Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5059477-32.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco do Brasil S.A. Requerido(a): Erick Batista de Alencar DECISÃO Verifica-se que a parte exequente, apesar de ter efetuado o pagamento das custas (mov. 49), não cumpriu integralmente a determinação constante da decisão anterior (mov. 46), permanecendo pendente a atualização do débito devido. Ressalte-se que referida ordem não se trata de mera formalidade, mas condição indispensável para a efetivação da medida requerida/determinada, isto é, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com o valor atualizado. Inobstante o cumprimento parcial, a omissão quanto à atualização do débito impede que se dê prosseguimento às medidas requeridas, comprometendo o regular andamento do processo e, eventualmente, ensejando consequências previstas na decisão anterior, inclusive o arquivamento. Veja-se que a intimação da parte exequente é necessária para assegurar que esta cumpra integralmente suas obrigações processuais, evitando prejuízo ao credor e permitindo ao juízo o adequado prosseguimento da execução. Outrossim, observa-se que, embora a parte exequente tenha informado anteriormente retorno negativo da busca de veículo via RENAJUD, constata-se que houve restrição veicular do veículo do executado, qual seja, Toyota Hilux CDSRXA4FD, Placa SBXA90 (mov. 41). Desse modo, necessária a intimação da exequente para manifestar se pretende a penhora do referido veículo. Havendo interesse, convém ressaltar que, segundo o art. 845, §1º, do CPC, apresentada a certidão que ateste a existência de veículo automotor, a penhora deverá ser realizada mediante termo nos autos, independentemente do local em que o veículo se encontrar, dispensando-se a penhora presencial. Além disso, nos termos do art. 871, caput, c/c inciso IV, do Código de Processo Civil, "Não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito devido, sob pena de adoção das medidas cabíveis para preservação da eficácia da execução. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do interesse na penhora do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, Placa SBXA90, com a ressalva de que, em analogia ao disposto no artigo 854, §5º, CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). E, ainda, o bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). Devidamente intimado, HAVENDO INTERESSE, e decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cotação de preço médio de mercado do veículo (tabela FIPE) e extrato atualizado de débitos do veículo, incluindo multa, IPVA e licenciamento, emitido por meio de consulta pública ao site do DETRAN, oportunidade na qual deverá trazer informação acerca do paradeiro do bem incumbirá à parte exequente, sob pena de desconstituição da penhora. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020.) Intime-se. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO