Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0139317-60.2017.8.09.0173 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITOS DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO SUDOESTE DE GO Requerido: EDIVANIO MACIEL DA COSTA ME Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITOS DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO SUDOESTE DE GO em desfavor de EDIVANIO MACIEL DA COSTA ME e EDIVANIO MACIEL DA COSTA, todos devidamente qualificados no caderno processual. Compulsando os autos, observo que a parte exequente no evento n° 141, informou que foi efetivada a liquidação da dívida, pugnando pela extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. O Código de Processo Civil dispõe: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3.º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Destarte, inexistindo resistência quanto ao valor pago, a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, pois, satisfeita a prestação jurisdicional. PROCEDA-SE a retirada de todas as restrições lançadas no nome do executado referente a presente ação. Transitada em julgado, as baixas, e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis Peruca Juiz de Direito Respondente