Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5117262-81.2024.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar em que foi proferida decisão interlocutória em 14/06/2025, Evento 64, julgando parcialmente procedente a alegação do executado e declarando extinta a execução quanto ao débito pretérito por pagamento integral. 2. A decisão determinou a extinção da execução mediante bloqueio judicial no valor de R$ 7.448,29 (sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), com expedição de alvarás de levantamento em favor das partes. 3. Conforme certidão de Evento 71, a decisão precluiu em 15/07/2025, sem interposição de recursos pelas partes. 4. Os alvarás eletrônicos foram devidamente pagos pelo Banco do Brasil:. Alvará n.º 20250327134422004023: R$ 705,39 (Juarez Leomar de Souza);. Alvará n.º 20250327134217004018: R$ 6.468,50 (Glaucia Rosana da Silva Faria);. Valor total liberado: R$ 7.173,89. 5. Foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2950942/GO), que foi não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/07/2025, por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 26/08/2025, conforme certidão de trânsito. 7. Em 29/08/2025, Evento 79, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicou oficialmente a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 9. Verifica-se que todas as determinações judiciais foram integralmente cumpridas. Os valores bloqueados foram devidamente liberados através dos alvarás expedidos, conforme comprovado pelos documentos de pagamento juntados aos autos. O cumprimento de sentença foi homologado e declarado encerrado mediante decisão que reconheceu a integral satisfação da obrigação executada. O recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido por vício formal, tendo a decisão transitado em julgado em 26 de agosto de 2025, encerrando definitivamente a via recursal. Assim, não restam pendências processuais a serem solucionadas, estando o feito apto ao arquivamento definitivo. 3. Da Conclusão 10. Ao teor do exposto, e considerando que o cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito, com todos os valores devidamente liberados conforme determinado judicialmente, bem como que o recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado sem conhecimento, não restando qualquer pendência processual a ser solucionada, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as formalidades legais. 11. Sem custas. 12. Intimem-se as partes. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570