Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5051299-77.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: William Cavalcanti Bortoleto Polo passivo: Hera Bank Pagamentos S/A DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial pleiteada por WILLIAM CAVALCANTI BORTOLETO em face de Hera Bank Pagamentos S/A e ANTÔNIO CASTRO LIMA FILHO. A parte promovente pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo a desconsideração através da teoria menor e o reconhecimento da existência de sócio oculto (mov. 168). É o relatório. Decido. Os sócios da pessoa jurídica podem ser responsabilizados pelas obrigações desta, desde que verificados os pressupostos legais que autorizam a superação da autonomia patrimonial, observando-se o devido processo legal, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar, de forma concreta, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, contudo, os documentos juntados não comprovam a necessidade da instauração do incidente. Embora a parte exequente sustente a existência de relação de consumo e pleiteie a aplicação da teoria menor prevista no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não restou demonstrado, de forma suficiente, o estado de insolvência da pessoa jurídica, tampouco que sua personalidade jurídica constitua obstáculo intransponível ao ressarcimento do crédito. As alegações de insolvência da executada baseiam-se, em grande parte, em reclamações extrajudiciais, existência de demandas judiciais propostas por terceiros e em fatos genéricos relacionados à suposta má gestão da empresa, os quais, por si sós, não se prestam a comprovar a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito no presente feito. Não há nos autos demonstração do esgotamento dos meios executórios disponíveis, nem prova inequívoca de que a executada se encontra impossibilitada de adimplir suas obrigações, de modo a justificar, neste momento, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em verdade, houve apenas uma tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. 1. Para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que sua personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, como ocorre no caso, eis que infrutíferas todas as tentativas de encontrar bens da empresa executada, passíveis de penhora, inclusive via dos sistemas conveniados com o CNJ. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em decisão em que se resolve incidente processual, não se condena ao pagamento de honorários advocatícios ? art. 85, §1º do CPC, salvo se se extingue ou altera substancialmente o processo principal (AgInt no AREsp 1266368/SP, Terceira Turma, DJe 19/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5409889-47.2020.8.09.0017, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a ação originária é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a teoria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, aplicada ao caso em comento, é a Teoria Menor, a qual não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem, sequer, a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5450749-39.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. ÔNUS DA CREDOR. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS NÃO UTILIZADAS PELO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente lide, pois, a relação pactuada entre as partes é típica relação de consumo, porquanto enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. 2. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada teoria menor, segundo a qual, no contexto de relações de consumo, e em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios. 3. Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4. Não demonstrado o estado de insolvência da empresa, ou seja, a inexistência de bens capazes de saldar a dívida, inclusive mediante consulta às ferramentas disponíveis, deve ser afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 5. Não havendo fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de primeiro grau, não há a incidência de majoração destes. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5255991-56.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifei) Posto isso, em atenção ao entendimento adotado atualmente, acerca da matéria, e após detida análise do caso, evidencia-se que não subsistem os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica da executada. Do mesmo modo, não restaram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, uma vez que as alegações de desvio de finalidade e confusão patrimonial não vieram acompanhadas de prova concreta e individualizada capaz de demonstrar abuso da personalidade jurídica em prejuízo direto do exequente. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que não pode se fundar em presunções ou ilações, exigindo demonstração mínima e objetiva dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto. Assim, não se desincumbiu o exequente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 1 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.