Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5176610-83.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENTANA Requerido: THIAGO RODRIGUES MONTEIRO DECISÃO Requereu a parte autora, ao evento nº 178, seja tida como válida a intimação de penhora realizada ao evento nº 175. Aduziu que a intimação fora expedida para o mesmo endereço em que a parte devedora recebeu citação, conforme se extrai do evento nº 10. Com efeito, é disposição expressa do Código de Processo Civil, através do artigo 841, § 4º, que existe validade da intimação realizada nos termos do parágrafo 2º, c/c com 274 do mesmo diploma legal: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Aliás, o parágrafo único do artigo 274, do mesmo diploma processual, aponta o dever das partes em manter seu endereço atualizado para que receba todas as comunicações judiciais a respeito dos autos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, diante da expedição de comunicação através de Carta com Aviso de Recebimento a endereço em que a parte interessada recebeu o ato citatório, retornando a inscrição de que a parte “mudou-se” ou “desconhecido”, nos termos do artigo supracitado, a convalidação da intimação é medida que se impõe. Nestes termos, considero válida a intimação do executado acerca da penhora realizada ao evento 175, e diante da inércia do devedor em impugnar o ato constritivo deferida ao evento nº 110, reconheço seu aperfeiçoamento. Outrossim, expeça-se ofício à credora Banco do Brasil S/A, com quem a parte executada mantém contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel, para que tome ciência da presente decisão e para que informe sobre a atual situação do contrato de financiamento (art. 799, inciso I, do CPC), o prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05