Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0416128-39.2016.8.09.0003 Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA Promovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo legal. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 12:11
Expedida/certificada
28/04/2026, 12:07
Ofício (não entregue ao destinatário)
28/04/2026, 12:05
Documento
10/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 19:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 19:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 19:34
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:57
Documento
24/11/2025, 17:48
Expedição de documento
24/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Expeça-se ofício ao CRI local, a fim de complementar as informações prestadas anteriormente. Esclareça-se que são 5 imóveis indicados a penhora (ev. 125). Junte-se cópia da petição contida no ev. 125. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Expeça-se ofício ao CRI local, a fim de complementar as informações prestadas anteriormente. Esclareça-se que são 5 imóveis indicados a penhora (ev. 125). Junte-se cópia da petição contida no ev. 125. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Expeça-se ofício ao CRI local, a fim de complementar as informações prestadas anteriormente. Esclareça-se que são 5 imóveis indicados a penhora (ev. 125). Junte-se cópia da petição contida no ev. 125. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Expeça-se ofício ao CRI local, a fim de complementar as informações prestadas anteriormente. Esclareça-se que são 5 imóveis indicados a penhora (ev. 125). Junte-se cópia da petição contida no ev. 125. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 17:12
Confirmada
17/10/2025, 17:12
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:16
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:16
Mero expediente
17/10/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:50
Documento
09/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:20
Confirmada
25/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:02
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:54
Documento
25/09/2025, 13:53
Expedição de documento
25/09/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Da análise da resposta contida no ev. 255, denota-se que foi atribuída avaliação para registro da penhora no valor de 2.989.848,8, valor este que se confunde com a dívida executada. Lado outro, conforme avaliação apontada no ev. 151, o valor atribuído aos imóveis difere da base de cálculo apresentada pelo CRI local, razão pela qual merece reparo.Desse modo, expeça-se ofício complementar ao CRI local para que tome ciência da avaliação contida no ev. 151.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Da análise da resposta contida no ev. 255, denota-se que foi atribuída avaliação para registro da penhora no valor de 2.989.848,8, valor este que se confunde com a dívida executada. Lado outro, conforme avaliação apontada no ev. 151, o valor atribuído aos imóveis difere da base de cálculo apresentada pelo CRI local, razão pela qual merece reparo.Desse modo, expeça-se ofício complementar ao CRI local para que tome ciência da avaliação contida no ev. 151.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Da análise da resposta contida no ev. 255, denota-se que foi atribuída avaliação para registro da penhora no valor de 2.989.848,8, valor este que se confunde com a dívida executada. Lado outro, conforme avaliação apontada no ev. 151, o valor atribuído aos imóveis difere da base de cálculo apresentada pelo CRI local, razão pela qual merece reparo.Desse modo, expeça-se ofício complementar ao CRI local para que tome ciência da avaliação contida no ev. 151.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Da análise da resposta contida no ev. 255, denota-se que foi atribuída avaliação para registro da penhora no valor de 2.989.848,8, valor este que se confunde com a dívida executada. Lado outro, conforme avaliação apontada no ev. 151, o valor atribuído aos imóveis difere da base de cálculo apresentada pelo CRI local, razão pela qual merece reparo.Desse modo, expeça-se ofício complementar ao CRI local para que tome ciência da avaliação contida no ev. 151.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 18:21
Confirmada
17/09/2025, 18:21
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:17
Mero expediente
17/09/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 12:42
Expedida/certificada
04/09/2025, 12:28
Documento
04/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 17:42
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:32
Documento
29/08/2025, 17:16
Expedição de documento
12/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 10:50
Expedida/certificada
03/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo legal. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 15:40
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:30
Mero expediente
01/07/2025, 15:06
Expedição de documento
30/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
27/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 19:31
Expedida/certificada
03/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:28
Ofício (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 10:48
Expedição de documento
02/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5337996-62.2025.8.09.0003 Promovente(s): Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me Promovido(s): Agencia De Fomento De Goias S/a
DECISÃO
Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003.
Outros - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA proposta por Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me, em face de Agencia De Fomento De Goias S/a, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, os autos narram que "oA probabilidade do direito discutido está descrita nos tópicos anteriores e pode ser resumida em i) nulidade da intimação da penhora, por ausência de cumprimento da determinação do juízo (que deveria ser pessoal), ii) a execução está prescrita, seja a de fundo (citação ocorreu em período superior ao prazo prescricional) ou intercorrente (considerando uma única interrupção de acordo com IAC 01), iii) em não havendo prescrição, os bens dados em garantia já foram suficientes, conforme avaliação da exequente, para quitação do débito, o que pode ser feito em consignação neste momento (pedido alternativo)". (sic) Aduz que "No que se refere ao perigo na demora, está evidenciado que os atos de constrição seguiram seu curso e podem culminar com a venda de bens, acarretando uma verdadeira irreversibilidade da medida em momento posterior, além do que, frente à nulidade indiscutível (ausência de intimação pessoal das partes quanto à penhora), poderá haver movimentação da máquina judiciária com leilões e arrematações que fatalmente serão anuladas". (sic) Ao final, requer a concessão da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 300 1 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo 2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior 3: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni 4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta- se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pà luz da tutela dos direitos. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Pois bem. Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito (bens dados em garantia) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (expropriação prematura dos bens), estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados. Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças 5. Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 302 6 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela antecipada de urgência determino a suspensão de atos expropriatórios de bens nos autos em apenso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária, no que pertine às custas processuais. Cite-se a parte requerida, atentando-se ao disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInclua-se o presente feito em pauta de audiência de Conciliação. Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência é ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa em até 2% sob o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 NCPC). Na eventualidade de inexistência de autocomposição das partes, após apresentação da peça contestatória, dê-se vista dos autos a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Cumpra-se. Alexânia, 21 de agosto de 2019. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC) 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015. Ed. RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106). De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”. 3.Op. Cit. 4.MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de (NOVO) Processo Civil. Vol. 2. Ed. RT. 2015 Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”. 6.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5337996-62.2025.8.09.0003 Promovente(s): Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me Promovido(s): Agencia De Fomento De Goias S/a
DECISÃO
Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003.
Outros - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA proposta por Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me, em face de Agencia De Fomento De Goias S/a, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, os autos narram que "oA probabilidade do direito discutido está descrita nos tópicos anteriores e pode ser resumida em i) nulidade da intimação da penhora, por ausência de cumprimento da determinação do juízo (que deveria ser pessoal), ii) a execução está prescrita, seja a de fundo (citação ocorreu em período superior ao prazo prescricional) ou intercorrente (considerando uma única interrupção de acordo com IAC 01), iii) em não havendo prescrição, os bens dados em garantia já foram suficientes, conforme avaliação da exequente, para quitação do débito, o que pode ser feito em consignação neste momento (pedido alternativo)". (sic) Aduz que "No que se refere ao perigo na demora, está evidenciado que os atos de constrição seguiram seu curso e podem culminar com a venda de bens, acarretando uma verdadeira irreversibilidade da medida em momento posterior, além do que, frente à nulidade indiscutível (ausência de intimação pessoal das partes quanto à penhora), poderá haver movimentação da máquina judiciária com leilões e arrematações que fatalmente serão anuladas". (sic) Ao final, requer a concessão da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 300 1 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo 2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior 3: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni 4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta- se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pà luz da tutela dos direitos. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Pois bem. Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito (bens dados em garantia) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (expropriação prematura dos bens), estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados. Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças 5. Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 302 6 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela antecipada de urgência determino a suspensão de atos expropriatórios de bens nos autos em apenso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária, no que pertine às custas processuais. Cite-se a parte requerida, atentando-se ao disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInclua-se o presente feito em pauta de audiência de Conciliação. Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência é ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa em até 2% sob o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 NCPC). Na eventualidade de inexistência de autocomposição das partes, após apresentação da peça contestatória, dê-se vista dos autos a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Cumpra-se. Alexânia, 21 de agosto de 2019. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC) 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015. Ed. RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106). De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”. 3.Op. Cit. 4.MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de (NOVO) Processo Civil. Vol. 2. Ed. RT. 2015 Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”. 6.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5337996-62.2025.8.09.0003 Promovente(s): Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me Promovido(s): Agencia De Fomento De Goias S/a
DECISÃO
Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003.
Outros - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA proposta por Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me, em face de Agencia De Fomento De Goias S/a, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, os autos narram que "oA probabilidade do direito discutido está descrita nos tópicos anteriores e pode ser resumida em i) nulidade da intimação da penhora, por ausência de cumprimento da determinação do juízo (que deveria ser pessoal), ii) a execução está prescrita, seja a de fundo (citação ocorreu em período superior ao prazo prescricional) ou intercorrente (considerando uma única interrupção de acordo com IAC 01), iii) em não havendo prescrição, os bens dados em garantia já foram suficientes, conforme avaliação da exequente, para quitação do débito, o que pode ser feito em consignação neste momento (pedido alternativo)". (sic) Aduz que "No que se refere ao perigo na demora, está evidenciado que os atos de constrição seguiram seu curso e podem culminar com a venda de bens, acarretando uma verdadeira irreversibilidade da medida em momento posterior, além do que, frente à nulidade indiscutível (ausência de intimação pessoal das partes quanto à penhora), poderá haver movimentação da máquina judiciária com leilões e arrematações que fatalmente serão anuladas". (sic) Ao final, requer a concessão da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 300 1 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo 2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior 3: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni 4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta- se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pà luz da tutela dos direitos. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Pois bem. Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito (bens dados em garantia) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (expropriação prematura dos bens), estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados. Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças 5. Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 302 6 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela antecipada de urgência determino a suspensão de atos expropriatórios de bens nos autos em apenso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária, no que pertine às custas processuais. Cite-se a parte requerida, atentando-se ao disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInclua-se o presente feito em pauta de audiência de Conciliação. Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência é ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa em até 2% sob o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 NCPC). Na eventualidade de inexistência de autocomposição das partes, após apresentação da peça contestatória, dê-se vista dos autos a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Cumpra-se. Alexânia, 21 de agosto de 2019. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC) 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015. Ed. RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106). De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”. 3.Op. Cit. 4.MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de (NOVO) Processo Civil. Vol. 2. Ed. RT. 2015 Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”. 6.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5337996-62.2025.8.09.0003 Promovente(s): Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me Promovido(s): Agencia De Fomento De Goias S/a
DECISÃO
Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003.
Outros - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA proposta por Mutum Industria Comercio Turismo E Eventos Limitada Me, em face de Agencia De Fomento De Goias S/a, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, os autos narram que "oA probabilidade do direito discutido está descrita nos tópicos anteriores e pode ser resumida em i) nulidade da intimação da penhora, por ausência de cumprimento da determinação do juízo (que deveria ser pessoal), ii) a execução está prescrita, seja a de fundo (citação ocorreu em período superior ao prazo prescricional) ou intercorrente (considerando uma única interrupção de acordo com IAC 01), iii) em não havendo prescrição, os bens dados em garantia já foram suficientes, conforme avaliação da exequente, para quitação do débito, o que pode ser feito em consignação neste momento (pedido alternativo)". (sic) Aduz que "No que se refere ao perigo na demora, está evidenciado que os atos de constrição seguiram seu curso e podem culminar com a venda de bens, acarretando uma verdadeira irreversibilidade da medida em momento posterior, além do que, frente à nulidade indiscutível (ausência de intimação pessoal das partes quanto à penhora), poderá haver movimentação da máquina judiciária com leilões e arrematações que fatalmente serão anuladas". (sic) Ao final, requer a concessão da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 300 1 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo 2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior 3: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni 4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta- se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pà luz da tutela dos direitos. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Pois bem. Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito (bens dados em garantia) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (expropriação prematura dos bens), estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados. Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças 5. Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 302 6 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela antecipada de urgência determino a suspensão de atos expropriatórios de bens nos autos em apenso. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária, no que pertine às custas processuais. Cite-se a parte requerida, atentando-se ao disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInclua-se o presente feito em pauta de audiência de Conciliação. Consigne-se, ainda, que a ausência injustificada das partes à mencionada audiência é ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa em até 2% sob o valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º do art. 334 NCPC). Na eventualidade de inexistência de autocomposição das partes, após apresentação da peça contestatória, dê-se vista dos autos a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Cumpra-se. Alexânia, 21 de agosto de 2019. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC) 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015. Ed. RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106). De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”. 3.Op. Cit. 4.MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de (NOVO) Processo Civil. Vol. 2. Ed. RT. 2015 Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p5.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”. 6.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Processo: 5337996-62.2025.8.09.0003 Usuário: LUIZ AUGUSTO RABELO VALADARES - Data: 29/05/2025 16:44:11 ALEXÂNIA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 2.976.002,22 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/05/2025 12:53:03 Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Localizar pelo código: 109187625432563873759677650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:43
Confirmada
29/05/2025, 21:43
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:55
Documento
29/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 213. Concedo o prazo de 20 dias. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 12:23
Mero expediente
23/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 21:08
Confirmada
19/05/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:28
Expedição de documento
19/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Defiro o requerimento retro. Expeça-se o necessário. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 13:40
Documento
12/05/2025, 13:40
Confirmada
12/05/2025, 13:37
Mero expediente
12/05/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 17:15
Documento
09/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 17:14
Expedição de documento
07/05/2025, 17:13
Documento
07/05/2025, 16:14
Expedição de documento
07/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:56
Documento
28/04/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:47
Confirmada
25/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2ª Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DECISÃO Nomeia-se a empresa Hammer - Casa de Leilões, por intermédido de seu representante legal, Sr. Rodrigo Schmitz, telefone (64) 99654-8766 e (47) 99131-6652, e-mail: [email protected] e [email protected], como leiloeiro oficial para organização e realização da hasta pública, o qual deverá atender as disposições contidas no artigo 884 do Código de Processo Civil.Cientifique-se que a remuneração do leiloeiro dar-se-á pela comissão sobre a venda pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a arrematação; em caso de adjudicação ou acordo, a remuneração será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação à cargo do executado.Diante da intelecção do artigo 892 Novo Código de Processo Civil, autoriza-se a possibilidade da arrematação com parcelas mensais e sucessivas até o limite de 06 (seis), devendo a primeira ser depositada no prazo máximo de três dias da arrematação e as demais a cada 30 (trinta) dias.Nos termos do artigo 887 do Novo Código de Processo Civil, determino que seja publicado edital no site www.leiloesdajustica.com.br eis que isento de custas.Demais disso e, concomitantemente, ainda quanto ao edital de hasta pública, deverá, ser afixado no mural do fórum e com as seguintes especificações: a descrição do (s) bem (s) penhorado (s), bem como suas características, matrícula, registros, averbações, valor a ser arrematado e menção da existência de ônus, com supedâneo no artigo 886 do Código de Processo Civil.Do mesmo modo o leilão poderá ser realizado, nos termos do inciso II do artigo 879 do Novo Código de Processo Civil, eletronicamente, por intermédio do mesmo site www.leiloesdajustica.com.br., sem prejuízo de sua realização presencial na sede do fórum, aumentando, assim, a possibilidade de concretização do ato processual.Desde já, determino a realização do primeiro e segundo, à realizar-se no átrio do edifício do Fórum local, em data a ser designada.Determino, ainda, a comunicação no presente edital de hasta pública que, se o bem não alcançar lance superior ao da importância da avaliação, seguir-se-á sua alienação pelo maior lance, contanto que não seja vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil.O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, caso seja ultrapassado o horário de expediente forense (Art. 900, NCPC).Atendam-se as disposições contidas no artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil.Confirmada a arrematação, expeça-se a respectiva carta, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 901 do Código de Processo Civil.Expeça-se, ainda, o necessário para o fiel adimplemento da ordem judicial.I. Cumpra-se.Alexânia, 19 de março de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
25/03/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 18:34
Confirmada
24/03/2025, 18:04
Expedição de documento
24/03/2025, 18:03
Outras Decisões
24/03/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte executada, em desfavor da r. decisão exarada destes autos.Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na decisão exarada nestes autos.DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.A razão do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Pois bem.Contudo, não há falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I, II ou III, CPC).As questões abordadas no recurso em comento apontam, em verdade, error in judicando ou error in procedendo, o que deve ser objeto de recurso próprio, visando a reforma ou cassação da sentença.Nesse sentido, cito os seguintes arestos:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5007678-35.2019.8.09.005 - DJ de 20/06/2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078495-22.2022.8.09.0051 EMBARGANTES: KELLY CÂNDIDO FERNANDES PERILO LEAL E OUTRO EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem- se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição, em julgado pelo qual não foi conhecido recurso de agravo de instrumento, diante de sua intempestividade, conquanto precedido de pedido de reconsideração, cujo manejamento não interrompe o prazo para interposição recursal (precedentes deste Sodalício). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5078495-22.2022.8.09.0051 - DJ de 14/06/2022)Assim, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 14:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 09:53
Expedição de documento
10/03/2025, 14:09
Confirmada
10/02/2025, 13:49
Mero expediente
07/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 21:24
Expedição de documento
06/02/2025, 21:24
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0416128-39.2016.8.09.0003Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SAPromovido(s): MUTUM INDUSTRIA COMERCIO TURISMO E EVENTOS LIMITADA ME DESPACHO Rejeito a impugnação à penhora apresentada no evento 156, em razão de sua intempestividade (evento 165).Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 11:22
Confirmada
05/02/2025, 11:22
Mero expediente
31/01/2025, 15:45
Expedição de documento
27/01/2025, 17:08
Mero expediente
21/01/2025, 17:09
Expedição de documento
21/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:25
Confirmada
18/11/2024, 17:59
Mero expediente
18/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 11:55
Petição (Embargos Execução)
29/10/2024, 22:55
Confirmada
01/10/2024, 17:19
Confirmada
01/10/2024, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:30
Outras Decisões
15/08/2024, 15:41
Expedição de documento
09/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:25
Confirmada
18/05/2024, 14:47
Mero expediente
15/05/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:35
Expedição de documento
02/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:19
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:38
Outras Decisões
13/03/2024, 12:40
Expedição de documento
29/02/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:51
Confirmada
05/02/2024, 17:59
Mero expediente
31/01/2024, 15:57
Expedição de documento
25/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:49
Mero expediente
16/10/2023, 19:13
Expedição de documento
28/09/2023, 18:01
Decurso de Prazo
01/09/2023, 17:03
Confirmada
17/07/2023, 14:25
Mero expediente
14/07/2023, 06:54
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:31
Expedição de documento
11/05/2023, 14:28
Confirmada
11/05/2023, 14:24
Documento
14/04/2023, 16:47
Decurso de Prazo
14/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:18
Confirmada
15/03/2023, 11:41
Confirmada
15/03/2023, 11:41
Expedição de documento
15/03/2023, 11:40
Documento
15/03/2023, 11:32
Confirmada
10/03/2023, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:07
Confirmada
14/09/2022, 18:49
Documento
14/09/2022, 13:08
Expedição de documento
23/06/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:20
Expedição de documento
22/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:26
Confirmada
20/05/2022, 14:05
Outras Decisões
18/05/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 18:32
Petição (Impugnação aos embargos)
25/01/2022, 15:54
Expedição de documento
18/01/2022, 14:46
Confirmada
11/01/2022, 16:00
Mero expediente
26/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:50
Expedição de documento
19/11/2021, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 15:34
Confirmada
17/11/2021, 16:16
Confirmada
17/11/2021, 16:16
Outras Decisões
10/11/2021, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 15:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/11/2021, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/11/2021, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação