Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Processo n.: 5233373-36.2021.8.09.0051 Parte embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Parte embargada: Guilherme Assunção Santos Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. Aduz a parte embargante que a sentença de evento n. 101, que extinguiu o feito em razão do abandono da causa, é omissa e contraditória. Em suas razões, afirma que a decisão não observou a ausência de intimação pessoal do patrono, bem como a inexistência de animus de abandonar a causa. Requer o acolhimento dos embargos para que a sentença seja reformada e o processo prossiga (evento n. 105). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 105. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la. Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. Na espécie, o embargante insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 101, alegando, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a extinção do feito por abandono. Sustenta que não houve intimação pessoal de seu patrono para o regular prosseguimento da demanda, circunstância que, a seu ver, configuraria descumprimento do disposto no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que não agiu com intuito de abandonar a causa e a extinção do feito por abandono traduz excesso de rigor e formalismo exacerbado, requerendo a continuidade da demanda em homenagem ao princípio da economia processual. Contudo, da análise dos embargos apresentados, verifica-se que o embargante não busca sanar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, a modificação do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita. No caso, mostra-se evidente a inércia do embargante em movimentar o processo, após regularmente intimado, importando, para tanto, no reconhecimento do animus de abandonar a causa, configurando-se o elemento subjetivo. Nesse sentido, a Súmula n.º 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que, para a extinção do processo por abandono (art. 485, inciso III, do CPC/2015), é necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada, via de seu patrono, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, todavia não atendeu o ato judicial (evento n. 96). Posteriormente, foi expedida carta de intimação com AR, por meio da qual o embargante foi intimado por pessoa devidamente identificada, deixando, novamente, o prazo transcorrer in albis (evento n. 98). Assim, não há dúvida do abandono do presente. Logo, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, insurgir-se pelos meios processuais próprios. Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Assim, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente. Registro, por oportuno, que, embora os embargos não se revelem adequados à finalidade pretendida, não se evidencia, no caso concreto, a existência de má-fé ou de intuito manifestamente protelatório por parte da embargante, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 105, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)