Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5335842-75.2018.8.09.0178/A2 Réu: Ronaldo Pereira Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados. Intimado, o exequente peticionou requerendo a suspensão dos autos por 01 (um) ano (evento n. 289). Houve prolação de decisão que determinou arquivamento de 01 (um) ano (evento n. 291). Os autos foram arquivados no mov. 303. Apontou-se nos autos saldo de valor irrisório depositado judicial (mov. 304). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para deliberação acerca do saldo de valor irrisório (mov. 304). Decisão de ev. 306 determinou o desbloqueio do valor constrito (mov. 304– R$ 0,04), por meio do sistema SISBAJUD ou, sendo o caso, a expedição de alvará em favor da parte ré. Foram expedidos carta de intimação e mandado em face do requerido, para que informasse conta bancária; contudo, ambos restaram infrutíferos (movs. 313 e 316). Vieram conclusos. Pois bem. Mediante análise dos autos, noto que o presente feito foi desarquivado em razão da existência de quantia diminuta depositada judicialmente (mov. 304). Mediante atenta análise dos autos, noto a indicação pregressa de conta bancária pertencente ao executado, qual seja, ITAÚ, Agência 0500, Conta nº 018582202-0 - conta corrente, conforme mov. 135. Assim, considerando que o executado não foi encontrado nos endereços constantes dos autos (mov. 313 e 316), entendo adequada a transferência do numerário para a conta acima localizada. Dito isso, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte executada (ITAÚ, Agência 0500, Conta nº 018582202-0 - conta corrente), a fim de ser levantado o montante existente em conta judicial (mov. 304), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. Cumpridas as providências acima, nada mais requerido, arquivem-se novamente os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito11/05/2026, 00:00
Expedição de documento15/04/2026, 13:55
Expedição de documento06/04/2026, 14:19
Documento04/04/2026, 00:49
Expedida/certificada19/03/2026, 23:28
Expedição de documento16/03/2026, 15:01
Expedida/certificada16/03/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5335842-75.2018.8.09.0178/A5 Réu: Ronaldo Pereira Dos Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados. Intimado, o exequente peticionou requerendo a suspensão dos autos por 01 (um) ano (evento n. 289). Houve prolação de decisão que determinou arquivamento de 01 (um) ano (evento n. 291). Os autos foram arquivados no mov. 303. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para deliberação acerca do saldo de valor irrisório (mov. 304). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos que ordem de bloqueio outrora realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou na constrição de valor ínfimo, conforme certificado (evento n. 304 – R$ 0,04), sendo manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo e incapaz de contribuir de forma útil para o prosseguimento da execução. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição revela-se desarrazoada e contrária aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução, uma vez que o valor bloqueado não atende à finalidade do processo executivo. Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio do valor constrito (evento n. 304– R$ 0,04), por meio do sistema SISBAJUD, em razão de se tratar de quantia ínfima. Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré, na forma a ser postulada. EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento do ato. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido, RETORNE-SE os autos ao arquivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito13/02/2026, 00:00
Confirmada12/02/2026, 10:30
Expedida/certificada12/02/2026, 10:21
Desarquivamento12/02/2026, 10:19
Outras Decisões11/02/2026, 23:57
Expedição de documento11/02/2026, 14:53
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)27/06/2025, 00:00
Definitivo26/06/2025, 18:44
Confirmada26/06/2025, 16:30
Expedida/certificada26/06/2025, 14:27
Expedição de documento26/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 09:36
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)17/06/2025, 00:00
Confirmada16/06/2025, 13:21
Expedida/certificada16/06/2025, 12:59
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5335842-75.2018.8.09.0178Autor/Exequente: Banco Bradesco S.ARequerido/Executado: Ronaldo Pereira Dos Santos DECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Ronaldo Pereira dos Santos, ambos qualificados. Intimado, o exequente peticionou requerendo a suspensão dos autos por 01 (um) ano (evento n. 289).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Como dito, ante ausência de localização de bens, o exequente peticionou requerendo a suspensão dos autos por 01 (um) ano (evento n. 289).Assim, tendo em vista que até a presente data os executados não efetuaram o pagamento do débito devido, bem como restaram frustradas todas as tentativas de penhora de bens, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Confirmada15/06/2025, 19:31
Expedida/certificada15/06/2025, 19:23
Outras Decisões15/06/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto30/05/2025, 00:00
Confirmada29/05/2025, 21:25
Expedida/certificada29/05/2025, 16:46
Documento29/05/2025, 16:44
Expedida/certificada12/05/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5335842-75.2018.8.09.0178Autor/Exequente: Banco Bradesco S.ARequerido/Executado: Ronaldo Pereira Dos Santos DECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Ronaldo Pereira dos Santos, ambos qualificados.Denota-se dos autos que foi deferido pedido de penhora salarial (movimentação n. 228).Ofícios não efetivados à empresa empregadora juntados na movimentação n. 237 e 252.Intimado, o exequente requereu que fosse expedido mandado de intimação à empresa empregadora do executado, a ser cumprido no mesmo endereço (movimentação n. 258), o que foi deferido na movimentação n. 260.Mandado de intimação foi expedido na movimentação n. 266, o qual não foi cumprido, vez que foi certificado que o empregador AGUINELO GOMES SILVA não reside mais no endereço informado (movimentação n. 267).Intimado, o exequente peticionou requerendo que seja o executado intimado, via de seu advogado, para que cumpra mensalmente a obrigação, depositando os 30% em juízo, viabilizando o recebimento do débito, sob pena de bloqueio total (movimentação n. 270).Foi determinado intimar o executado por meio de seu procurador para cumprir a decisão proferida na movimentação n. 228, depositando 30% da sua renumeração líquida em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de penhora e outros.O executado apresentou petição informando que foi demitido, não mais possuindo vínculo empregatício junto ao Sr. Aguinelo Gomes Silva, tendo os procuradores Renato Gomes Imai (OAB/GO 38.781) e Débora Assis Castro (OAB/GO 52.742) informado a renúncia ao mandato, conforme notificação enviada ao Executado via WhatsApp, em anexo (movimentação n. 275).Após, o exequente peticionou requerendo intimação do executado pessoalmente, por CARTA-AR, para que indique e informe onde se encontram seus bens sujeitos à execução, sob as penas da lei (movimentação n. 277).Vieram-me os autos conclusos.Inicialmente, ante a renúncia de mandato com comprovação de notificação ao cliente (movimentação n. 275), PROMOVA-SE exclusão dos procuradores Renato Gomes Imai (OAB/GO 38.781) e Débora Assis Castro (OAB/GO 52.742) dos presentes autos, como postulado.De outro lado, INTIME-SE o executado pessoalmente (por carta) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, bem como indicar e informar onde se encontram seus bens sujeitos à execução, sob pena de incorrer em ato atentatório a justiça e litigância de má-fé, nos termos do art. 774, inciso V, e art. 80, ambos do Código Processo Civil.Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, sob pena de extinção/arquivamento.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em correspondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Expedição de documento07/05/2025, 12:27
Expedição de documento07/05/2025, 12:22
Outras Decisões07/05/2025, 10:14
Expedição de documento04/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)24/03/2025, 00:00
Confirmada21/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5335842-75.2018.8.09.0178Autor/Exequente: Banco Bradesco S/ARequerido/Executado: Ronaldo Pereira Dos Santos DECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Ronaldo Pereira dos Santos, ambos qualificados.Denota-se dos autos que foi deferido pedido de penhora salarial (movimentação n. 228).Ofícios não efetivados à empresa empregadora juntados na movimentação n. 237 e 252.Intimado, o exequente requereu que seja expedido mandado de intimação à empresa empregadora do executado, a ser cumprido no mesmo endereço (movimentação n. 258), o que foi deferido na movimentação n. 260.Mandado de intimação foi expedido na movimentação n. 266, o qual não foi cumprido, vez que foi certificado que o empregador AGUINELO GOMES SILVA não reside mais no endereço informado (movimentação n. 267).Intimado, o exequente peticionou requerendo que seja o executado intimado, via de seu advogado, para que cumpra mensalmente a obrigação, depositando os 30% em juízo, viabilizando o recebimento do débito, sob pena de bloqueio total (movimentação n. 270).Vieram-me os autos conclusos.Desse modo, ante pedido retro (movimentação n. 270) e considerando que não foi localizado o empregador da parte ré (movimentação n. 267), INTIME-SE o executado por meio de seu procurador para cumprir a decisão proferida na movimentação n. 228, depositando 30% da sua renumeração líquida em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de penhora e outros.Decorrido prazo de 15 (quinze) dias com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5335842-75.2018.8.09.0178Autor/Exequente: Banco Bradesco S/ARequerido/Executado: Ronaldo Pereira Dos Santos DECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A, em desfavor de Ronaldo Pereira dos Santos, ambos qualificados.Denota-se dos autos que foi deferido pedido de penhora salarial (movimentação n. 228).Ofícios não efetivados à empresa empregadora juntados na movimentação n. 237 e 252.Intimado, o exequente requereu que seja expedido mandado de intimação à empresa empregadora do executado, a ser cumprido no mesmo endereço (movimentação n. 258), o que foi deferido na movimentação n. 260.Mandado de intimação foi expedido na movimentação n. 266, o qual não foi cumprido, vez que foi certificado que o empregador AGUINELO GOMES SILVA não reside mais no endereço informado (movimentação n. 267).Intimado, o exequente peticionou requerendo que seja o executado intimado, via de seu advogado, para que cumpra mensalmente a obrigação, depositando os 30% em juízo, viabilizando o recebimento do débito, sob pena de bloqueio total (movimentação n. 270).Vieram-me os autos conclusos.Desse modo, ante pedido retro (movimentação n. 270) e considerando que não foi localizado o empregador da parte ré (movimentação n. 267), INTIME-SE o executado por meio de seu procurador para cumprir a decisão proferida na movimentação n. 228, depositando 30% da sua renumeração líquida em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de penhora e outros.Decorrido prazo de 15 (quinze) dias com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Confirmada09/03/2025, 17:45
Outras Decisões09/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)06/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/02/2025, 00:00
Confirmada24/02/2025, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)23/02/2025, 08:34
Expedição de documento08/01/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))26/12/2024, 12:47
Confirmada09/12/2024, 10:16
Expedição de documento09/12/2024, 10:15
Outras Decisões08/12/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)03/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 15:54
Confirmada27/11/2024, 15:16
Mero expediente27/11/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)22/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 16:23
Ofício (não entregue ao destinatário)07/11/2024, 13:41
Documento07/11/2024, 13:40
Expedição de documento30/09/2024, 10:25
Expedição de documento27/09/2024, 14:37
Expedição de documento27/09/2024, 11:47
Outras Decisões26/09/2024, 21:02
Conclusão (para despacho)24/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 08:49
Confirmada20/09/2024, 09:37
Confirmada20/09/2024, 09:36
Confirmada21/08/2024, 13:20
Ofício (não entregue ao destinatário)21/08/2024, 13:18
Expedição de documento12/07/2024, 13:11
Expedição de documento08/07/2024, 19:36
Expedição de documento08/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 11:59
Confirmada03/07/2024, 13:54
Expedida/certificada03/07/2024, 13:54
Outras Decisões02/07/2024, 11:16
Expedição de documento21/06/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 16:43
Mero expediente16/06/2024, 21:33
Conclusão (para despacho)16/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 08:20
Confirmada06/05/2024, 17:47
Ato ordinatório06/05/2024, 17:47
Decurso de Prazo06/05/2024, 17:46
Confirmada05/04/2024, 12:59
Documento05/04/2024, 11:22
Confirmada04/04/2024, 14:27
Documento04/04/2024, 12:34
Documento19/03/2024, 08:39
Expedição de documento18/03/2024, 18:23
Expedição de documento18/03/2024, 18:23
Expedição de documento18/03/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 09:46
Expedição de documento05/03/2024, 10:59
Confirmada28/02/2024, 11:44
Documento28/02/2024, 11:41
Expedição de documento15/02/2024, 09:16
Confirmada19/12/2023, 17:00
Documento19/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 11:26
Mero expediente17/11/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)16/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 09:20
Expedição de documento06/11/2023, 09:59
Outras Decisões03/11/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)26/10/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 15:28
Mero expediente19/10/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)17/10/2023, 13:09
Documento17/10/2023, 11:47
Expedição de documento04/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo04/10/2023, 09:09
Confirmada04/09/2023, 10:34
Mero expediente02/09/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)31/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 10:08
Expedição de documento28/08/2023, 11:51
Mero expediente27/08/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)21/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 15:12
Mero expediente16/08/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)15/08/2023, 10:07
Documento15/08/2023, 08:07
Confirmada04/08/2023, 08:25
Outras Decisões04/08/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)25/07/2023, 11:46
Documento25/07/2023, 11:41
Expedição de documento25/07/2023, 10:16
Expedição de documento25/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 11:30
Acolhimento em Parte08/07/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)21/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 14:46
Confirmada15/06/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)27/05/2023, 13:30
Expedição de documento02/05/2023, 12:52
Confirmada30/03/2023, 16:25
Expedida/certificada07/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo06/03/2023, 13:46
Expedição de documento10/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))22/12/2022, 17:21
Confirmada14/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))14/12/2022, 16:28
Expedição de documento25/11/2022, 16:05
Expedição de documento25/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 13:17
Confirmada22/11/2022, 12:55
Expedição de documento22/11/2022, 12:55
Expedição de documento12/11/2022, 09:29
Expedição de documento11/11/2022, 17:52
deferimento11/11/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)11/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 09:45
Confirmada08/11/2022, 14:45
Expedição de documento08/11/2022, 14:45
Confirmada08/11/2022, 14:42
Documento08/11/2022, 14:34
Expedição de documento21/10/2022, 13:44
Confirmada21/10/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)20/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))20/10/2022, 09:37
Confirmada30/09/2022, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/09/2022, 03:00
Por decisão judicial30/09/2021, 14:41
Outras Decisões30/09/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)29/09/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))29/09/2021, 10:47
Expedição de documento27/09/2021, 15:42
Mudança de Assunto Processual10/06/2021, 15:37
Expedição de documento30/04/2021, 13:41
Expedição de documento06/11/2020, 09:52
Expedição de documento04/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))30/10/2020, 12:16
Confirmada15/10/2020, 14:45
Documento15/10/2020, 14:44
Expedida/Certificada21/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))20/08/2020, 15:54
Confirmada29/07/2020, 14:46
Expedição de documento29/07/2020, 14:45
Expedição de documento21/07/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))16/07/2020, 09:53
Confirmada07/07/2020, 17:01
Expedição de documento07/07/2020, 17:01
Confirmada07/07/2020, 14:59
Outras Decisões07/07/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)06/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 15:43
Confirmada24/06/2020, 14:44
Documento24/06/2020, 14:44
Expedida/Certificada08/05/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))07/05/2020, 15:13
Confirmada24/04/2020, 14:29
Documento24/04/2020, 14:29
Expedida/Certificada27/02/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))13/02/2020, 09:51
Confirmada22/01/2020, 13:23
Expedição de documento22/01/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))06/01/2020, 11:40
Confirmada13/12/2019, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)13/12/2019, 13:48
Expedição de documento26/11/2019, 18:05
Expedição de documento21/11/2019, 12:27
Outras Decisões07/11/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)06/11/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))30/10/2019, 10:13
Confirmada21/10/2019, 07:29
Mero expediente21/10/2019, 07:29
Conclusão (para despacho)11/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))09/10/2019, 14:59
Confirmada03/10/2019, 14:31
Expedição de documento03/10/2019, 14:31
Confirmada26/09/2019, 15:20
Outras Decisões23/09/2019, 07:29
Conclusão (para despacho)18/09/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 14:11
Confirmada10/09/2019, 13:54
Expedição de documento10/09/2019, 13:52
Confirmada03/09/2019, 12:32
Expedição de documento03/09/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))09/07/2019, 11:04
Mero expediente01/07/2019, 20:45
Conclusão (para despacho)26/06/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))26/06/2019, 10:53
Confirmada17/06/2019, 16:23
Expedição de documento17/06/2019, 16:23
Confirmada06/06/2019, 13:41
Expedição de documento06/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))13/05/2019, 14:47
Outras Decisões28/04/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)15/04/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))12/04/2019, 10:46
Confirmada22/03/2019, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)22/03/2019, 14:09
Expedição de documento21/01/2019, 16:21
Expedição de documento21/01/2019, 14:23
Mero expediente17/01/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)11/01/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))27/12/2018, 14:30
Expedição de documento29/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))26/11/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))09/11/2018, 08:53
Confirmada07/11/2018, 16:24
Expedição de documento07/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 14:01
Outras Decisões19/10/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)18/10/2018, 10:07
Expedição de documento18/10/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))17/10/2018, 10:37
Expedição de documento05/10/2018, 13:03
Confirmada05/10/2018, 10:22
Expedição de documento05/10/2018, 10:22
Expedição de documento02/10/2018, 15:26
Outras Decisões27/09/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)25/09/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))25/09/2018, 10:22
Confirmada04/09/2018, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)04/09/2018, 16:37
Expedição de documento15/08/2018, 16:05
Expedição de documento15/08/2018, 10:13
Outras Decisões12/08/2018, 21:32
Conclusão (para despacho)20/07/2018, 14:22
Petição (Petição inicial)20/07/2018, 14:22