Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5413843-54.2019.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte autora/exequente: Antonia Pereira Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 311.770.851-00, residente e domiciliada ou com sede na RUA RIBEIRO DOS SANTOS, 6CERAMICA DO VALE, CENTRO, CABECEIRAS, GO, 73870000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Irineu Emilio Cossul, inscrita no CPF/CNPJ: 325.653.480-53, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Tancredo Neves, Rua 106,, 0, lote 01, Condominío Santa Felicidade, SETOR SUL, FORMOSA, GO73802900, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA em face de IRINEU EMILIO COSSUL e VANIA COSSUL, todos qualificados nos autos. Alega a Autora, em síntese, que é legítima possuidora da área rural de 91.87 hectares, localizada na Fazenda Buritizinho, na Cidade de Cabeceiras/GO, desde 1997. Informa que, em 05/03/2015, comprou 61,87 hectares de Bruno Martins Vale 61,87 e, em setembro de 2016, recebeu 30,00 hectares através de doação feita por João Paulo Botelho do Vale. Assevera que, no dia 02 de julho de 2019, o primeiro requerido, pai da segunda requerida, determinou que seus jagunços (sic) destruíssem a cerca que delimitava o bem. Acrescenta que solicitou a presença da Polícia Militar, e lá chegando parte da certa já havia sido desmanchada, oportunidade em que foi confeccionado o boletim de ocorrência nº 10982939. Por fim, informa que refez a cerca no mesmo dia. Requer o deferimento da liminar, determinando a expedição do mandado de manutenção de posse. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (Evento nº 01, Arquivos 02/07). Foi proferido despacho, no Evento nº 4, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer a relação jurídica da Requerida Vania Cossul, eis que não consta na inicial nenhuma informação acerca de eventual turbação praticada pela segunda requerida, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte Autora apresentou petição de emenda (Evento nº 06). Há que se registrar que a petição de emenda foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Evento nº 8). A autora apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento nº 10). Decisão concedendo a liminar (ev. 12). Após longo período de tentativas de citação dos requeridos, Vania Cossul foi citada no evento 302. Em que pese a determinação para citação por hora certa, Irineu fora compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação. Os réus Irineu Emílio Cossul e Iraci Teresinha Cossul apresentam contestação na qual, inicialmente, sustentam a tempestividade da defesa, aduzindo que apenas a requerida foi formalmente citada, ao passo que o requerido comparece espontaneamente, razão pela qual o prazo apenas se iniciou com a juntada da citação de ambos. Em seguida, alegam a perda do objeto e a ocorrência de coisa julgada. Prosseguem arguindo a necessidade de condenação da autora em honorários de sucumbência, argumentando que inexistia pretensão resistida por parte dos réus, pois a matéria já se encontrava definitivamente decidida no processo anterior. Sustentam que a autora, ciente do trânsito em julgado, poderia ter desistido da presente ação antes da citação, o que evitaria movimentação processual indevida. A omissão, segundo afirmam, ocasionou a necessidade de apresentação de defesa técnica, atraindo a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao final, requerem: a) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 5428167-49; b) a condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, diante de sua inércia quanto à comunicação da existência de decisão transitada em julgado antes da citação; c) a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, documental e pericial. Contrarrazões no evento 305. Ato ordinatório intima as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ev. 306). Manifestação da parte autora (311) e da parte requerida (312). Despacho determinando a intimação da parte requerida acerca da utilização da prova testemunhal emprestada oriunda dos autos nº 5428167-49.2019.8.09.0044, indicando, se for o caso, eventual oposição devidamente fundamentada. A parte requerida apresentou manifestação (ev. 319). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Perda do objeto. A presente ação, distribuída em 05/07/2019, visa à tutela possessória, na modalidade manutenção de posse, relativamente ao imóvel situado na Fazenda Buritizinho, matrícula nº 2.181, tendo como autora Antonia Pereira da Silva e como réus Irineu Emílio Cossul e Vania Cossul. O feito nº 5428167-49.2019.8.09.0044 (apensado), distribuído em 15/07/2019, ostenta idêntico objeto – a Fazenda Buritizinho, matrícula nº 2.181 –, figurando como autores Vania Cossul e Alan Lawisch Baron e, no polo passivo, Antonia Pereira da Silva e Marcos Antônio Pereira de Sousa. Em suma: duas ações possessórias, o mesmo bem, acontecimentos fáticos convergentes e pretensão de tutela sobre a mesma relação possessória. Desde a distribuição, verificou-se duplicidade de provocação jurisdicional sobre idêntica situação jurídica controvertida. Embora a litispendência costume ser aferida pela tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC, tal parâmetro funciona como regra-matriz, não como dogma intransponível. Em hipóteses como a presente, nas quais o conflito material submetido ao Judiciário é o mesmo, a aferição deve recair sobre a identidade da relação jurídica controvertida, ainda que haja rearranjos subjetivos ou formulações retóricas distintas. A doutrina reconhece: “Assim, diante de tais situações excepcionais, que revelam a insuficiência da teoria dos tria eadem, duas regras devem ser observadas quanto à sua incidência prática: a) não contitui ela um critério absoluto, mas, sim uma ‘boa hipótese de trabalho’, até porque ninguém se arriscou a apontar outra que superasse; e b) quando for inaplicável, perante uma situação concreta, deve ser relegada a segundo plano, empregando-se, em seu lugar, a teoria da identidade da relação jurídica’.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2001, p. 213). Ademais, cumpre assentar que, no âmbito das ações possessórias, prevalece a conhecida natureza dúplice, mediante a qual a procedência ou improcedência do pedido principal repercute, ipso iure, sobre a esfera jurídica de ambas as partes, independentemente de sua posição processual. A tutela jurisdicional concedida ao autor, por exemplo, equivale logicamente à rejeição da pretensão resistida do réu, e vice-versa, de modo que o provimento judicial em sede possessória opera simultaneamente sobre os dois polos da relação processual. Igual conclusão se extrai quanto às tutelas de urgência, pois a improcedência de uma traduz, por consectário lógico, o deferimento implícito de outra, dada a estrutura antagonista do conflito possessório. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de manutenção de posse. Ação de interdito proibitório ajuizada anteriormente. Ações de natureza dúplice. Litispendência. Caracterização. I. Nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC/2015, duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em deslinde, embora não se trate de pedidos exatamente idênticos, pois pressupõem causas de pedir diversas, um pretende ser mantido na posse em razão da turbação, enquanto o autor do interdito proibitório vislumbra ser ameaçado em sua posse, em razão do traço marcante e característico das ações possessórias, que é a fungibilidade entre suas espécies e caráter dúplice, é patente a litispendência reconhecida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva. II. Ademais, ainda que se entenda inexistir litispendência, faltaria interesse de agir/processual no caso concreto, o que levaria à mesma solução encontrada pelo r. Juízo a quo, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Ilegitimidade passiva. Preliminar arguida em contrarrazões. Confunde com o mérito. Prejudicialidade. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, por se confundir com o mérito, pois foi suscitada ao argumento de ausência de posse do apelante, deve ser julgada prejudicada, em razão da ocorrência de litispendência. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05458332420188090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material.Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas. 2. Na lição de Araken de Assis, "a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda".(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688). 3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático. 4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a "posse" sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20170710020864 DF 0008410-59.2016.8.07.0020, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 468/515). Nesse contexto, à época em que pendiam simultaneamente as duas ações — esta e o processo nº 5428167-49.2019.8.09.0044 — impunha-se, desde logo, a extinção de uma delas sem análise do mérito, porquanto perfeitamente configurada a litispendência material, real e substancial entre ambas. Todavia, a providência não foi adotada. O processo apensado avançou, foi instruído e, ao final, teve seu mérito julgado, com posterior trânsito em julgado. Transitada a sentença de improcedência, firmou-se, por força da natureza dúplice, a proteção possessória em favor dos autores destes autos, que, naquela demanda, figuravam como réus. É certo que a coisa julgada em ações possessórias opera sob a cláusula rebus sic stantibus, pois permanece condicionada à estabilidade dos pressupostos fáticos que lhe serviram de fundamento. Em outras palavras, a autoridade do julgado não possui conteúdo absoluto, mas sim relacional: vincula enquanto subsistentes os mesmos fatos que ensejaram o pronunciamento jurisdicional. Entretanto, no caso concreto, os fatos narrados em ambas as ações são os mesmos, ocorridos no mesmo período, e descritos sob idêntica matriz fática. Com efeito, a apreciação do mérito destes autos importaria em inevitável colisão com a autoridade da coisa julgada formada no processo apensado, sendo certo que eventual superação somente poderia ocorrer via ação rescisória, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e dos arts. 502 e 966 do Código de Processo Civil. De outra parte, ainda que se reconheça a dinâmica própria do procedimento possessório - inclusive admitindo-se a fungibilidade entre os interditos (art. 554, caput, CPC) - não houve, após o julgamento do feito apensado, qualquer notícia de novo esbulho, turbação ou ameaça superveniente que pudesse justificar a reabertura do debate jurisdicional. A moldura fática permanece invariável, sem qualquer elemento novo apto a afastar a eficácia preclusiva material do julgado. Consigno, outrossim, que o art. 555 do CPC admite pedidos cumulados ou decorrentes da tutela possessória. Entretanto, examinando a petição inicial, verifica-se que o autor deixou de articular pedido indenizatório certo, específico e juridicamente fundamentado, limitando-se a formulação vaga e abstrata, sem densidade argumentativa que possibilitasse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 7º do CPC). Tal vício, não sanado por emenda, conduz à impossibilidade de conhecimento do pedido, sobretudo quando já apresentada a contestação, momento em que se opera a estabilização objetiva da demanda. Portanto, diante desse panorama, delineia-se quadro no qual, além da coisa julgada favorável ao requerente da presente ação (na qualidade de requerido no feito apensado), há ainda perda superveniente do objeto e esvaziamento do interesse processual, pela manifesta inutilidade prática da continuidade desta demanda. Passo à análise da sucumbência. Em regra, a sucumbência decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo aquele que lhe deu causa, isto é, quem adotou comportamento processual ou extraprocessual apto a deflagrar a necessidade de intervenção jurisdicional. À primeira vista, considerando que a improcedência da ação possessória apensada recaiu sobre os autores daquele feito, poder-se-ia concluir que a causalidade pendesse em desfavor dos réus destes autos. Todavia, o caso revela situação peculiar: embora a presente ação tenha sido distribuída dez dias antes do processo apensado, a triangulação processual - isto é, a efetiva formação da relação jurídica processual com a integração das partes - ocorreu apenas em 17/03/2025 (evs. 302 e 303). Nessa data, a parte autora já detinha decisão transitada em julgado a seu favor, proferida em 19/11/2023 (ev. 215 daqueles autos), sendo, pois, juridicamente exigível o dever de provocar a extinção deste feito, seja por reconhecimento da perda do objeto, seja por ausência superveniente de interesse de agir. Em vez disso, optou por prosseguir diligenciando atos citatórios, impulsionando uma demanda cujo mérito já estava inteiramente resolvido por outro processo, em inequívoca manutenção artificial do processo, orientada não pela tutela de uma situação jurídica ainda controvertida, já solucionada, mas pela pretensão de obtenção de honorários de sucumbência, convertendo o processo em instrumento de finalidade meramente acessória. Logo, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à continuação injustificada deste processo foi a parte autora, que, mesmo diante de coisa julgada favorável, deixou de requerer sua extinção, provocando movimentação desnecessária da máquina judiciária. Assim, recai sobre ela o dever de suportar os ônus sucumbenciais. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 136