Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5448858-34.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Maria Rosa da Mota SilvaRequerido: Maria Jesus de SouzaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido.2. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese ter sido atribuído o valor de R$ 38.093,77 à causa, o termo de confissão de dívida que aparelha a execução tem o valor total da obrigação de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), valor este que supera o limite do teto para ações no microssistema dos Juizados Especiais.A Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, prevê:"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".Dessa forma, considerando que o montante da obrigação supera em muito o valor de alçada dos Juizados Especiais, resta configurada a incompetência absoluta deste juizado para processar o feito em tela.Ainda que se alegue a ausência de inclusão de parcelas vincendas nas memórias de cálculos apresentadas, tem-se que subsiste a incompetência dos Juizados Especiais à medida que, inevitavelmente, novas prestações serão incorporadas ao feito de acordo com o inadimplemento ou novas execuções serão ajuizadas porquanto o valor da dívida é excedente em grau elevado ao permitido legalmente.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES À MESMA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELA PARTE EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DO PEDIDO. INTENÇÃO DE BURLA AO TETO ESTIPULADO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LIBNA SILVA DE LIMA em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO. 2. Em síntese, cuida-se de Ação de Execução estribada em nota promissória, ajuizada pela recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que o título é originado de negócio jurídico no qual foram emitidos vários títulos de crédito, que são objetos de várias ações executivas, tendo a recorrente fracionado o débito com o intuito de ser abrangida, em cada demanda, pelo teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Consoante a norma vigente no art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/95, nota-se que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para apreciar causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo. Nesse ponto, importa anotar que o valor da causa corresponde ao proveito econômico objeto do pedido, conforme disposição do Enunciado 39 do FONAJE, e, desse modo, a valoração da ação deve refletir o total da pretensão economicamente perseguida. 4. Nos autos em epígrafe, objetiva a parte autora o recebimento do valor de R$ 32.565,10 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), em razão de nota promissória emitida. Entretanto, depreende-se dos autos, mormente o evento 04, que, se considerado globalmente, o negócio envolve mais de R$ 90.000,00 (ou até mais que isso), tendo a parte exequente operado uma subdivisão da dívida em mais 04 demandas distribuídas aos vários Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. A dívida e sua origem, inclusive, foi admitida pela recorrente no evento 33, assumindo a exequente que os débitos são originários da mesma relação jurídica, não sendo, portanto, possível o fracionamento das ações a fim de mitigar o crédito. 5. Havendo infração à regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa, nos Juizados Especiais Cíveis, a 40 (quarenta) salários-mínimos, a declaração de incompetência é medida que se impõe. 6. Oportuno mencionar que, em que pese o art. 780 do CPC facultar a cumulação de várias execuções contra o mesmo devedor em um mesmo processo, no Juizado Especial tal deve ser visto como imperativo, devido à regra de competência que tem por base o valor da causa. Entender o contrário, é dar margem à burla a tal preceito que é de ordem pública. 7. Saliente-se, por fim, que, no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5169125-27.2022.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024).Registre-se que, em casos como no presente, não há falar em simples remessa dos autos, dadas as peculiaridades de cada procedimento, mormente em intimação prévia das partes para manifestação (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito e sem remessa, conforme preconiza o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.3. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito