Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 5403136-95.2022.8.09.0149 Polo Ativo: Hmk Serviços De Saúde Eireli Polo Passivo: Município De Trindade Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por HMK Serviço de Saúde Eireli em face do Município de Trindade e Município Uruaçu, qualificados nos autos epigrafados. No evento 148, o executado foi intimado para efetuar o pagamento da RPV, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. O executado permaneceu inerte, referente ao pagamento da RPV (ev. 155). A exequente requereu o sequestro de valores, conforme evento 159. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o prazo para quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de 2 (dois) meses, contados da entrega ao ente devedor. No caso em análise, o Município de Trindade foi regularmente intimado acerca da expedição da RPV e deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o pagamento, caracterizando inadimplemento. O descumprimento do prazo para pagamento da RPV não pode ser tolerado sob o manto da inércia das partes, porquanto afronta a dignidade da Justiça, a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional. Embora o art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil trate, em sua literalidade, das obrigações de fazer e não fazer, a doutrina e a jurisprudência pátrias, à luz do princípio da atipicidade das medidas executivas e do poder geral de efetivação, admitem a adoção de medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente em face de toda ordem judicial descumprida injustificadamente. Nesse contexto, a ordem de pagamento expedida por meio de RPV possui natureza mandamental, de modo que a omissão da Fazenda Pública não configura mera mora financeira, mas verdadeiro descumprimento de ordem judicial emanada do Poder Judiciário. Assim, compete ao juízo adotar as medidas sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, garantindo o cumprimento da decisão e a concretização do direito reconhecido judicialmente. O sequestro de valores contra a Fazenda Pública constitui medida excepcional, admitida nos casos de descumprimento injustificado da obrigação, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, ultrapassado o prazo legal para pagamento da RPV sem a devida comprovação de quitação, impõe-se o imediato sequestro de numerário, não sendo cabível a concessão de novo prazo ao ente devedor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vejamos: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. (...). "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" ( REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) (…) (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/8/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/8/2016) Diante do exposto, DETERMINO o sequestro de ativos financeiros vinculados ao Município de Trindade, a ser efetivado por intermédio da CACE, no valor correspondente ao crédito constante da RPV expedida nos autos (evento 148). Efetivada a constrição, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Trindade, datado e assinado digitalmente. BÁRBARA FERNANDES BARBALHO Juíza de Direito em respondência Decreto nº 2235/2026 e2m.