Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Processo: 5414631-64.2025.8.09.0042. Polo Ativo: Antonio Rodrigues De Oliveira Neto. Polo Passivo: Valcenisse Alves Da Silva. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide (mov. 87). O acordo foi firmado por partes capazes, não viola a ordem pública e o objeto da causa comporta transação, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação. Nesse contexto, conforme dispõe alínea "b", do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a transação realizada pelas partes, uma vez homologada, dá ensejo à resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias a efetivação do ato. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Proceda-se à sustação do bloqueio via SISBAJUD na modalidade Teimosinha, com levantamento das restrições porventura realizadas até a sustação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que da sentença que homologa conciliação não cabe recurso (art. 41 da Lei n° 9.099/95). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, tendo em vista o próprio acordo prever o arquivamento do feito enquanto perdura o pagamento das parcelas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito