Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (C) Número do processo: 0030219-09.2015.8.09.0013 Polo ativo: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS - D E C I S Ã O - Verifico que os autos foram inicialmente distribuídos e se encontravam conclusos na Comarca de Araçu, tendo sido posteriormente redistribuídos a esta Comarca de Inhumas. A redistribuição decorre da Resolução nº 305/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em seu art. 2º, transferiu o Distrito Judiciário de Caturaí da Comarca de Araçu para a Comarca de Inhumas, determinando, em seu parágrafo único, a redistribuição do acervo processual correspondente, observadas as competências das unidades judiciárias. Considerando que trata-se de ação em que a parte promovida é o Município de Avelinópolis, Distrito Judiciário da extinta comarca de Araçu, e que os processos envolvendo o referido município devem tramitar na comarca de Anicuns/Go (conforme a resolução retromencionada), determino a redistribuição para aquela comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (C) Número do processo: 0030219-09.2015.8.09.0013 Polo ativo: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS - D E C I S Ã O - Verifico que os autos foram inicialmente distribuídos e se encontravam conclusos na Comarca de Araçu, tendo sido posteriormente redistribuídos a esta Comarca de Inhumas. A redistribuição decorre da Resolução nº 305/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em seu art. 2º, transferiu o Distrito Judiciário de Caturaí da Comarca de Araçu para a Comarca de Inhumas, determinando, em seu parágrafo único, a redistribuição do acervo processual correspondente, observadas as competências das unidades judiciárias. Considerando que trata-se de ação em que a parte promovida é o Município de Avelinópolis, Distrito Judiciário da extinta comarca de Araçu, e que os processos envolvendo o referido município devem tramitar na comarca de Anicuns/Go (conforme a resolução retromencionada), determino a redistribuição para aquela comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e de Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido(a): MUNICIPIO DE AVELINOPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOConsiderando o teor da Nota Técnica n. 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Castro BorgesJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 3039/2025) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e de Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido(a): MUNICIPIO DE AVELINOPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOConsiderando o teor da Nota Técnica n. 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Castro BorgesJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 3039/2025) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAÇU -FAZENDAS PÚBLICAS FÓRUM - GO 222, Quadra: 01, Lote: 09 - Setor Sol Nascente - Araçu/GO - Fone (62) 3527-1389 Processo nº: 0030219-09.2015.8.09.0013 Promovente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Promovido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, IV do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento nº 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação do exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários para fins de pagamento. Araçu, 29 de maio de 2025 Thaynara Rezende Leal Secretária
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAÇU -FAZENDAS PÚBLICAS FÓRUM - GO 222, Quadra: 01, Lote: 09 - Setor Sol Nascente - Araçu/GO - Fone (62) 3527-1389 Processo nº: 0030219-09.2015.8.09.0013 Promovente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Promovido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, IV do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento nº 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação do exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários para fins de pagamento. Araçu, 29 de maio de 2025 Thaynara Rezende Leal Secretária
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃORequerido: MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOEm face da concordância externada por ambas as partes em relação aos valores apresentados pela Central Única de Contadores (eventos n. 236/237), HOMOLOGO os cálculos do evento n. 231, para que surtam seus efeitos legais.Portanto, preclusa esta decisão, expeça-se o precatório/RPV em favor da exequente, no importe descrito no sobredito cômputo, expedindo-se igualmente o precatório/rpv concernente a verba sucumbencial, em nome do advogado devidamente constituído nos autos.Delego à CCARPV a prática de todos os atos necessários ao cumprimento da presente ordem, inclusive a emissão de ofício requisitório, pagamento, intimações e posterior arquivamento dos autos. Considerando o teor da Nota Técnica n. 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.Informado o pagamento e apresentados os dados necessários, EXPEÇA-SE o competente alvará/autorização de transferência.Advirto que deverá constar expressa autorização ao advogado constituído para realizar o levantamento do montante depositado, desde que lhe tenha sido atribuído instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação.Retirados os alvarás, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOCuidam-se os autos de cumprimento de sentença movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em face do Município de Avelinópolis, partes devidamente qualificadas.O exequente manifesta discordância quanto aos parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial na confecção dos cálculos (eventos n. 216 e 227). O executado, por seu turno, concorda com os valores apresentados pelo auxiliar do Juízo (evento n. 226).Após a remessa dos autos à Contadoria, persiste a controvérsia em relação aos parâmetros utilizados na atualização monetária, a despeito do fixado em sentença, já que se trata de matéria de ordem pública, envolvendo possível dano ao erário.APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079332-68.2023.8.09.0172 [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 4. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 08/12/2021, os juros e a correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, conforme estabeleceu o artigo 3º da novel regra constitucional. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a sentença deve ser alterada, de ofício, a fim de que a partir de 09/12/21, sobre o valor devido pelo ente público, incida tão somente a taxa SELIC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079332-68.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) grifei As circunstâncias do caso em concreto atraem as disposições do item 3.1 da tese firmada no Tema Repetitivo 905:3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção será exclusivamente pela aplicação da taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021 – Tema 905/STJ):Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, fixo os parâmetros a serem observados para elaboração do cálculo:1. Valor inicial da condenação: R$ 36.102,70 (trinta e seis mil, cento e dois reais e setenta centavos) – evento n. 182;2. Termo inicial da correção monetária: 07/09/2013 e 21/06/2014;3. Termo inicial juros moratórios: citação;4. Atualização monetária até 26/06/2009: INPC;5. A partir de 06/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (considerar a data inicial dos juros como sendo a data da citação); correção monetária com base no IPCA-E;6. A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;Honorários no percentual de 10% sobre o valor total do débito (evento n. 3, arquivo 23).Remeta-se o feito à Central Única de Contadores para elaboração de novo cálculo.Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (C) Número do processo: 0030219-09.2015.8.09.0013 Polo ativo: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS - D E C I S Ã O - Verifico que os autos foram inicialmente distribuídos e se encontravam conclusos na Comarca de Araçu, tendo sido posteriormente redistribuídos a esta Comarca de Inhumas. A redistribuição decorre da Resolução nº 305/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em seu art. 2º, transferiu o Distrito Judiciário de Caturaí da Comarca de Araçu para a Comarca de Inhumas, determinando, em seu parágrafo único, a redistribuição do acervo processual correspondente, observadas as competências das unidades judiciárias. Considerando que trata-se de ação em que a parte promovida é o Município de Avelinópolis, Distrito Judiciário da extinta comarca de Araçu, e que os processos envolvendo o referido município devem tramitar na comarca de Anicuns/Go (conforme a resolução retromencionada), determino a redistribuição para aquela comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e de Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido(a): MUNICIPIO DE AVELINOPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOConsiderando o teor da Nota Técnica n. 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Castro BorgesJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 3039/2025) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e de Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido(a): MUNICIPIO DE AVELINOPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOConsiderando o teor da Nota Técnica n. 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Castro BorgesJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 3039/2025) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAÇU -FAZENDAS PÚBLICAS FÓRUM - GO 222, Quadra: 01, Lote: 09 - Setor Sol Nascente - Araçu/GO - Fone (62) 3527-1389 Processo nº: 0030219-09.2015.8.09.0013 Promovente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Promovido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, IV do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento nº 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação do exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários para fins de pagamento. Araçu, 29 de maio de 2025 Thaynara Rezende Leal Secretária
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAÇU -FAZENDAS PÚBLICAS FÓRUM - GO 222, Quadra: 01, Lote: 09 - Setor Sol Nascente - Araçu/GO - Fone (62) 3527-1389 Processo nº: 0030219-09.2015.8.09.0013 Promovente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Promovido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, IV do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento nº 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação do exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários para fins de pagamento. Araçu, 29 de maio de 2025 Thaynara Rezende Leal Secretária
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃORequerido: MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOEm face da concordância externada por ambas as partes em relação aos valores apresentados pela Central Única de Contadores (eventos n. 236/237), HOMOLOGO os cálculos do evento n. 231, para que surtam seus efeitos legais.Portanto, preclusa esta decisão, expeça-se o precatório/RPV em favor da exequente, no importe descrito no sobredito cômputo, expedindo-se igualmente o precatório/rpv concernente a verba sucumbencial, em nome do advogado devidamente constituído nos autos.Delego à CCARPV a prática de todos os atos necessários ao cumprimento da presente ordem, inclusive a emissão de ofício requisitório, pagamento, intimações e posterior arquivamento dos autos. Considerando o teor da Nota Técnica n. 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.Informado o pagamento e apresentados os dados necessários, EXPEÇA-SE o competente alvará/autorização de transferência.Advirto que deverá constar expressa autorização ao advogado constituído para realizar o levantamento do montante depositado, desde que lhe tenha sido atribuído instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação.Retirados os alvarás, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLISA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DECISÃOCuidam-se os autos de cumprimento de sentença movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em face do Município de Avelinópolis, partes devidamente qualificadas.O exequente manifesta discordância quanto aos parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial na confecção dos cálculos (eventos n. 216 e 227). O executado, por seu turno, concorda com os valores apresentados pelo auxiliar do Juízo (evento n. 226).Após a remessa dos autos à Contadoria, persiste a controvérsia em relação aos parâmetros utilizados na atualização monetária, a despeito do fixado em sentença, já que se trata de matéria de ordem pública, envolvendo possível dano ao erário.APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079332-68.2023.8.09.0172 [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 4. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 08/12/2021, os juros e a correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, conforme estabeleceu o artigo 3º da novel regra constitucional. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a sentença deve ser alterada, de ofício, a fim de que a partir de 09/12/21, sobre o valor devido pelo ente público, incida tão somente a taxa SELIC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079332-68.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) grifei As circunstâncias do caso em concreto atraem as disposições do item 3.1 da tese firmada no Tema Repetitivo 905:3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção será exclusivamente pela aplicação da taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021 – Tema 905/STJ):Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, fixo os parâmetros a serem observados para elaboração do cálculo:1. Valor inicial da condenação: R$ 36.102,70 (trinta e seis mil, cento e dois reais e setenta centavos) – evento n. 182;2. Termo inicial da correção monetária: 07/09/2013 e 21/06/2014;3. Termo inicial juros moratórios: citação;4. Atualização monetária até 26/06/2009: INPC;5. A partir de 06/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (considerar a data inicial dos juros como sendo a data da citação); correção monetária com base no IPCA-E;6. A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;Honorários no percentual de 10% sobre o valor total do débito (evento n. 3, arquivo 23).Remeta-se o feito à Central Única de Contadores para elaboração de novo cálculo.Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 0030219-09.2015.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAORequerido: MUNICIPIO DE AVELINOPOLISO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. DESPACHORemetam-se os autos novamente à contadoria para esclarecimento acerca da impugnação da parte exequente (evento n. 216).Após a contadoria apresentar esclarecimento ou novos cálculos, abre-se vistas as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se. Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100