Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5484702-06.2021.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AILTON LOURENÇO DE SOUSA Polo passivo: ATLÉTICO ACREANO D E C I S Ã O (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face da decisão proferida no evento 159, que indeferiu o pedido de expedição de ordem judicial para bloqueio de recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva/Timemania. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a distinção jurídica entre os recursos oriundos da Timemania e aqueles provenientes da Loteca, argumentando que estes últimos não estariam submetidos ao regime de destinação específica previsto na Lei nº 11.345/2006, razão pela qual poderiam ser objeto de constrição judicial. Requer, assim, a integração da decisão para ser deferido o bloqueio e repasse mensal dos valores destinados ao executado junto à Loteca até a satisfação integral do débito exequendo. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (evento 165), arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a impenhorabilidade também dos recursos oriundos da Loteca, sob o fundamento de que possuem destinação pública específica voltada ao fomento do esporte, nos termos da Lei nº 13.756/2018. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, embora a parte executada sustente a inadequação da via eleita, verifica-se que os embargos apontam suposta omissão quanto à natureza jurídica dos recursos provenientes da Loteca, matéria que guarda pertinência com os fundamentos da decisão embargada. Assim, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada indeferiu o pedido constritivo por reconhecer que os recursos oriundos da Timemania possuem destinação legal específica, circunstância que afasta, em princípio, sua sujeição à penhora para satisfação de crédito comum. Ao contrário do que sustenta o embargante, a alegada distinção entre os recursos da Timemania e aqueles provenientes da Loteca não conduz, no presente momento processual, à possibilidade de constrição pretendida. Isso porque a Lei nº 13.756/2018, ao disciplinar a destinação do produto da arrecadação das loterias federais, estabelece vinculação específica de parte dos recursos arrecadados ao financiamento e fomento de atividades desportivas. Dispõe o art. 14 da referida norma que o produto da arrecadação das loterias será destinado na forma legalmente prevista, enquanto o art. 23 determina a aplicação exclusiva e integral dos recursos em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto. Nesse contexto, os valores oriundos da Loteca igualmente ostentam natureza vinculada e finalidade pública específica, não se confundindo, ao menos em tese, com ativos financeiros de livre disposição da entidade executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidades privadas quando vinculados a uma finalidade social específica e não incorporados livremente ao patrimônio disponível da instituição beneficiária, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.878.051/SP. Ainda que referido precedente trate de recursos destinados a entidade desportiva diversa, sua ratio decidendi aplica-se à hipótese dos autos, na medida em que evidencia a impossibilidade de constrição de verbas públicas afetadas a finalidade legal específica. Desse modo, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé da parte embargante. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não implica automaticamente conduta temerária ou protelatória, sobretudo quando fundada em tese jurídica minimamente plausível e relacionada ao alcance da fundamentação da decisão judicial. Ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AILTON LOURENÇO DE SOUSA, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 159. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5484702-06.2021.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AILTON LOURENÇO DE SOUSA Polo passivo: ATLÉTICO ACREANO D E C I S Ã O (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face da decisão proferida no evento 159, que indeferiu o pedido de expedição de ordem judicial para bloqueio de recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva/Timemania. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a distinção jurídica entre os recursos oriundos da Timemania e aqueles provenientes da Loteca, argumentando que estes últimos não estariam submetidos ao regime de destinação específica previsto na Lei nº 11.345/2006, razão pela qual poderiam ser objeto de constrição judicial. Requer, assim, a integração da decisão para ser deferido o bloqueio e repasse mensal dos valores destinados ao executado junto à Loteca até a satisfação integral do débito exequendo. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (evento 165), arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a impenhorabilidade também dos recursos oriundos da Loteca, sob o fundamento de que possuem destinação pública específica voltada ao fomento do esporte, nos termos da Lei nº 13.756/2018. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, embora a parte executada sustente a inadequação da via eleita, verifica-se que os embargos apontam suposta omissão quanto à natureza jurídica dos recursos provenientes da Loteca, matéria que guarda pertinência com os fundamentos da decisão embargada. Assim, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada indeferiu o pedido constritivo por reconhecer que os recursos oriundos da Timemania possuem destinação legal específica, circunstância que afasta, em princípio, sua sujeição à penhora para satisfação de crédito comum. Ao contrário do que sustenta o embargante, a alegada distinção entre os recursos da Timemania e aqueles provenientes da Loteca não conduz, no presente momento processual, à possibilidade de constrição pretendida. Isso porque a Lei nº 13.756/2018, ao disciplinar a destinação do produto da arrecadação das loterias federais, estabelece vinculação específica de parte dos recursos arrecadados ao financiamento e fomento de atividades desportivas. Dispõe o art. 14 da referida norma que o produto da arrecadação das loterias será destinado na forma legalmente prevista, enquanto o art. 23 determina a aplicação exclusiva e integral dos recursos em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto. Nesse contexto, os valores oriundos da Loteca igualmente ostentam natureza vinculada e finalidade pública específica, não se confundindo, ao menos em tese, com ativos financeiros de livre disposição da entidade executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidades privadas quando vinculados a uma finalidade social específica e não incorporados livremente ao patrimônio disponível da instituição beneficiária, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.878.051/SP. Ainda que referido precedente trate de recursos destinados a entidade desportiva diversa, sua ratio decidendi aplica-se à hipótese dos autos, na medida em que evidencia a impossibilidade de constrição de verbas públicas afetadas a finalidade legal específica. Desse modo, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé da parte embargante. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não implica automaticamente conduta temerária ou protelatória, sobretudo quando fundada em tese jurídica minimamente plausível e relacionada ao alcance da fundamentação da decisão judicial. Ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AILTON LOURENÇO DE SOUSA, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 159. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:37
Petição
13/04/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5484702-06.2021.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AILTON LOURENÇO DE SOUSA Polo passivo: ATLÉTICO ACREANO D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face de ATLÉTICO ACREANO. Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a expedição de ordem judicial visando ao bloqueio de recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva, administrados pela Caixa Econômica Federal, com repasse mensal dos valores até a integral quitação da execução. É o breve relatório. Decido. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, os atos constritivos devem observar os limites legais de expropriação, bem como a natureza jurídica dos bens e valores sobre os quais recai a pretensão executiva. No caso em exame, a medida pretendida recai sobre verbas que, em tese, se vinculam a repasses oriundos da Timemania/Loteria Esportiva, cuja destinação é legalmente específica, nos termos da Lei n. 11.345/2006, não se confundindo, em princípio, com ativos financeiros de livre disposição do executado. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de tais créditos quando demonstrado que se tratam de valores afetados ao adimplemento de obrigações legalmente determinadas, sem livre movimentação pela entidade desportiva beneficiária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora on-line – Pretensão de impenhorabilidade de créditos oriundos do ‘TIMEMANIA’ – Cabimento – Verba com destinação específica, nos termos da Lei nº 11.345/06, não abrangidos pela livre movimentação do executado – Impenhorabilidade reconhecida – Precedentes desta E. Corte – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.” (TJSP, AI n. 2136562-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022) No referido julgado, restou assentado que os créditos vinculados à Timemania possuem destinação legal específica e não se submetem à livre disposição do clube executado, circunstância que impede sua constrição judicial para satisfação de crédito comum. Assim, ausente demonstração de que os valores pretendidos sejam desvinculados da finalidade legal prevista, ou que constituam ativos ordinários de livre movimentação pela parte executada, mostra-se incabível, por ora, o bloqueio postulado. Desse modo, em observância à natureza específica da verba indicada e ao entendimento jurisprudencial acima referido, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem judicial para bloqueio dos recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva/Timemania. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Confirmada
09/04/2026, 16:33
Indeferimento
09/04/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:17
Petição
18/03/2026, 16:52
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5484702-06.2021.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: AILTON LOURENÇO DE SOUSA RÉU: ATLÉTICO ACREANO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face de ATLÉTICO ACREANO. Cuida-se da analise do requerimento apresendado pela parte autora na mov. 150. A parte autora postula pelo envio de oficio a Confederação Brasileira de Futebol visando o bloqueio do registro de novos atletas por parte do clube executado, sejam eles profissionais ou não profissionais. É breve o relatório. Embora o art. 139, IV, do CPC admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e utilidade, devendo a providência guardar pertinência concreta com a satisfação do crédito. No caso, a restrição pretendida recai sobre a atividade-fim da entidade executada, sem natureza de constrição patrimonial direta, revelando-se medida coercitiva excessiva e de duvidosa efetividade prática para a satisfação da execução. Além disso, a providência tem potencial de atingir terceiros e comprometer o regular funcionamento do clube, extrapolando os limites da execução. Do mesmo modo, mostra-se incabível, neste momento, a cominação de multa de 20% sobre o valor executado e a referência ao crime de desobediência, pois tais consequências dependem de ordem judicial legítima, específica e proporcional, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes elementos que demonstrem a adequação e necessidade da medida extrema postulada, indefiro o pedido. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
13/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5484702-06.2021.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: AILTON LOURENÇO DE SOUSA RÉU: ATLÉTICO ACREANO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face de ATLÉTICO ACREANO. Cuida-se da analise do requerimento apresendado pela parte autora na mov. 150. A parte autora postula pelo envio de oficio a Confederação Brasileira de Futebol visando o bloqueio do registro de novos atletas por parte do clube executado, sejam eles profissionais ou não profissionais. É breve o relatório. Embora o art. 139, IV, do CPC admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e utilidade, devendo a providência guardar pertinência concreta com a satisfação do crédito. No caso, a restrição pretendida recai sobre a atividade-fim da entidade executada, sem natureza de constrição patrimonial direta, revelando-se medida coercitiva excessiva e de duvidosa efetividade prática para a satisfação da execução. Além disso, a providência tem potencial de atingir terceiros e comprometer o regular funcionamento do clube, extrapolando os limites da execução. Do mesmo modo, mostra-se incabível, neste momento, a cominação de multa de 20% sobre o valor executado e a referência ao crime de desobediência, pois tais consequências dependem de ordem judicial legítima, específica e proporcional, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes elementos que demonstrem a adequação e necessidade da medida extrema postulada, indefiro o pedido. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5484702-06.2021.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AILTON LOURENÇO DE SOUSA Polo passivo: ATLÉTICO ACREANO D E C I S Ã O (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face da decisão proferida no evento 159, que indeferiu o pedido de expedição de ordem judicial para bloqueio de recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva/Timemania. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a distinção jurídica entre os recursos oriundos da Timemania e aqueles provenientes da Loteca, argumentando que estes últimos não estariam submetidos ao regime de destinação específica previsto na Lei nº 11.345/2006, razão pela qual poderiam ser objeto de constrição judicial. Requer, assim, a integração da decisão para ser deferido o bloqueio e repasse mensal dos valores destinados ao executado junto à Loteca até a satisfação integral do débito exequendo. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (evento 165), arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a impenhorabilidade também dos recursos oriundos da Loteca, sob o fundamento de que possuem destinação pública específica voltada ao fomento do esporte, nos termos da Lei nº 13.756/2018. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, embora a parte executada sustente a inadequação da via eleita, verifica-se que os embargos apontam suposta omissão quanto à natureza jurídica dos recursos provenientes da Loteca, matéria que guarda pertinência com os fundamentos da decisão embargada. Assim, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada indeferiu o pedido constritivo por reconhecer que os recursos oriundos da Timemania possuem destinação legal específica, circunstância que afasta, em princípio, sua sujeição à penhora para satisfação de crédito comum. Ao contrário do que sustenta o embargante, a alegada distinção entre os recursos da Timemania e aqueles provenientes da Loteca não conduz, no presente momento processual, à possibilidade de constrição pretendida. Isso porque a Lei nº 13.756/2018, ao disciplinar a destinação do produto da arrecadação das loterias federais, estabelece vinculação específica de parte dos recursos arrecadados ao financiamento e fomento de atividades desportivas. Dispõe o art. 14 da referida norma que o produto da arrecadação das loterias será destinado na forma legalmente prevista, enquanto o art. 23 determina a aplicação exclusiva e integral dos recursos em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto. Nesse contexto, os valores oriundos da Loteca igualmente ostentam natureza vinculada e finalidade pública específica, não se confundindo, ao menos em tese, com ativos financeiros de livre disposição da entidade executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de recursos públicos repassados a entidades privadas quando vinculados a uma finalidade social específica e não incorporados livremente ao patrimônio disponível da instituição beneficiária, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.878.051/SP. Ainda que referido precedente trate de recursos destinados a entidade desportiva diversa, sua ratio decidendi aplica-se à hipótese dos autos, na medida em que evidencia a impossibilidade de constrição de verbas públicas afetadas a finalidade legal específica. Desse modo, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé da parte embargante. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não implica automaticamente conduta temerária ou protelatória, sobretudo quando fundada em tese jurídica minimamente plausível e relacionada ao alcance da fundamentação da decisão judicial. Ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AILTON LOURENÇO DE SOUSA, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 159. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
29/05/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:37
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13/04/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5484702-06.2021.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AILTON LOURENÇO DE SOUSA Polo passivo: ATLÉTICO ACREANO D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face de ATLÉTICO ACREANO. Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a expedição de ordem judicial visando ao bloqueio de recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva, administrados pela Caixa Econômica Federal, com repasse mensal dos valores até a integral quitação da execução. É o breve relatório. Decido. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, os atos constritivos devem observar os limites legais de expropriação, bem como a natureza jurídica dos bens e valores sobre os quais recai a pretensão executiva. No caso em exame, a medida pretendida recai sobre verbas que, em tese, se vinculam a repasses oriundos da Timemania/Loteria Esportiva, cuja destinação é legalmente específica, nos termos da Lei n. 11.345/2006, não se confundindo, em princípio, com ativos financeiros de livre disposição do executado. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de tais créditos quando demonstrado que se tratam de valores afetados ao adimplemento de obrigações legalmente determinadas, sem livre movimentação pela entidade desportiva beneficiária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora on-line – Pretensão de impenhorabilidade de créditos oriundos do ‘TIMEMANIA’ – Cabimento – Verba com destinação específica, nos termos da Lei nº 11.345/06, não abrangidos pela livre movimentação do executado – Impenhorabilidade reconhecida – Precedentes desta E. Corte – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.” (TJSP, AI n. 2136562-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022) No referido julgado, restou assentado que os créditos vinculados à Timemania possuem destinação legal específica e não se submetem à livre disposição do clube executado, circunstância que impede sua constrição judicial para satisfação de crédito comum. Assim, ausente demonstração de que os valores pretendidos sejam desvinculados da finalidade legal prevista, ou que constituam ativos ordinários de livre movimentação pela parte executada, mostra-se incabível, por ora, o bloqueio postulado. Desse modo, em observância à natureza específica da verba indicada e ao entendimento jurisprudencial acima referido, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem judicial para bloqueio dos recursos destinados ao clube executado junto à Loteria Esportiva/Timemania. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 16:33
Indeferimento
09/04/2026, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:17
Petição
18/03/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5484702-06.2021.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: AILTON LOURENÇO DE SOUSA RÉU: ATLÉTICO ACREANO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face de ATLÉTICO ACREANO. Cuida-se da analise do requerimento apresendado pela parte autora na mov. 150. A parte autora postula pelo envio de oficio a Confederação Brasileira de Futebol visando o bloqueio do registro de novos atletas por parte do clube executado, sejam eles profissionais ou não profissionais. É breve o relatório. Embora o art. 139, IV, do CPC admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e utilidade, devendo a providência guardar pertinência concreta com a satisfação do crédito. No caso, a restrição pretendida recai sobre a atividade-fim da entidade executada, sem natureza de constrição patrimonial direta, revelando-se medida coercitiva excessiva e de duvidosa efetividade prática para a satisfação da execução. Além disso, a providência tem potencial de atingir terceiros e comprometer o regular funcionamento do clube, extrapolando os limites da execução. Do mesmo modo, mostra-se incabível, neste momento, a cominação de multa de 20% sobre o valor executado e a referência ao crime de desobediência, pois tais consequências dependem de ordem judicial legítima, específica e proporcional, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes elementos que demonstrem a adequação e necessidade da medida extrema postulada, indefiro o pedido. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5484702-06.2021.8.09.0051 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: AILTON LOURENÇO DE SOUSA RÉU: ATLÉTICO ACREANO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em face de ATLÉTICO ACREANO. Cuida-se da analise do requerimento apresendado pela parte autora na mov. 150. A parte autora postula pelo envio de oficio a Confederação Brasileira de Futebol visando o bloqueio do registro de novos atletas por parte do clube executado, sejam eles profissionais ou não profissionais. É breve o relatório. Embora o art. 139, IV, do CPC admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e utilidade, devendo a providência guardar pertinência concreta com a satisfação do crédito. No caso, a restrição pretendida recai sobre a atividade-fim da entidade executada, sem natureza de constrição patrimonial direta, revelando-se medida coercitiva excessiva e de duvidosa efetividade prática para a satisfação da execução. Além disso, a providência tem potencial de atingir terceiros e comprometer o regular funcionamento do clube, extrapolando os limites da execução. Do mesmo modo, mostra-se incabível, neste momento, a cominação de multa de 20% sobre o valor executado e a referência ao crime de desobediência, pois tais consequências dependem de ordem judicial legítima, específica e proporcional, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes elementos que demonstrem a adequação e necessidade da medida extrema postulada, indefiro o pedido. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 09:11
Confirmada
12/03/2026, 09:11
Indeferimento
12/03/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0147736-96.2007.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 19:40
Decurso de Prazo
25/02/2026, 19:31
Decurso de Prazo
25/02/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:21
Expedida/certificada
20/01/2026, 14:14
Ofício (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 14:13
Indeferimento
19/12/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
17/11/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:26
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5484702-06.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte requerente: Ailton Lourenço de SousaParte requerida: Atlético AcreanoDEFIRO o pedido formulado no evento n. 127.Considerando o ofício expedido por este Juízo à Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJ/AC, e a necessidade de aguardar a respectiva resposta para a adequada instrução do feito, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo ou uma vez apresentada a resposta pelo TJ/AC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, adotando as providências cabíveis ao andamento da execução.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte requerente: Ailton Lourenço de SousaParte requerida: Atlético AcreanoDEFIRO o pedido formulado no evento n. 127.Considerando o ofício expedido por este Juízo à Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJ/AC, e a necessidade de aguardar a respectiva resposta para a adequada instrução do feito, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo ou uma vez apresentada a resposta pelo TJ/AC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, adotando as providências cabíveis ao andamento da execução.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 15:13
Confirmada
15/09/2025, 15:13
deferimento
15/09/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5484702-06.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 27 de agosto de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 15:45
Documento
27/08/2025, 15:39
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. NATHALIA OLIVEIRA GONCALVES DOS SANTOS Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 16:35
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:18
Expedição de documento
14/08/2025, 15:54
Expedição de documento
13/08/2025, 16:12
Expedição de documento
13/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que, em cumprimento à decisão proferida no evento 107, até a presente data, não foi recebida resposta aos ofícios encaminhados à Federação de Futebol do Acre (FFA) e à Prefeitura Municipal de Rio Branco. Goiânia, 8 de agosto de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 16:50
Expedição de documento
08/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte requerente: AILTON LOURENÇO DE SOUSAParte requerida: ATLÉTICO ACREANOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em desfavor de ATLÉTICO ACREANO, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 91, o exequente pleiteou a adoção de medida coercitiva com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistente na expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para bloqueio do registro de novos atletas pelo clube executado, considerando o reiterado inadimplemento e a ausência de bens penhoráveis. O executado apresentou manifestação no evento 92 indicando à penhora crédito representado por precatório expedido nos autos do processo nº 0101135-56.2020.8.01.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, alegando que tal substituição atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).No evento 97, o exequente impugnou a substituição pretendida, sustentando que a penhora sobre dinheiro possui prioridade absoluta nos termos do art. 835, I, do CPC, inclusive sobre títulos da dívida pública. Afirmou ainda que o precatório apresentado encontra-se vencido e com validade questionável, não restando demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito ofertado.O executado juntou, no evento 104, documentos atualizados referentes ao precatório.No evento 105, o exequente reiterou o pedido de manutenção da ordem de penhora sobre verbas repassadas à Federação local, mas, em colaboração processual, requereu, de forma alternativa, a expedição de ofício à Secretaria de Precatórios do TJ/AC, para levantamento do valor atualizado de R$ 143.903,64, a fim de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo.DECIDO.É sustentáculo para qualquer tipo de execução o princípio preconizado no artigo 805 do Estatuto Processual Civil, impondo, em cada caso concreto, equilibrar o interesse do exequente de ver satisfeito o seu crédito efetivamente, observando-se a máxima de ser da maneira menos onerosa ao devedor.Assim, analisando os autos, verifica-se que o executado, ao indicar crédito à penhora, comprova que esta seria menos gravosa à sua situação financeira.Ademais, expedidos ofícios para averiguação de eventuais premiações que a executada teria a receber, já constam duas respostas negativas nos autos.Além disso, o precatório ofertado pelo executado está em estágio avançado de processamento, com saldo suficiente conforme os documentos apresentados no evento 104 e, não obstante a prioridade legal do dinheiro, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de créditos representados por precatórios, desde que líquidos, certos e passíveis de expedição, sobretudo quando há saldo disponível e se busca evitar medida mais gravosa.Por outro lado, no próprio evento 105, o exequente apresenta sua anuência com a penhora do crédito indicado.Diante do exposto, DETERMINO a penhora do crédito representado pelo precatório n.º0101135-56.2020.8.01.0000, limitado ao valor de R$143.903,64.LAVRE-SE o competente termo de penhora, realizando seu encaminhamento por ofício, requisitando a reserva e transferência do valor indicado em favor deste juízo, com vistas à satisfação do crédito exequendo, informando-se os dados do processo, das partes e o valor a ser bloqueado.E ainda, CERTIFIQUE-SE acerca da resposta aos ofícios encaminhados à Federação de Futebol do Acre (FFA) e Prefeitura da Cidade de Rio Branco.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte requerente: AILTON LOURENÇO DE SOUSAParte requerida: ATLÉTICO ACREANOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por AILTON LOURENÇO DE SOUSA em desfavor de ATLÉTICO ACREANO, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 91, o exequente pleiteou a adoção de medida coercitiva com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistente na expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para bloqueio do registro de novos atletas pelo clube executado, considerando o reiterado inadimplemento e a ausência de bens penhoráveis. O executado apresentou manifestação no evento 92 indicando à penhora crédito representado por precatório expedido nos autos do processo nº 0101135-56.2020.8.01.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, alegando que tal substituição atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).No evento 97, o exequente impugnou a substituição pretendida, sustentando que a penhora sobre dinheiro possui prioridade absoluta nos termos do art. 835, I, do CPC, inclusive sobre títulos da dívida pública. Afirmou ainda que o precatório apresentado encontra-se vencido e com validade questionável, não restando demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito ofertado.O executado juntou, no evento 104, documentos atualizados referentes ao precatório.No evento 105, o exequente reiterou o pedido de manutenção da ordem de penhora sobre verbas repassadas à Federação local, mas, em colaboração processual, requereu, de forma alternativa, a expedição de ofício à Secretaria de Precatórios do TJ/AC, para levantamento do valor atualizado de R$ 143.903,64, a fim de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo.DECIDO.É sustentáculo para qualquer tipo de execução o princípio preconizado no artigo 805 do Estatuto Processual Civil, impondo, em cada caso concreto, equilibrar o interesse do exequente de ver satisfeito o seu crédito efetivamente, observando-se a máxima de ser da maneira menos onerosa ao devedor.Assim, analisando os autos, verifica-se que o executado, ao indicar crédito à penhora, comprova que esta seria menos gravosa à sua situação financeira.Ademais, expedidos ofícios para averiguação de eventuais premiações que a executada teria a receber, já constam duas respostas negativas nos autos.Além disso, o precatório ofertado pelo executado está em estágio avançado de processamento, com saldo suficiente conforme os documentos apresentados no evento 104 e, não obstante a prioridade legal do dinheiro, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de créditos representados por precatórios, desde que líquidos, certos e passíveis de expedição, sobretudo quando há saldo disponível e se busca evitar medida mais gravosa.Por outro lado, no próprio evento 105, o exequente apresenta sua anuência com a penhora do crédito indicado.Diante do exposto, DETERMINO a penhora do crédito representado pelo precatório n.º0101135-56.2020.8.01.0000, limitado ao valor de R$143.903,64.LAVRE-SE o competente termo de penhora, realizando seu encaminhamento por ofício, requisitando a reserva e transferência do valor indicado em favor deste juízo, com vistas à satisfação do crédito exequendo, informando-se os dados do processo, das partes e o valor a ser bloqueado.E ainda, CERTIFIQUE-SE acerca da resposta aos ofícios encaminhados à Federação de Futebol do Acre (FFA) e Prefeitura da Cidade de Rio Branco.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:03
Confirmada
17/07/2025, 15:03
deferimento
17/07/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte requerente: AILTON LOURENÇO DE SOUSAParte requerida: ATLÉTICO ACREANOAnte o teor da impugnação do evento 227 acerca da inexistência do crédito indicado à penhora, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos documentação hábil a demonstrar a situação atualizada do precatório do qual informa ser credor.Cumprida a determinação, ouça-se a parte exequente, também em 05 dias.Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte requerente: AILTON LOURENÇO DE SOUSAParte requerida: ATLÉTICO ACREANOAnte o teor da impugnação do evento 227 acerca da inexistência do crédito indicado à penhora, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos documentação hábil a demonstrar a situação atualizada do precatório do qual informa ser credor.Cumprida a determinação, ouça-se a parte exequente, também em 05 dias.Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 21:44
Mero expediente
29/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5484702-06.2021.8.09.0051Parte exequente: Ailton Lourenço de SousaParte executada: Atlético AcreanoAntes de deliberar sobre o pedido do evento 91, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre o teor da peça apresentada pelo executado, em 5 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
23/02/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:44
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)