Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. O juízo a quo entendeu não ter havido citação válida do executado nem diligência do exequente para viabilizá-la, afastando, por isso, a interrupção da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o da impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais apresentadas não enfrentam os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações sobre prescrição intercorrente, enquanto a decisão recorrida tratou da prescrição da pretensão executiva, de natureza diversa.4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.5. Confirmada a correção da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, uma vez que não houve citação válida do executado e o exequente não adotou as providências cabíveis para viabilizá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “1. É inviável o conhecimento de apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição e autoriza a extinção do processo com fundamento na prescrição da pretensão executiva.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288620-65.2022.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLISAPELADO: BRUNO LEONARDO PAZANIN VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 68) interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS em desprestígio da sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da “execução de título executivo extrajudicial”, movida contra BRUNO LEONARDO PAZANIN, ora apelado. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário de Cartão de Crédito nº 27058-4, firmada em 02 de outubro de 2020, sendo que, diante da inadimplência do devedor e da frustração das tentativas de composição extrajudicial, a exequente ajuizou a presente demanda com o objetivo de reaver o crédito, o qual, à época do ajuizamento, totalizava R$ 24.186,50. Após processamento do feito, foi proferida a sentença nos seguintes termos (mov. 61): (…) Como relatado, o feito tramita há mais de 03 (três) anos, sendo que houve apenas uma única tentativa de citação do réu, em setembro de 2022, não tendo o exequente diligenciado a localização do devedor desde então.Repito: Há quase 03 (três) anos a parte exequente não efetua qualquer diligência para a localização/citação do devedor (!).Nesse contexto, o pedido INJUSTIFICADO de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias realizado pelo credor após ser ele intimado para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, autoriza a aplicação da penalidade contida no respectivo ato de intimação (movimento n. 55), qual seja, do afastamento da interrupção operada pelo despacho que determinou a citação, conforme prescreve a parte final do §2º do artigo 240 do CPC, conforme fora o exequente alertado.Saliento que não há decisão surpresa em prejuízo do credor, tendo em vista que o credor fora alertado acerca de tal penalidade caso não adotasse as providências necessárias para viabilizar a citação.Com efeito, diante da recalcitrância da parte exequente em não buscar a localização do devedor, abandonando qualquer tentativa de promover a sua citação, afasto a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordenou a citação.Considerando que o prazo prescricional da eficácia da pretensão executiva consubstanciada na cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, período este já ultrapassado desde à propositura do feito (17/05/2022), resta inequívoca a consumação da prescrição.Ante ao exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC.Custas pela parte exequente.Intimem-se e, após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se.(Grifo Original) Em suas razões recursais (mov. 68), o apelante defende a inocorrência de prescrição do título executivo judicial, argumentando que a presente demanda jamais ficou suspensa por prazo superior a 1 (um) ano. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre após um ano de suspensão do processo sem qualquer movimentação por parte da Exequente, conforme preceitua o art. 921 do CPC, e que sempre adotou medidas efetivas para a localização do Apelado/Executado, não havendo, portanto, paralisação injustificada de sua parte. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da ação de execução. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Razões dissociadas Em proêmio, insta consignar que a apelação cível deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau, por meio de petição, com os requisitos previstos no artigo 1.010, I a IV, do Código de Processo Civil1, sem possibilidade de emenda. Nesse contexto, impõe-se ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência, por se tratar de vício insanável, insuscetível de correção à luz do artigo 932, parágrafo único, do diploma processual civil. Assim, a ausência de impugnação clara e direta aos fundamentos da decisão enseja a preclusão consumativa, que torna o ato processual irrepetível, vedando-se sua complementação ou renovação em momento posterior. Antes de adentrar na análise da matéria, cumpre esclarecer que a prescrição da pretensão inicial e a prescrição intercorrente são institutos diversos, regulados por normas próprias e aplicáveis a fases distintas da relação processual. No caso em apreço, a sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, considerando o prazo trienal estabelecido no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, conjugado com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Em razão disso, determinou-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Art. 206. Prescreve: (…)§ 3 o Em três anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Por sua vez, o recorrente, em suas razões de apelação, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que não permaneceu inerte e que respondeu a todos os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. Entretanto, verifica-se que a insurgência recursal não guarda correspondência com os fundamentos da sentença recorrida, a qual reconheceu expressamente a prescrição da pretensão executiva, com fulcro no prazo trienal. Com efeito, o apelante incorre em equívoco ao confundir institutos jurídicos distintos, qual sejam, a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente, circunstância que torna nebulosa sua real pretensão recursal, cujos fundamentos revelam-se desconexos, imprecisos e desprovidos de lógica jurídica. De acordo com a lição doutrinária, verifica-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão recorrida, ônus do qual aquele não se desincumbiu no presente caso. Evidencia-se, nesse raciocínio, que as razões recursais não possibilitam ao Juízo ad quem exercer o seu ofício de Corte Revisora, visto que a matéria submetida à sua apreciação não guarda consonância com o teor do decisum recursado. Assim, ausente a devida impugnação dos fundamentos da sentença, resta caracterizada a inobservância do requisito de regularidade formal do recurso, sendo, por conseguinte, medida impositiva o não conhecimento da apelação. Não bastasse isso, verifica-se que o vencimento da cédula de crédito bancário ocorreu em 18/03/2022, conforme se extrai do “Relatório de Extrato de Cliente” constante na movimentação 01, arquivo 11. No caso concreto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, diante do transcurso do prazo legal e da ausência de localização do executado. Desse modo, tendo em vista que não houve a interrupção da prescrição mediante citação válida, o prazo prescricional, iniciado com o vencimento da obrigação em 18/03/2022, transcorreu ininterruptamente até 18/03/2025, quando, portanto, consumou-se a prescrição. Ressalte-se, ainda, que o magistrado singular oportunizou à parte exequente a manifestação sobre o possível reconhecimento da prescrição (mov. 55), em estrita observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o que reforça a higidez do pronunciamento jurisdicional de origem. Assim, correta a extinção do processo com fundamento na prescrição da pretensão executiva, inexistindo vício a ser reparado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O artigo 206, § 3º, do Código Civil, estabelece que a pretensão para pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, prescreve em 03 (três) anos. 2. A Lei nº 5.474/68, que trata das duplicatas, também estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para o ajuizamento da demanda pertinente. 3. Considerando que os títulos exequendos foram protestados em 09/08/2012, este é o marco para a contagem do prazo prescricional, qual seja, de 03 (três) anos. Assim, interposta ação de execução em em 08/09/2016, não restam dúvidas da ocorrência da prescrição. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 316063.70.2016.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJE em 28/10/2018) (Grifo Nosso) Diante do exposto, não conheço da presente apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e pela correta declaração da prescrição da pretensão executiva. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL para manter os termos sentenciais incólumes. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288620-65.2022.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLISAPELADO: BRUNO LEONARDO PAZANIN ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5288620-65.2022.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator