Decido. 1. Da revogação da gratuidade da justiça Analisando os autos, observo que a parte exequente não requereu a gratuidade da justiça nestes autos. O referido benefício foi concedido apenas nos embargos à execução, já sentenciados (evento n.º 91). Desse modo, incabível a revogação de uma benesse não deferida no presente feito. 2. Da fraude à execução A fraude à execução, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A legislação exige, para sua caracterização, a prova de que o devedor se desfez de seu patrimônio após o ajuizamento da ação, com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação. No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido na ausência de saldo nas contas bancárias da executada, apesar desta auferir rendimentos como aposentada e pensionista. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de alienação ou oneração de bens no curso do processo, tampouco que a executada esteja recebendo tais valores em conta de terceiros.. A mera insuficiência de saldo em contas bancárias, por si só, não constitui ato de alienação patrimonial e, portanto, não preenche os requisitos legais para a configuração da fraude à execução. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por não estarem presentes os requisitos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Penhora via Sisbajud Com alicerce no artigo 854 do CPC, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias). Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Do bloqueio de cartão de crédito, apreensão da CNH e passaporte, e suspensão do direito de dirigir da executada O pedido de suspensão/bloqueio de CNH, assim como pedidos de suspensões/bloqueios de cartões de créditos, passaportes de devedores, tem sido reiterada e cada vez mais apresentados ao Poder Judiciário, embasados na nova redação do inciso IV, do art. 139 do CPC. Tal dispositivo trata do que se denomina de “medidas executivas atípicas”, as quais buscam munir o magistrado de poderes para efetivar ao máximo a prestação jurisdicional, quando baldados os meios ordinários de execução, fazendo letra viva os princípios da razoável duração do processo e a integralidade da satisfação da prestação jurisdicional (art. 4º, do CPC). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao Julgar a ADI n° 5941- DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário STF acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que é viável a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, assegurando-se, apenas, que não avancem sobre direitos fundamentais e observem-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em outras palavras, é possível a aplicação das medidas executórias atípicas, tais como aquelas requeridas pela parte exequente no evento n.º 91, todavia, tão somente nos casos em que as medidas típicas para adimplemento do débito mostrarem-se ineficazes. Tecidas tais considerações, têm-se, no caso concreto, que, conforme eventos n.º 39, 40, 45, 55 e 88, restaram esgotadas as diligências ordinárias sem sucesso, o que autoriza o deferimento da medida pleiteada, em caráter excepcional, como forma de assegurar o resultado útil do processo. A par disso, diante da concreta prestação jurisdicional e por ser medida razoável ao caso: a) AUTORIZO a imposição da restrição de suspensão da CNH da executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), pelo prazo de 06 meses, via RENAJUD, segundo orientação do ofício circular nº 46/2023/SEP. Portanto, REMETAM-SE os autos à CENOPES, para que promova a restrição de suspensão da CNH da executada. b) DEFIRO, também, o pedido de bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado. Portanto, OFICIE-SE o Departamento da Polícia Federal competente para que efetue o bloqueio/apreensão do passaporte da executada, LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), pelo prazo de 06 meses. O protocolo dos ofícios deverá ser realizado pela parte autora, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Informo que a resposta poderá ser juntada aos autos ou encaminhada para o email: [email protected]. Ressalto, ainda, que o ofício, assinado por servidor, devidamente acompanhado pela presente decisão, é suficiente para instruir a ordem. c) OFICIE-SE, ainda, às operadoras de cartões de crédito para que proceda o bloqueio dos cartões de titularidade da executada LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), pelo prazo de 06 meses. O protocolo dos ofícios deverá ser realizado pela parte autora, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Informo que a resposta poderá ser juntada aos autos ou encaminhada para o email: [email protected] Ressalto, ainda, que o ofício, assinado por servidor, devidamente acompanhado pela presente decisão, é suficiente para instruir a ordem, sob pena de configuração de crime de desobediência. 5. Da proibição de participação em concursos públicos e licitações Embora a medida pleiteada tenha respaldo legal, reputo-a inócua, tendo em vista a idade avançada da executada. Portanto, INDEFIRO a proibição da executada de participar em concursos públicos e licitações. 6. Da penhora de bens móveis da residência da devedora Considerando que foram observadas diversas medidas à fim de saldar o crédito que restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de penhora dos bens constantes da residência da executada formulado no evento n.º 95 Portanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado (art. 523, § 3º, do CPC). Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc.). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já DEFIRO a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Encontrados bens, PROMOVA-SE sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o mandado, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. 7. Da expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis A execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico pátrio prevê uma série de instrumentos para garantir a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas, como a inclusão no cadastro da CNIB, deve ocorrer de forma subsidiária, somente após o esgotamento ou a demonstração de ineficácia dos meios típicos de satisfação do crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que, no entanto, a medida seja adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida. Conforme o referido julgado: RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB POSSIBILIDADE MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/10/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014) 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no principio da, efetividade da jurisdição (arts 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte tëm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud. determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ REsp 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 18/06/2024, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024), grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem admitido a medida como último recurso para garantir a efetividade da execução: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE? RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LORENZO LIDA contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral ajuizada em desfavor de JOAQUIM DEBS JUNIOR 2. A agravante sustenta a constitucionalidade e legalidade do CNIB, requerendo autorização para consulta de bens do executado no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de buscas e a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial entre particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 A Lei Complementar nº 188/2005 incluiu o artigo 185-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo a possibilidade de indisponibilidade de bens quando não encontrados bens penhoráveis, sendo posteriormente regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ que instituiu a CNIB 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4 deg e 6 deg CPC) 6 No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, com tentativas infrutíferas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, tomando cabível e necessária a utilização da CNIB. IV DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido Decisão reformada Tese de julgamento? 1 É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções cíveis, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados CTN, art. 185-A, CPC, arts 4 ^ a 6 ^ a 139, II e IV, Lei n deg 8.935/1994, art 30, III Jurisprudência relevante citada STF, ADI 5 941/DF, STJ, REsp n 1963.178/SP, REsp n. 1.969.105/MG e REsp n 2 141.068/PR (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos → Agravos Agravo de Instrumento, 5381535-31 2025 8 09.0051, ROBERTA NASSER LEONE (DESEMBARGADOR), 6 ^ a Câmara Cível, julgado em 08/07/2025 14 04:40). Assim, uma vez observado que as demais medidas de pesquisa de bens e ativos restaram inexitosas, não há óbice que, de modo excepcional, o juízo atenda ao requerimento formulado pela parte no sentido de promover diligências junto ao CNIB, uma vez que se mostra meio mais célere e eficaz do que a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis. Tecidas tais considerações, tem-se, no caso concreto, que, conforme eventos n.º 39, 40, 45, 55 e 88, restaram esgotadas as diligências ordinárias sem sucesso, o que autoriza o deferimento da medida pleiteada, em caráter excepcional, como forma de assegurar o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, DEFIRO o pedido para determinar a inclusão do nome do executado LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que seja decretada a indisponibilidade de bens imóveis existentes em seu nome em todo o território nacional. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Consigne-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Noutro giro, INDEFIRO o pedido de precatório, uma vez que a parte exequente não indicou número de processo em que a executada possua valores disponíveis para efetivação do precatório. 8. Do sistema Infojud DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 95, para a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, LEONTINA CLARINDA DA SILVA (CPF: 094.720.881-04), via Infojud. Juntada a resposta da pesquisa realizada, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 9. Da expedição de ofício à Receita Federal - SPED (consulta à e-Financeira) Em relação ao pedido para disponibilização do dossiê SPED- RECEITA FEDERAL, cumpre destacar que com o SPED Fiscal os órgãos fazendários estaduais e a Receita Federal recebem de seus contribuintes os arquivos digitais com informações que envolvem a escrituração de documentos fiscais, registros de apuração de impostos, recursos e demais dados sobre operações e prestações praticadas. Assim, tal sistema não tem a finalidade de localizar bens penhoráveis, além de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desse modo, INDEFIRO o presente pedido. 10. Da intimação da executada, para informar onde se encontram os bens restritos via Renajud Para os fins de aplicação das regras insculpidas no art. 774, V e parágrafo único do CPC, adoto o entendimento segundo o qual o executado não está obrigado a produzir prova ou a praticar atos contra o seu próprio interesse. Nesse sentido, leia-se trecho do voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Resp n° 152737/MG: "A regra do art. 600, IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada nos limites dos seus termos; isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de outro modo constritos, devem ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência para a penhora (art. 652 CPC), direito que poderá não exercer, hipótese em que a escolha do bem passa a ser do oficial de justiça (art. 659 CPC). Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nem resultará necessariamente na aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. A simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou de preservar os que estão sob sua guarda." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que o executado seja intimado para indicar bens sobre os quais possa recair a penhora. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 23:00
Outras Decisões
20/10/2025, 22:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 13:01
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 13:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Polo passivo citado em evento n.° 14. Penhora parcial efetivada via SISBAJUD em evento n.° 45. Em evento n.° 54 o autor pugnou reiteração da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, por meio da função TEIMOSINHA. Audiência de conciliação agendada para o dia 30/07/2025 em evento n.° 62. No evento n.° 77, a audiência de conciliação foi realizada sem acordo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se à respeito dos relatórios RENAJUD contidos em evento n.° 55. Prossigo. DEFIRO o pedido de reiteração da penhora online via SISBAJUD. AUTORIZO, ainda, de ofício, utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Polo passivo citado em evento n.° 14. Penhora parcial efetivada via SISBAJUD em evento n.° 45. Em evento n.° 54 o autor pugnou reiteração da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, por meio da função TEIMOSINHA. Audiência de conciliação agendada para o dia 30/07/2025 em evento n.° 62. No evento n.° 77, a audiência de conciliação foi realizada sem acordo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se à respeito dos relatórios RENAJUD contidos em evento n.° 55. Prossigo. DEFIRO o pedido de reiteração da penhora online via SISBAJUD. AUTORIZO, ainda, de ofício, utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 20:20
Confirmada
31/07/2025, 20:20
Outras Decisões
31/07/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:29
Confirmada
26/07/2025, 00:53
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6153624-45.2024.8.09.0051Promovente(s): Thiago Silva De LimaPromovido(s): Leontina Clarinda Da SilvaDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 às 14H00, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do https://us05web.zoom.us/j/8941569778?pwd=i4DBbhbMuJRsK5klPVFDbjaGCwz2H6.1, ID da reunião: 894 156 9778, Senha FLWN4Q.Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6153624-45.2024.8.09.0051Promovente(s): Thiago Silva De LimaPromovido(s): Leontina Clarinda Da SilvaDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 às 14H00, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do https://us05web.zoom.us/j/8941569778?pwd=i4DBbhbMuJRsK5klPVFDbjaGCwz2H6.1, ID da reunião: 894 156 9778, Senha FLWN4Q.Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:27
Confirmada
21/07/2025, 16:13
Confirmada
21/07/2025, 16:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/07/2025, 16:08
Confirmada
21/07/2025, 14:23
Confirmada
21/07/2025, 14:23
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:16
Outras Decisões
21/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para indicar endereço para expedição do mandado, no prazo de cinco dias. Goiânia, 17 de julho de 2025 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:22
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:52
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6153624-45.2024.8.09.0051 Promovente(s): Thiago Silva De Lima Promovido(s): Leontina Clarinda Da Silva DECISÃO 1) AUTORIZO a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos bens móveis indicados em evento n. 43, bem como a suas penhoras, conforme já deferido em evento n. 10. Por consectário, determino à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES que promova inclusão das restrições de circulação, licenciamento e transferência dos veículos indicados em evento n. 43, no sistema Renajud, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, a qual deverá ser comprovada no prazo de 05 dias pela parte autora. Além disso, EXPEÇA-SE mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 2) INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora parcialmente frutífera efetuada em evento n. 45 (art. 854, § 3º, do CPC), conforme previamente determinado em evento n. 10. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 16:22
Outras Decisões
09/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 10:20
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:23
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 14:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/04/2025, 14:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2025, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 18 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Promova a UPJ as providências e intimações necessárias. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:28
Confirmada
18/03/2025, 16:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/03/2025, 16:28
Outras Decisões
18/03/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 09:43
Confirmada
07/03/2025, 13:26
Expedida/Certificada
10/02/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6153624-45.2024.8.09.0051Promovente(s): Thiago Silva De LimaPromovido(s): Leontina Clarinda Da SilvaDECISÃO Considerando que a parte exequente comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.1. Do pagamento voluntário.1.1. Cite-se a parte executada pagar em três dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20%, se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC).1.3. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço.1.4. Defiro as diligências ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no artigo 212, § 2º do CPC.2. Da utilização dos sistemas conveniados.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.2.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024