Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5053489-80.2024.8.09.0006Requerente: Daniele Jorge Paiva Dos SantosRequerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS, alegando excesso de execução, eis que o valor devido seria de R$22.454,42 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), enquanto o exequente apresentou planilha no valor de R$45.125,74 (quarenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, a qual chegou ao valor de R$24.567,91 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).O exequente discordou do referido cálculo, enquanto o executado nada manifestou.É o relato necessário.MOTIVO E DECIDO.Pois bem. O art. 525 do CPC dispõe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, enumerando em seu §1° as matérias que podem ser alegadas, sendo elas:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.No caso dos autos, o executado alega excesso de execução, o que, de fato, restou demonstrado através do cálculo realizado pela Contadoria Judicial.Em que pese a discordância do exequente, cumpre ressaltar que ele não demonstrou a existência de erros no cálculo realizado pela Contadoria, apenas alegando a preclusão da impugnação apresentada pelo executado.Com efeito, o poder geral de cautela autoriza o magistrado a buscar a correção de eventuais equívocos no cálculo, com auxílio do órgão técnico (Contadoria Judicial), como meio de prevenir o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. O erro de cálculo compreende matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e, como consequência, pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ (REsp 1432902).Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 55).Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV.Cumpra-se. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito