Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5502940-44.2019.8.09.0051 Polo ativo: Pedro José Da Costa Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão interlocutória que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos contidos no laudo pericial e seu aditivo, fixando o valor devido. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum fustigado, alegando que o Juízo não enfrentou suficientemente as questões debatidas quanto aos seguintes pontos: i) inexistência de diferenças decorrentes da implantação da URV, ante a prova de que o Estado de Goiás considerou o último dia do mês para a conversão (Art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/94); ii) absorção das eventuais diferenças (11,98%) pela reestruturação remuneratória da carreira, operada pela Lei Estadual n.º 15.696/2006; iii) prescrição das parcelas anteriores ao marco final da reestruturação da carreira; e, iv) não observância da preclusão pro judicato e da coisa julgada formada nos autos do IRDR n.º 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17), que determinaria a análise do impacto da reestruturação remuneratória nos cálculos de liquidação. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, argumentando que a decisão enfrentou todos os pontos ao reconhecer a autoridade da coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento e a vedação à rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto, ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Em análise detida da decisão embargada e do Laudo Pericial homologado, constata-se que não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante manifesta-se, na realidade, como uma tentativa de rediscussão do mérito e de alteração do resultado do julgamento. 1. Da Inexistência de Omissão quanto à Conversão da URV e Inexistência de Prejuízo (11,98%): Alegou o Estado-embargante que a conversão foi correta (Art. 22 da Lei n.º 8.880/94) e que a documentação obtida demonstra que os pagamentos eram realizados no 10º dia do mês subsequente. Contudo, a decisão atacada expressamente tratou deste ponto, rejeitando a impugnação e mantendo o percentual de 11,98% fixado no título executivo. A decisão fundamentou que a sentença transitada em julgado já havia comprovado a "burla ao direito" devido à omissão do Estado em implementar o percentual, tornando a discussão preclusa. Além disso, a sentença já havia rejeitado a insurgência do ente público quanto à data do pagamento, prevalecendo a previsão da Constituição Estadual vigente à época que determinava a quitação da folha até o dia 10 do mês vencido. Assim, o tema foi devidamente enfrentado, em estrita observância ao comando judicial vinculante. 2. Da Absorção das Diferenças pela Reestruturação da Carreira e Prescrição: O embargante insiste que as diferenças salariais de URV foram absorvidas pela reestruturação da carreira (Lei Estadual n.º 15.696/2006) e que, por consequência, as parcelas anteriores a 2006 estariam prescritas. A decisão embargada não foi omissa, mas sim categórica ao rejeitar essa alegação. A matéria relativa à absorção, limitação temporal e prescrição foi objeto de expressa rejeição na decisão saneadora (evento n. 29) e na sentença (evento n. 60) da ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, se a compensação ou a reestruturação da carreira era um fato anterior à sentença transitada em julgado, e poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, ela não pode ser reaberta na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada material (Tema 476/STJ). A Lei Estadual n.º 15.696/2006 é anterior à prolação da sentença (05/11/2018), confirmando a preclusão da discussão. A invocação do Tema 5/STF (RE 561.836/RN) pelo Estado-embargante, que trata da limitação temporal do direito com a reestruturação da carreira, também foi refutada em casos idênticos, quando a questão da compensação já foi discutida e afastada na fase cognitiva, em respeito à coisa julgada. A decisão, ao rejeitar a impugnação, validou a conclusão de que a alegação do Estado buscava reabrir um debate encerrado pelo manto da coisa julgada. 3. Da Coisa Julgada do IRDR (Tema 17) e Liquidação: O embargante sustenta que o IRDR n.º 5232042.12.2020.8.09.0000 (Tema 17) demandaria a análise da reestruturação na fase de liquidação. A decisão embargada e a própria Sentença (evento 60) observaram a iliquidez do título e a necessidade de liquidação. O IRDR de fato estabeleceu que a sentença coletiva é ilíquida e executável mediante liquidação, que pode ser por cálculos aritméticos ou por arbitramento, a depender do caso concreto. No caso concreto, ao homologar o laudo pericial e seu aditivo, concluiu-se que os cálculos observaram estritamente os parâmetros fixados na Sentença e no IRDR. A realização da perícia contábil se deu no contexto de liquidação por arbitramento/cálculos (conforme autorizado pela Sentença e IRDR). A alegada omissão quanto à preclusão pro judicato não configura vício sanável por aclaratórios. A decisão, ao homologar o laudo, implicitamente confirmou que a perícia cumpriu seu propósito dentro dos limites do IRDR e da coisa julgada da Sentença, que, como já mencionado, superou a discussão sobre a absorção da reestruturação. O que o embargante busca é a modificação da conclusão técnica do perito e a adoção de uma tese jurídica (absorção) já afastada na fase de conhecimento. Em suma, as questões levantadas pelo embargante foram debatidas e decididas, seja na fase de conhecimento (em relação ao mérito e absorção, protegidas pela coisa julgada material), seja na própria decisão embargada (em relação à sua aderência ao título executivo e ao Tema 17 do TJGO). Não há, portanto, vícios a serem sanados. A via eleita é inadequada para a pretensão de reanálise do mérito ou reforma do julgado. 4. Do Pedido de Multa Protelatória: Embora o embargado tenha requerido a aplicação de multa, não se verifica nos presentes embargos a intenção manifestamente protelatória do embargante, mas sim um inconformismo reiterado com a decisão de mérito que se manteve desfavorável, razão pela qual o pedido de multa não será acolhido. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo Embargado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 03