Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5223784-78.2025.8.09.0051 Autor(a): Alice Cristina Pereira De Aquino Ré(u): Soubella s Estetica Ortomolecular Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALICE CRISTINA PEREIRA DE AQUINO em face de SOUBELLA'S ESTETICA ORTOMOLECULAR LTDA, ambas as partes devidamente qualifacadas nos presentes autos. A parte executada encontra-se devidamente citada, conforme consta na mov. 27, tendo seu procurador constituído se manifestado nos autos na mov. 30. Posteriormente, o exequente requereu a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, bem como a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, com pedido de restrição de circulação e de transferência, em caso de resultado positivo. Requereu, ainda, a penhora de milhas aéreas, mediante expedição de ofícios às empresas SMILES (GOL), LATAM PASS (LATAM), TUDO AZUL (AZUL) e LIVELO, conforme requerido na mov. 49. Breve relatado. Decido. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos a CENTRAL SISBAJUD, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). Cumpre destacar que, embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), eventuais medidas executivas atípicas requeridas devem ser eficazes economicamente para a satisfação do débito. Nesse sentido, entendo não ser cabível a penhora/bloqueio/venda de pontos em programa de fidelidade/milhas aéreas, pois não há mecanismo seguro e idôneo para conversão de tais objetos em valor real e satisfação do crédito exequendo. Outrossim, além de se destinarem à troca por produto ou serviço, os pontos de fidelidade são de caráter pessoal e intransferível. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria no prosseguimento da execução. Agravo de petição do executado a que se se nega provimento.”. (TRT-2 00507007820055020242 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/02/2021) — grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO SOBRE PROGRAMA DE FIDELIDADE. PONTOS. PENHORA. INDEFERIMENTO. Irrepreensível se afigura a decisão que denega o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito sobre a adesão em Programa de Fidelidade para fins de penhora/bloqueio/transferência de pontos, especialmente dada a ausência de mecanismo para a conversão em pecúnia e a natureza personalíssima do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5669778- 33.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). — grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPANHIAS AÉREAS. DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE. MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2. Recurso Conhecido e não provido.”. (TJDF - AGI: 20150020026408 DF 0002670- 20.2015.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 140) — grifei. Nesse contexto, verifica-se que o pleito formulado pelo exequente revela-se manifestamente inócuo, na medida em que, se o objetivo é a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, o meio processual adequado é a utilização de diligências via sistema SISBAJUD, instrumento próprio e eficaz para tal finalidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de pontos de programas de fidelidade/milhas aéreas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito