Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0326134-26.2011.8.09.0051 Parte exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Parte executado: Elismar Rodrigues Beserra Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em desfavor de Elismar Rodrigues Beserra, partes devidamente qualificadas nos autos, onde requer a inclusão da parte contrária no SERASAJUD. É cediço que, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes. Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Além disso, consoante o disposto no §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. A respeito, transcrevo julgado desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782 do CPC dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805 do CPC contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641352-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Desta forma, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a inclusão do nome do executado: ELISMAR RODRIGUES BESERRA, CPF: 568.996.021-72 nos cadastros de inadimplentes, através do Serasajud, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto. Ante a não localização de bens suscetíveis de constrição, DETERMINO o sobrestamento do feito, pelo período de 01 ano (CPC, art. 921, inc. III), no qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III e §1º). PROCEDA-SE ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra a devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais da devedora e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo (art. 307, inc. II, §3º). Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC, até que alcance o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição