Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5335842-75.2018.8.09.0178/A2 Réu: Ronaldo Pereira Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados. Intimado, o exequente peticionou requerendo a suspensão dos autos por 01 (um) ano (evento n. 289). Houve prolação de decisão que determinou arquivamento de 01 (um) ano (evento n. 291). Os autos foram arquivados no mov. 303. Apontou-se nos autos saldo de valor irrisório depositado judicial (mov. 304). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para deliberação acerca do saldo de valor irrisório (mov. 304). Decisão de ev. 306 determinou o desbloqueio do valor constrito (mov. 304– R$ 0,04), por meio do sistema SISBAJUD ou, sendo o caso, a expedição de alvará em favor da parte ré. Foram expedidos carta de intimação e mandado em face do requerido, para que informasse conta bancária; contudo, ambos restaram infrutíferos (movs. 313 e 316). Vieram conclusos. Pois bem. Mediante análise dos autos, noto que o presente feito foi desarquivado em razão da existência de quantia diminuta depositada judicialmente (mov. 304). Mediante atenta análise dos autos, noto a indicação pregressa de conta bancária pertencente ao executado, qual seja, ITAÚ, Agência 0500, Conta nº 018582202-0 - conta corrente, conforme mov. 135. Assim, considerando que o executado não foi encontrado nos endereços constantes dos autos (mov. 313 e 316), entendo adequada a transferência do numerário para a conta acima localizada. Dito isso, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte executada (ITAÚ, Agência 0500, Conta nº 018582202-0 - conta corrente), a fim de ser levantado o montante existente em conta judicial (mov. 304), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. Cumpridas as providências acima, nada mais requerido, arquivem-se novamente os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito