Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5298689-09.2025.8.09.0163 Requerente: Guilherme Dutra Cassiano Requerido: A Contrate Brasil Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais cumulada com revisão de cláusulas contratuais ajuizada por GUILHERME DUTRA CASSIANO em face de A CONTRATE BRASIL LTDA., já qualificados Na qual o autor sustenta, em síntese, que contratou a requerida para prestação de serviços domésticos pelo prazo de cinco meses, mediante pagamento do valor total de R$ 5.478,00, afirmando que os serviços não teriam sido devidamente prestados, pois os profissionais encaminhados compareceram por poucos dias e deixaram de frequentar sua residência. Alega, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente no tocante à multa rescisória, pleiteando a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e revisão das cláusulas contratuais. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (mov. 09). A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que o objeto do contrato firmado entre as partes consistia na prestação de serviços de consultoria e intermediação de mão de obra, com a realização de triagem, seleção e encaminhamento de candidatos, não havendo garantia de permanência dos profissionais indicados. Aduziu que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, promovendo a indicação de trabalhadores e viabilizando entrevistas, sendo que eventual desistência dos profissionais não pode ser imputada à empresa. Impugnou, ainda, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais (mov. 22). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 23). O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (mov. 24). Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram produzidas provas, inclusive orais, com oitiva da preposta da requerida e da testemunha Andréa Jais de Sousa, tendo sido oportunizada a apresentação de memoriais (mov. 43). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais previstos na legislação, foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. No presente caso, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional demanda análise acurada da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e, sobretudo, da extensão das obrigações assumidas pela requerida no instrumento contratual firmado. Embora seja incontroverso que se trata de relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não autoriza, por si só, a desconsideração do conteúdo obrigacional livremente pactuado, devendo a análise ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Do exame detido do contrato acostado aos autos, verifica-se que o objeto da avença não consistia na prestação direta de serviços domésticos pela requerida, mas sim na prestação de serviços de consultoria especializada em recrutamento, seleção e intermediação de profissionais. Trata-se, portanto, de atividade típica de agenciamento, na qual a fornecedora se obriga a empregar esforços técnicos e diligência na identificação de candidatos aptos às necessidades do contratante, sem, contudo, assumir o risco integral quanto à permanência ou desempenho dos trabalhadores indicados. Tal distinção é essencial para a adequada qualificação da obrigação assumida, a qual se revela, inequivocamente, como obrigação de meio. Nessa perspectiva, o adimplemento se afere pela demonstração de que a requerida atuou com diligência, técnica e boa-fé na execução do serviço, e não, propriamente, pela obtenção de um resultado específico e garantido. No caso concreto, o conjunto probatório revela que a requerida efetivamente desempenhou as atividades contratadas, promovendo a triagem de candidatos, realizando a intermediação e viabilizando o contato entre profissionais e o autor, tanto que restou incontroverso que trabalhadores chegaram a comparecer à residência do demandante e iniciaram a prestação de serviços. Tal circunstância evidencia o cumprimento substancial da obrigação assumida. Ressalta-se que, conforme declarado pela preposta da requerida, sem qualquer impugnação posterior nos memoriais apresentados pela parte autora, foram encaminhados ao demandante 11 perfis de profissionais ao longo da vigência contratual, dos quais 4 efetivamente chegaram a laborar em sua residência. Corrobora essa conclusão o teor das conversas juntadas pelo próprio autor, as quais, ao contrário de evidenciarem abandono contratual, revelam a manutenção de comunicação entre as partes, com encaminhamento de profissionais, tratativas acerca de perfis e tentativas de ajuste das condições de trabalho. Outrossim, das mensagens extraídas dos autos, verifica-se que a requerida permanecia ativa na busca de candidatos e na intermediação das contratações, ao passo que o autor e sua esposa manifestavam preferências, recusas e insatisfações pontuais quanto aos perfis apresentados, o que demonstra dinâmica negocial contínua e incompatível com a alegação de inexecução do contrato. A posterior desistência ou não permanência dos profissionais indicados, portanto, não pode ser imputada à requerida, porquanto se trata de fator alheio à sua esfera de controle, dependente de elementos subjetivos inerentes aos próprios trabalhadores e à dinâmica da relação estabelecida diretamente com o contratante. Não há nos autos demonstração de que a requerida tenha agido com negligência, imperícia ou má-fé na seleção ou indicação dos candidatos. Nesse contexto, não se verifica defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi prestado de forma adequada à sua natureza e às legítimas expectativas que dele razoavelmente se poderia extrair. No tocante à alegação de abusividade da cláusula contratual que prevê multa rescisória, também não se constata, no caso concreto, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contratos de consultoria e intermediação, é inerente a realização de atividades preliminares que demandam dispêndio de tempo, recursos humanos e estrutura organizacional, justificando a estipulação de cláusula compensatória em caso de rescisão antecipada. A análise da abusividade de cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do equilíbrio contratual concreto, não sendo suficiente a mera alegação genérica de onerosidade. No presente caso, inexistem elementos que evidenciem vantagem exagerada da requerida ou desvantagem excessiva ao consumidor, especialmente diante da comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. Outrossim, a restituição pretendida desconsidera por completo a execução dos serviços de consultoria efetivamente realizados, o que conduziria a resultado incompatível com o ordenamento jurídico. A devolução integral, nessas circunstâncias, configuraria enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo art. 884 do Código Civil, na medida em que permitiria a fruição dos serviços prestados sem a correspondente contraprestação. Dessa forma, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, de abusividade contratual concreta ou de dano indenizável, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito