Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5364664-96.2020.8.09.0051Parte requerente: CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDAParte requerida: ANNA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDESTrata-se de Embargos de Declaração oposto por ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO.Alega que na decisão proferida no evento 73 constam omissões, ante as razões trazidas no evento 79.Argumenta que não foi analisada sua alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de terceiro estranho à lide, bem como a possibilidade de substituição do bem.Aduz a ocorrência de omissão também quanto o pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação.Intimada a embargada nos termos do art.1023, §2º do CPC, esta deixou de se manifestar nos autos.DECIDO.Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, conforme certidão do evento 80, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença OU decisão ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e segundo o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º).No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da decisão, e conforme o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra o qual se insurge a parte embargante aprecia a questão em todos os seus aspectos relevantes.É que a decisão foi expressa ao afirmar que a matéria objeto da exceção de pré-executividade depende de dilação probatória, tanto que já está sendo discutida entre as partes em sede de embargos à execução cujo objeto é exatamente a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação.Ademais, consta da defesa apresentada nos autos em apenso, discussão acerca da ocorrência de novação e quitação, o que é contraditório ao pedido de substituição do bem dado em pagamento.Além disso, razão não assiste à embargante em sua alegação de ausência de intimação da exequente acerca do pedido de substituição do bem eis que, devidamente intimada, esta apresentou manifestação no evento 74, ocasião que pleiteou pelo indeferimento dos pedidos da embargante na exceção de pré-executividade.Já no que diz respeito ao pedido para designação de audiência de conciliação, razão assiste á exequente quanto à omissão de sua análise.No entanto, entendo não ser o caso de se designar audiência, pois sua a designação é uma faculdade do juiz, ainda mais quando se trata de processo de execução para o qual não há previsão legal de realização de audiência de conciliatória.Ademais, consta dos autos de embargos à execução em apenso, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, oportunidade em que as partes poderão tentar realizar composição amigável.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão deste juízo quanto ao pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação, ficando este INDEFERIDO nos termos acima expostos.No mais, permanece a decisão como está lançada.INTIME-SE a exequente para apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)