Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL. OBRA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à 1ª Ré, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais contra o 2º Réu. A Autora alega que a construção de um viaduto, executada pelos Réus, causou danos estruturais em seu imóvel residencial. O recurso busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o 2º Réu possui responsabilidade civil pelos danos alegados no imóvel da Apelante, e se a 1ª Ré é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil de empreiteira de obra pública é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. 4. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, afastou o nexo de causalidade entre a obra pública e as avarias no imóvel da Apelante, concluindo que as patologias identificadas decorrem de problemas endógenos, como falhas construtivas e falta de manutenção. 5. O relatório da Defesa Civil, por si só, não estabelece o nexo causal com a obra do viaduto, prevalecendo a prova pericial mais robusta e específica. 6. A ilegitimidade passiva da 1ª Ré é acertada, pois o contrato da obra foi firmado diretamente com o 2º Réu, que é pessoa jurídica distinta de seus membros, com autonomia patrimonial e processual. IV. DISPOSITIVO E TESE O RECURSO É NÃO PROVIDO Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da empreiteira de obra pública, no caso dos autos, é subjetiva, exigindo comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/93 (vigente à época dos fatos). 2. A prova pericial judicial que afasta o nexo de causalidade entre obra pública e danos em imóvel prevalece sobre relatório genérico da Defesa Civil. 3. O 2º Réu, como pessoa jurídica distinta, detém legitimidade passiva autônoma em relação aos seus membros para responder por obrigações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944. CPC, arts. 373, I e II, 485, VI, 487, I, 98, § 3º, 1.010, 1.026, § 2º. Lei 8.666/1993, art. 70. Julgados relevantes citados: TJ-GO 50139529120208090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022. APELAÇÃO N. 0333100-34.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LEILA DARC DE SOUSA ARAÚJO APELADOS: EMPRESA SULAMERICANA DE MONTAGENS S/A E CONSÓRCIO EMSA-EGESA-CROS-VILASA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório já lançado e publicado. 1 Do juízo de admissibilidade O Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, DELE CONHEÇO. 2 Contextualização A controvérsia recursal a ser dirimida consiste em verificar a responsabilidade civil do consórcio construtor pelos danos alegados no imóvel da Parte Autora, decorrentes da construção de um viaduto na Rodovia BR-060. Consoane art. 186 do Código Civil, todo aquele que, voluntaria ou involuntariamente (por omissão negligencial ou imprudencial), causar prejuízo a outrem, razão de violação de direito, comete ato ilícito indenizável, inclusive sob perspectiva reparação de dano moral. O art. 927 do Código Civil, na mesma linha, e fazendo referência aos arts. 186 e 187, salienta que,... aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e o art. 944 do mesmo diploma legal preconiza "a indenização mede-se pela extensão do dano. Nesse contexto, uma vez violado o direito de outrem, o causador do ato ilícito deve ser civilmente responsabilizado. Não obstante, tratando-se de obra realizada por empreiteira em meados do ano de 2011, decorrente de contrato com órgão público (DNIT), é sabido que eventual responsabilidade civil da empreiteira possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 (vigente à época dos fatos). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 2. Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso concreto, a autora/apelante não comprovou a culpa do requerido/apelado no acidente de trânsito, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença singela que julgou improcedente o pleito exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação n. 50139529120208090079. Relator DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD. 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) Deste modo, nos termos do disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete à Parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao Réu, demonstrar fatos que impeçam, modificam ou extingam o direito alegado. No caso sub examine, a Apelante ingressou com a presente demanda, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que a execução de obra teria causado prejuízos em seu imóvel, enquanto a Parte Ré apresentou contestação negando responsabilidade e juntando documentação técnica parcial relativa à obra, pugnando pela improcedência do pedido inaugural. Assim, a controvérsia sobre a origem dos danos demandou a produção de prova técnica pericial, cujo laudo, produzido por perito de confiança do Juízo (mov. 111), foi conclusivo ao afastar a relação de causalidade entre a obra pública e as avarias no imóvel da Apelante. O perito judicial esclareceu que as patologias identificadas, como manchas, mofo, infiltrações e fissuras, possuem características de problemas endógenos, ou seja, originados de falhas no próprio processo construtivo da edificação e da ausência de manutenção adequada ao longo do tempo. O estudo técnico apontou que a construção do imóvel, com aproximadamente 25 anos, não teve sua conformidade com as normas técnicas da ABNT comprovada, tornando-a mais suscetível a deteriorações. Ademais, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a metodologia construtiva empregada na fundação do viaduto (estacas do tipo hélice contínua monitorada) é caracterizada por gerar baixa vibração, sendo tecnicamente improvável que, à distância de aproximadamente 187 metros, pudesse causar danos estruturais à residência da Apelante. Já as vibrações geradas pela terraplenagem, embora possíveis, não teriam intensidade suficiente para, isoladamente, comprometer uma estrutura corretamente edificada. Apesar de a Apelante se amparar no relatório da Defesa Civil, que à época constatou rachaduras, esse documento, por si só, não estabelece o nexo causal com a obra do viaduto. Aliás, como bem pontuado pelo Juiz Sentenciante, referido documento apenas informa a existência de rachaduras, infiltrações e fundamentos do imóvel, sem atestar o nexo entre as obras e os danos. A prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório e com análise técnica aprofundada, prevalece por ser mais robusta e específica para elucidar a causa dos danos, concluindo que estes derivam de vícios construtivos intrínsecos ao imóvel. Dessa forma, ausente a comprovação do nexo de causalidade, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há como imputar ao consórcio apelado o dever de indenizar. A Sentença ao julgar improcedente os pedidos, baseou-se em sólida prova técnica e aplicou corretamente o direito à espécie. No que tange à ilegitimidade passiva da empresa EMSA, a decisão também se mostra acertada. O contrato para a execução da obra foi firmado diretamente com o Consórcio EMSA-EGESA-CROS-VILASA, pessoa jurídica distinta de seus membros, que possui autonomia patrimonial e processual para responder por obrigações decorrentes de suas atividades. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0333100-34.2013.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz substituto em Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator S-05