Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5619392-98.2023.8.09.0051 Autor(a): Maria Rosa Mesquita Candido Ré(u): Município de Goiânia Vistos etc. I - Avançado o procedimento, foi proferida sentença de mérito no evento 23, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas decorrentes das progressões concedidas. No evento 41, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 32.243,81 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 27.407,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos) relativos ao crédito principal e R$ 4.836,57 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários contratuais. Após a homologação dos cálculos e a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Município executado compareceu aos autos no evento 71, informando o pagamento do crédito principal, no valor de R$ 27.320,37 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais e trinta e sete centavos), diretamente no contracheque da servidora no mês de maio de 2025. Concomitantemente, promoveu o depósito judicial da verba referente aos honorários contratuais. Ato contínuo, a exequente se manifestou no evento 95, esclarecendo que a quantia paga em seu contracheque correspondia, na verdade, ao processo de nº 5600658-02.2023.8.09.0051, fato este que foi posteriormente confirmado pelo próprio Município de Goiânia no evento 124. Não obstante, realizado o sequestro do valor de R$ 27.407,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), o executado pleiteou o desbloqueio da importância, reiterando a tese de que o pagamento já havia sido efetuado no contracheque da exequente (evento 138). Essa alegação foi acolhida pela decisão de evento 164, que reconheceu a quitação do débito e autorizou a devolução dos valores bloqueados ao Município. Inconformada, a parte exequente peticionou no evento 180, arguindo que os documentos apresentados pelo executado não comprovavam o adimplemento da obrigação específica destes autos. Na oportunidade, requereu a condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se houve ou não o pagamento do crédito principal devido à exequente, visto que os honorários contratuais, depositados em conta judicial, já foram devidamente levantados pelo procurador da parte. O Município de Goiânia sustenta que a quitação se deu por meio do pagamento no contracheque da servidora, no mês de maio de 2025, no valor de R$ 27.320,37 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais e trinta e sete centavos). A exequente, por sua vez, defende que tal pagamento é oriundo do processo nº 5600658-02.2023.8.09.0051. Com efeito, assiste razão à exequente. De fato, ao confrontar os documentos acostados pelo Município de Goiânia com aqueles constantes do processo nº 5600658-02.2023.8.09.0051, observa-se que se trata do mesmo comprovante de pagamento. Tal constatação evidencia que a quantia adimplida via contracheque da servidora não se refere ao débito discutido nestes autos. Adicionalmente, o valor executado aqui perfaz a quantia de R$ 27.407,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), montante diverso daquele informado no referido contracheque. Dessa forma, resta afastada a alegação de quitação da obrigação por parte do executado, uma vez que não houve comprovação idônea do pagamento do crédito principal objeto deste cumprimento de sentença. Impõe-se, assim, a reforma da decisão proferida no evento 164 para afastar o reconhecimento de pagamento do débito. Considerando que os valores anteriormente bloqueados já foram liberados em favor do executado, mostra-se necessário o novo sequestro do montante de R$ 27.407,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos). Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que, embora a conduta do executado em indicar como quitado um débito referente a outro processo seja equivocada, não restou suficientemente demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de induzir este Juízo em erro, motivo pelo qual indefiro o mencionado pleito. III - Ante o exposto, reconsidero a decisão de evento 164 para afastar o reconhecimento de quitação do débito e, por conseguinte, determino o sequestro da quantia de R$ 27.407,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos) em face do Município de Goiânia, via sistema SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o Município de Goiânia para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o imediato alvará de transferência para levantamento junto à instituição financeira, observando-se a necessidade de promover as deduções legais incidentes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)