Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5354222-32.2024.8.09.0051 Agrex do Brasil Ltda. Salusmar Ferreira Teodoro DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA formulado pela exequente AGREX DO BRASIL LTDA. na mov. 152. Aduz a credora que, malgrado o deferimento da tutela cautelar de arresto (mov. 137), as diligências resultaram infrutíferas ante a inexistência do produto agrícola (soja) ou de atividade rural nas propriedades dos executados, conforme as certidões do Oficial de Justiça acostadas nas mov. 145 e 149. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a obrigação original, lastreada em Cédula de Produto Rural (CPR), tornou-se impossível de ser adimplida na forma específica, o que atrai a incidência do art. 809, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, a mutação do rito para a execução por quantia certa é medida impositiva para o prosseguimento da lide. Posto isso, DEFIRO a conversão do feito para o rito de Execução por Quantia Certa, devendo a demanda prosseguir com base no valor atualizado de R$ 501.269,26. No tocante aos pedidos de constrição patrimonial e pesquisas sistêmicas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, observo que os executados ainda não foram devidamente citados no presente feito. Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que, com a alteração do rito, deve ser oportunizada a defesa ou o pagamento voluntário do montante pecuniário ora liquidado, o deferimento de medidas expropriatórias antes de formalizado o ato citatório ou de verificados os requisitos do art. 830 do CPC revela-se prematuro. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora e buscas eletrônicas. Encaminhem-se os autos à UPJ para que se proceda às devidas alterações cadastrais e de rito. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para viabilizar a citação da parte executada e o regular prosseguimento da marcha processual, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição