Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5247610-34.2020.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaiba - Sicoob AgroruralRequerido: Denner Moutinho Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA – SICOOB AGRORURAL, em face de DENNER MOUTINHO DA SILVA, todos já qualificados nos autos. As partes, celebraram novo acordo conforme minuta conjunta apresentada em evento n° 113, requerendo a homologação do acordo.Vieram-me conclusos.É o relatório.DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa. (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas nos termos do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE a retirada de todas as restrições, referente a presente ação.DEFIRO o pedido para liberação dos valores depositados/penhorados, e DETERMINO que se expeça o competente alvará eletrônico de transferência dos valores depositados/penhorados em juízo (evento n° 98), além das atualizações, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021), para a conta indicada pelo exequente no evento n° 113. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico da exequente, desde que possua poderes para tanto.Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física.Quanto ao pleito de suspensão dos autos até o cumprimento total do acordo, tenho que seja desnecessário, visto que, em caso de descumprimento a exequente poderá pleitear o desarquivamento e execução do acordo.Transitada em julgado, efetivada da transferência, as baixas, e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente