Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 0056946-83.2010.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Requerido(a): Belmiro Moreira Da Silva & Cia Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de BELMIRO MOREIRA DA SILVA & CIA LTDA, EDMILSON MOREIRA DA SILVA, HILDA DULCINEIDE MOREIRA NICOCHELLI, ANGELO ROBERTO NICOCHELLI, EDES TEOFILO DE SOUZA, ILMA FÁTIMA DA SILVA e DILMARI MOREIRA. No evento n° 223, a parte exequente postulou pela penhora dos veículos localizados via Renajud R/BANDEIRANTES JF1 500, placa NGL8171 e GM/ASTRA GLS, placa KDZ6287 em nome do executado EDMILSON MOREIRA DA SILVA. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Quanto a penhora de veículos, segundo o art. 845, § 1°, do CPC, apresentada a certidão que ateste a existência de veículo automotor, a penhora deverá ser realizada mediante termo nos autos, independentemente do lugar em que o veículo se encontrar. No caso dos autos, verifica-se que já houve consulta ao sistema RENAJUD, conforme documentos juntados no evento nº 220 – documento 6, os quais comprovam a existência e titularidade do veículo indicado pela parte exequente. Assim, em analogia ao disposto no art. 854, §5º, do CPC, o documento emitido via RENAJUD com a respectiva restrição de transferência, salvo se houver alienação fiduciária, já é considerado como o termo de penhora, valendo como auto de constrição. Ressalte-se que o ato constritivo tornar-se-á perfeito e acabado com eventual apreensão e depósito do bem, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil, e caso venha a ser pleiteado pela parte exequente, deverá o bem permanecer depositado em poder de depositário judicial, conforme art. 840, inciso II, do CPC. Ademais, nos termos do art. 871, caput c/c inciso IV, do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser obtido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, incumbindo à parte que indicar o bem comprovar a respectiva cotação de mercado. Logo, a avaliação deverá ser realizada na forma legalmente prevista, sendo admitida somente de forma excepcional quando demonstrada a impossibilidade técnica de o exequente realizá-la, revelando-se desnecessária a expedição de mandado de avaliação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 223 e DECLARO formalizada a penhora dos veículos R R/BANDEIRANTES JF1 500, placa NGL8171 e GM/ASTRA GLS, placa KDZ6287, nos termos da restrição lançada via RENAJUD, conforme documento no evento nº 220 – documento 6, os quais valem como termo de penhora. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cotação de preço médio de mercado do veículo (tabela FIPE) e extrato atualizado de débitos do veículo, incluindo multa, IPVA e licenciamento, emitido por meio de consulta pública ao site do DETRAN, bem como o endereço onde o bem pode ser encontrado. Após, expeça-se intimação a parte executada, bem como o cônjuge, se casado(a) for, acerca da penhora e avaliação, para, caso queiram, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a informação acerca do paradeiro do bem incumbirá à parte exequente, sob pena de desconstituição da penhora. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO